ATO Nº 21, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
Regulamenta o Programa de Estágio não obrigatório, remunerado, para estudantes do ensino superior no âmbito da Justiça do Trabalho da 9ª Região.
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no art. 25 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 1º A realização de estágio não obrigatório, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, obedecerá ao disposto neste Ato.
Art. 2º As vagas são destinadas a estudantes regularmente matriculados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação que estejam cursando, por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso:
I – para o estágio de graduação: no mínimo, o 2º (segundo) ano letivo ou 3º (terceiro) período, para os cursos de graduação com duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos.
II – para o estágio de pós-graduação: educação superior de pós-graduação com cursos de especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade Lato Sensu, e programas de mestrado e doutorado, na modalidade Stricto Sensu, na área do Direito, especialmente do Trabalho, além de outras que vierem a atender ao interesse da Administração, de acordo com a necessidade das unidades, podendo ser admitido o estudante matriculado em curso na modalidade de ensino à distância (EaD), desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado seja credenciada perante a Secretaria de Estado da Educação (SEED) ou Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Estudantes de cursos de graduação da área de Tecnologia da Informação e graduação tecnológica (tecnólogo) poderão ingressar no Programa de Estágio de Graduação desde o primeiro ano letivo.
Art. 3º A relação de estágio não gera vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, inclusive empregatício.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º O estágio será formalizado por meio de:
I - Convênio de Concessão de Estágio, celebrado com Instituição de Ensino Superior interessada, que preencha os requisitos da Lei nº 11.788/2008; e
II - Termo de Compromisso de Estágio, firmado pelo estagiário ou por seu representante ou assistente legal, quando for o caso, por este Tribunal, representado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e pela Instituição de Ensino.
§ 1º A efetivação do Convênio de Concessão de Estágio não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo.
§ 2º Compete à Secretaria de Licitações e Contratos, com o acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, elaborar os convênios de concessão de estágio ou, a critério da Administração, providenciar contratação de Agente de Integração, devendo observar, neste caso, as normas gerais de licitação.
§ 3º Caso este Tribunal recorra aos serviços de Agente de Integração, fica dispensado o documento previsto no inciso I deste artigo, para a formalização do estágio.
§ 4º Serão incorporados ao TCE por meio de termos aditivos:
I – o plano de atividades do estagiário, elaborado em comum acordo com a Instituição de Ensino, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante;
II – a mudança de lotação;
III – a mudança de supervisor;
IV – a prorrogação da vigência contratual.
Art. 5º O Programa de Estágio observará as diretrizes estabelecidas pela Presidência do Tribunal, considerando a disponibilidade orçamentária e critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
Art. 6º O TCE deve conter as seguintes informações:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;
II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;
V - valor da bolsa-estágio, quando houver, e do auxílio-transporte;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo Agente de Integração na bolsa-estágio;
VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar e o período acordado para intervalo na jornada superior a 4 (quatro) horas;
VIII - duração do estágio;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo Tribunal Regional do Trabalho, do responsável pela Instituição de Ensino e do responsável pelo Agente de Integração, se for o caso;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando for o caso;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula o Tribunal Regional do Trabalho e a Instituição de Ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio;
XV - indicação de que o estudante terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela Instituição de Ensino; e
XVI - o número de apólice e o nome da Seguradora do seguro contra acidentes pessoais em nome do estagiário.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 7º As vagas de estágio serão ocupadas por estudantes aprovados em processo seletivo.
§ 1º As instituições de ensino a qual o estudante aprovado no processo seletivo esteja matriculado deverá manter convênio com este Tribunal. O convênio será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas com o auxílio da Secretaria de Licitações e Contratos.
§ 2º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por este Tribunal às pessoas com deficiência, desde que haja compatibilidade entre suas limitações e as atividades do estágio.
§ 3º Serão reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas de estágio deste Tribunal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.
§ 4º Não havendo, por qualquer motivo, candidatos em número suficiente para preencher as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou negros, ocorrerá sua destinação aos estudantes da listagem geral.
Art. 8º Poderão ser disponibilizadas vagas para alunos regularmente matriculados nos cursos de educação superior de graduação em Direito, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia da Computação e Sistemas de Informação, Enfermagem, Psicologia, Comunicação Social (habilitação em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Rádio e TV), Administração, Economia, Tecnologia da Informação, Arquitetura, Engenharia Elétrica, Design Gráfico, Educação Física e Secretariado Executivo, além de outros cursos que vierem a atender ao interesse da Administração, e de pós-graduação na área do Direito, especialmente do Trabalho, bem como outras especializações em que ficar caracterizado o interesse deste Tribunal.
§ 1º As atividades do estágio supervisionado serão realizadas nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal cadastradas no Programa.
§ 2º O cadastramento das unidades no Programa de Estágio será automático quando deferida solicitação do primeiro estagiário.
§ 3º O cancelamento da participação no Programa poderá se dar a pedido da unidade ou a critério da Administração.
§ 4º Eventuais pedidos das unidades não cadastradas no Programa de Estágio que optarem, após a divisão de vagas, por receber estagiários, serão submetidos à apreciação da Secretaria de Gestão de Pessoas, que observará a disponibilidade de vagas.
§ 5º As vagas de estágio para cursos de pós-graduação serão destinadas preferencialmente aos Gabinetes de Desembargador, exceto quando a unidade solicitar que o preenchimento da vaga se dê com estudantes de graduação.
Art. 9º A admissão de estudantes ao estágio ocorrerá por meio de seleção pública, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.
§ 1º A seleção pública de que trata o caput respeitará a impessoalidade e será baseada em prova de conhecimentos.
§ 2º É vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes a título de inscrição ou de intermediação na seleção pública.
§ 3º A estagiária desligada a pedido em razão de nascimento de filho pode reiniciar estágio no Tribunal com dispensa de participação em novo processo seletivo, desde que manifeste o interesse no retorno no prazo de até 120 dias corridos após o parto.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a estagiária terá prioridade na convocação para realização de novo estágio e a duração deste respeitará o limite de até dois anos no Tribunal, incluindo o período interrompido.
§5º Na hipótese deste Tribunal efetuar contratação de Agente de Integração, será dele a competência relacionada ao processo seletivo dos estudantes, incluindo a aplicação da prova de conhecimentos de que trata o § 1º, cujo conteúdo poderá ser elaborado por unidade específica do TRT, bem como a realização de convênios com as Instituições de Ensino de que trata o §1º do art. 7.
Art. 10. É vedada a admissão de estagiário:
I - que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de magistrado ou servidor investido em cargo em comissão, na condição de titular, nos termos do art. 2º da Resolução nº 7/2005, bem como do Enunciado Administrativo nº 7, ambos do Conselho Nacional de Justiça;
I – que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atue em processos na Justiça do Trabalho; e (Redação dada pelo Ato nº 217, de 15.09.2022)
II - que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atue em processos na Justiça do Trabalho.
II – para servir subordinado a magistrado ou a servidor em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. (Redação dada pelo Ato nº 217, de 15.09.2022)
Parágrafo único. Será permitida a contratação de estagiário que possua grau de parentesco com servidor não ocupante de cargo em comissão, desde que a realização do estágio não ocorra na mesma unidade de lotação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NA MODALIDADE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 11. O estágio em educação superior na modalidade pós-graduação destina-se à vivência, aperfeiçoamento e à especialização em área profissional.
Art. 12. A realização de estágio de que trata o artigo anterior observará, além do previsto neste Ato, os seguintes requisitos:
I – o estudante deve estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga horária mínima de 360 horas, ministradas por instituições de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - as atividades do estágio serão realizadas prioritariamente em Gabinetes de Desembargador, e guardarão estrita correlação com a proposta pedagógica do curso.
III - os estudantes da modalidade pós-graduação serão acompanhados por supervisores com qualificação mínima de especialista ou com experiência comprovada, superior a 2 anos, na área de conhecimento desenvolvida em seu curso de pós-graduação.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO
Art. 13. É condição de admissão para os estudantes a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula em curso superior de graduação nas áreas ofertadas, ou de pós-graduação, mediante declaração fornecida pela Instituição de Ensino conveniada, que indique o ano ou o período que está sendo cursado pelo aluno;
II - cópia da cédula de identidade e do CPF;
III - apto médico expedido pela Divisão de Saúde Ocupacional, Desenvolvimento e Benefícios;
IV - uma foto 3 x 4 cm recente;
V - ficha de cadastro regularmente preenchida;
VI - comprovante expedido por instituição bancária, de titularidade de conta corrente ou poupança, individual, contendo número e dígito da conta e da agência bancária;
VII – declaração de que não se encontra sob a vedação prevista no art. 10º deste Ato;
VIII - comprovante de residência.
§ 1º Para os candidatos a estágio em unidades do interior do Estado, os documentos mencionados nos incisos deste artigo deverão ser entregues ao gestor da unidade, antes do início do estágio, que deverá conferi-los e encaminhá-los à Seção de Admissão, preferencialmente em formato digital.
§ 2º Os candidatos às unidades da Capital deverão entregar os documentos mencionados neste artigo diretamente na Seção de Admissão, em data anterior ao início do estágio.
§ 3º Na hipótese deste Tribunal efetuar contratação de Agente de Integração, que intermediará a relação com os estagiários, os documentos mencionados neste artigo deverão ser encaminhados diretamente àquele que, após conferi-los, deverá remetê-los à Seção de Admissão, preferencialmente no formato digital.
§ 4º O apto médico previsto no inciso III deste artigo será emitido após a entrega de formulário específico elaborado pela Divisão de Saúde Ocupacional, Desenvolvimento e Benefícios, o qual deverá ser preenchido por médico habilitado.
§ 5º Os estudantes deficientes deverão apresentar atestado assinado por médico especialista, que contenha a comprovação da deficiência, bem como atestado previsto no inciso III deste artigo.
Art. 14. O estágio somente terá início após a apresentação de todos os documentos previstos no artigo anterior e entrega, à Seção de Admissão, do Termo de Compromisso assinado pela Instituição de Ensino, pelo estudante e pelo Agente de Integração, se houver.
§ 1º O estágio terá início no dia 1º (primeiro) ou 16 (dezesseis) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os estagiários contratados no mês de janeiro somente iniciarão suas atividades a partir do primeiro dia de expediente do mês de fevereiro, observado o disposto no caput, exceto quando for possível ao estudante a apresentação da documentação exigida, incluindo comprovante de matrícula, em tempo hábil para adoção das medidas administrativas, hipótese em que as atividades poderão iniciar-se em 16 (dezesseis) de janeiro.
Art. 15. Estão autorizados a ingressar nas unidades do TRT da 9ª Região os estagiários vacinados contra a COVID-19, após cumprimento do prazo de carência de 15 (quinze) dias.
§1º Para fins do que dispõe o caput, deverá ser comprovada a aplicação da quantidade de vacinas contra a COVID-19 suficiente para imunização, conforme o Plano Nacional de Vacinação - PNI.
§2º Serão consideradas para fins de comprovação da imunização contra a COVID-19 as informações constantes dos seguintes documentos oficiais:
a) certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema
Único de Saúde - Conecte SUS;
b) comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel
timbrado ou na forma digital, emitido no momento da vacinação por instituição
governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.
Art. 16. Deverão atuar na modalidade à distância até que a situação de saúde pública permita o retorno seguro ao trabalho presencial, os estagiários que:
a) apresentem quaisquer sintomas da COVID-19;
b) impedidos de se vacinar por recomendação médica;
c) integrantes de Grupos de Risco ou que coabitem com outras pessoas nessa condição.
Parágrafo único. Exceto as gestantes, deixam de integrar a ressalva prevista na letra “c” deste artigo, aqueles que já tenham tomado a quantidade de vacinas contra a COVID-19 suficientes para imunização, conforme o Plano Nacional de Vacinação, desde que cumprido o prazo de carência de 15 dias, salvo condição especial devidamente comprovada por meio de parecer médico, que deverá ser submetido à avaliação da Seção Médico-Odontológico do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO
Art. 17. O estágio no, âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, terá a duração de 1 (um) ano, admitida a prorrogação, respeitado o limite de 2 (dois) anos.
Art. 17. O estágio, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, terá a duração de 1 (um) ano, admitida a prorrogação, respeitado o limite de 2 (dois) anos para graduação e de 2 (dois) anos para pós-graduação. (Redação alterada pelo Ato nº 323, de 22.11.2023)
§ 1º O estudante que realizar estágio de graduação poderá ingressar na modalidade de pós-graduação, desde que respeitado o limite estabelecido no caput.
§ 2º Não se aplica o limite de 2 (dois) anos previsto no caput aos estagiários deficientes, desde que não ultrapasse a data de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação.
§ 3º Por interesse das partes ou exigência da Instituição de Ensino é possível a contratação por prazo inferior a 1 (um) ano, observando a duração mínima de 6 (seis) meses.
§ 4º A admissão, tanto para o estágio de graduação como de pós-graduação está condicionada à aprovação em processo seletivo, na forma do art. 7º deste Ato. (Incluído pelo Ato nº 323, de 22.11.2023)
Art. 18. A carga-horária do estágio de graduação e de pós-graduação será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observada a jornada de 5 (cinco) horas.
§ 1º É obrigatória, pelos estagiários, a utilização de controle de frequência eletrônico.
§ 2º O horário do estágio, neste compreendido o período destinado ao intervalo de 15 minutos, será convencionado entre o supervisor e o estagiário, devendo a jornada ser cumprida com estrita observância aos limites do horário de expediente fixado para as unidades do Tribunal, bem como ser compatível com os horários das aulas.
§3º A estagiária que tenha filho de até seis meses de idade terá direito à redução na jornada do estágio em 12,5% (doze e meio por cento), sem redução do valor da bolsa-estágio, para amamentação.
§ 4º É vedada aos estagiários a realização de jornada extraordinária.
§ 5º É de responsabilidade do estagiário o registro do ponto eletrônico e o controle de sua frequência, devendo recorrer ao supervisor nos casos de eventuais correções e abonos.
§ 2º O horário do estágio será convencionado entre o supervisor e o estagiário, devendo a jornada ser cumprida com estrita observância aos limites do horário de expediente fixado para as unidades do Tribunal, bem como ser compatível com os horários das aulas. (Redação dada pelo Ato nº 223, de 29.9.2022)
§ 3º Quando a jornada do estágio ultrapassar 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual não será computado na duração da jornada. (Redação dada pelo Ato nº 223, de 29.9.2022)
§ 4º A estagiária que tenha filho de até seis meses de idade terá direito à redução na jornada do estágio em 12,5% (doze e meio por cento), sem redução do valor da bolsa-estágio, para amamentação. (Redação dada pelo Ato nº 223, de 29.9.2022)
§ 5º É vedada aos estagiários a realização de jornada extraordinária. (Redação dada pelo Ato nº 223, de 29.9.2022)
§ 6º É de responsabilidade do estagiário o registro do ponto eletrônico e o controle de sua frequência, devendo recorrer ao supervisor nos casos de eventuais correções e abonos. (Incluído pelo Ato nº 223, de 29.9.2022)
Art. 19. A fim de garantir o bom desempenho escolar do estudante, a jornada de estágio será reduzida pelo menos à metade, podendo, inclusive, corresponder à carga horária diária integral, a critério do supervisor, no(s) dia(s) de verificação de aprendizagem periódica ou final, sem redução no valor da bolsa-estágio ou do auxílio-transporte.
§ 1º No caso de as avaliações serem realizadas no período da manhã, a redução de que trata o caput poderá ocorrer no dia anterior.
§ 2º O abono correspondente à redução prevista neste artigo se dará mediante a entrega pelo estagiário, ao seu supervisor, de documento indicativo das datas das avaliações expedido pela Instituição de Ensino e do registro no sistema de frequência como “solicitação de abono”.
§ 3º Equipara-se à avaliação o dia designado pela Instituição de Ensino para a apresentação, perante a banca respectiva, de Trabalho de Conclusão de Curso, para efeitos da redução da jornada de que trata este artigo.
Art. 20. Eventuais compensações de horário, mediante autorização do supervisor do estágio, deverão ser realizadas até o mês seguinte da ocorrência, e deverão ser comunicadas à Seção de Admissão por meio de correspondência eletrônica.
§ 1º A compensação disposta neste artigo fica limitada a 1 (uma) hora diária, cabendo ao supervisor de estágio observar o limite estabelecido.
§ 2º É vedado ao estagiário utilizar-se das horas reduzidas em decorrência do abono de que trata o art. 19 para efeitos de compensação de jornada.
Art. 21. O estudante fará jus à percepção mensal, a título de bolsa-estágio, de valor estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou por este Tribunal, no caso de ausência de Ato específico daquele Conselho Superior.
§ 1º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se as horas correspondentes às faltas não compensadas.
§ 2º O estagiário fará jus à percepção das horas correspondentes à sua jornada de estágio, nos dias feriados ou sem expediente forense.
Art. 22. Será realizada a contratação, a cargo do Agente de Integração, de Seguro contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários, mediante apólice de grupo à qual serão incorporadas as respectivas cotas, à medida que forem realizados os ingressos.
Parágrafo único. Não havendo Agente de Integração, a contratação prevista no caput ficará a cargo da Divisão de Admissão, Movimentação e Carreira e da Secretaria de Licitações e Contratos.
Art. 23. O estagiário fará jus à percepção de auxílio-transporte em pecúnia, no mês posterior ao de competência.
§ 1º O auxílio-transporte terá valor diário unificado, que será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou por este Tribunal, no caso de ausência de Ato específico daquele Conselho Superior.
§ 2º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo do auxílio mencionado no caput deste artigo, deduzindo-se os dias em que o estagiário não comparecer ao estágio.
Art. 24. São permitidos os seguintes descontos:
I - no auxílio-transporte, relativos:
a) às faltas, justificadas ou não;
b) aos dias usufruídos a título de recesso de que trata o art. 25;
c) aos dias de realização de atividade remota;
d) aos dias sem expediente, inclusive feriados e o recesso forense previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;
II - na bolsa-estágio, relativos:
a) às faltas, aos atrasos ou às saídas antecipadas injustificados;
b) às horas não compensadas, na forma do caput do art. 20.
Art. 25. Na vigência dos contratos de estágio é assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias a cada 6 (seis) meses estagiados, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE.
§ 2º Cada período de recesso pode ser parcelado em até duas etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 3º Os períodos de recesso do estagiário que recebe bolsa-estágio serão remunerados.
§ 4º Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 37, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, terá direito ao seu recebimento em pecúnia.
§ 5º Para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período descrito no caput deste artigo.
§ 6º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculados à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente.
§ 7º O período do recesso deve ser registrado na frequência mensal.
§ 8º Durante o recesso, o estagiário não tem direito ao recebimento do auxílio-transporte.
§ 9º Os estagiários deverão registrar no sistema eletrônico os períodos solicitados para o recesso no quarto mês do período aquisitivo previsto no caput, que deverão recair em período dentro dos seis meses seguintes, não ultrapassando a data final prevista para o estágio.
§ 10. Findo o prazo de que trata o § 9º sem o registro da solicitação do recesso, o supervisor deverá fazer a marcação em período a sua escolha, em 30 (trinta) dias.
§ 11. A ausência de validação por parte do supervisor do recesso solicitado na forma do § 9º ou da marcação de ofício deste, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias do fim do prazo de solicitação, implicará a validação tácita do período solicitado.
§ 12. A revogação da validação do recesso deverá ser acompanhada de imediata nova marcação.
§ 13. Os recessos em atraso, assim considerados aqueles que não foram usufruídos no semestre que sucedeu ao período aquisitivo de que trata o caput, serão agendados pela Divisão de Admissão, Movimentação e Carreira, observados os períodos fixados em portaria da Presidência.
§ 14. Na hipótese prevista no § 13, poderá ser autorizado que o supervisor suspenda a concessão automática das férias, desde que haja marcação da fruição dos recessos em atraso.
§ 15. O recesso estudantil não coincidirá com o recesso forense previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
Art. 26. Não será exigida a compensação de horário e não haverá redução do valor da bolsa-estágio no caso de faltas decorrentes de:
I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico ou odontológico, por até 15 (quinze) dias consecutivos;
II – nascimento de filho, por até 5 (cinco) dias consecutivos contados do parto, observados o § 3º do art. 9º e o inciso VI do art. 39 no caso de estagiária mãe;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito, por até 2 (dois) dias consecutivos contados do óbito;
IV – convocação para depor na Justiça, mediante comprovante expedido pelo respectivo Tribunal;
V – convocação para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovante expedido pelo respectivo Tribunal;
VI – convocação pela Justiça Eleitoral, mediante declaração por esta emitida;
VII – participação em cursos de capacitação oferecidos por este Tribunal;
VII – alistamento militar, mediante comprovante de comparecimento no serviço militar, por 1 (um) dia; e
VIII - casamento, mediante certidão de casamento, por até 3 (três) dias consecutivos contados da celebração.
§ 3º Não haverá redução do valor da bolsa-estágio em razão de dias sem expediente, inclusive feriados e o recesso forense previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
§ 4º Poderá ser concedido afastamento para realização de atividades de caráter cultural, pedagógicas ou viagens de intercâmbio, desde que autorizadas pelo supervisor de estágio da unidade, e que os pré-requisitos para a realização de estágio neste Tribunal sejam mantidos.
§ 5º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não será remunerado e não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias.
Art. 27. O estagiário não faz jus aos programas de benefícios deste Tribunal, salvo o disposto no art. 22 deste Ato.
Art. 28. Os estagiários farão jus aos serviços médicos e odontológicos deste Tribunal somente nos casos emergenciais ocorridos durante a jornada de estágio.
CAPÍTULO VII
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 29. O Programa de Estágio será coordenado pela Divisão de Admissão, Movimentação e Carreira, da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem compete, diretamente ou com o auxílio de Agente de Integração contratado:
I - promover a operacionalização e o desenvolvimento das atividades de planejamento, execução e acompanhamento do Programa;
II - celebrar Termo de Compromisso com as Instituições de Ensino e os educandos, zelando por seu cumprimento;
III - avaliar, a cada ano, a conveniência da manutenção e/ou aperfeiçoamento do Programa, propondo as medidas necessárias;
IV - providenciar a divulgação do Programa nas Instituições de Ensino;
V - realizar levantamento e cadastramento das unidades do Tribunal interessadas em receber estagiários, distribuindo-os de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração;
VI – realizar o processo seletivo para ingresso dos estudantes no Programa de Estágio.
VII - promover a admissão de estagiários, elaborando plano de atividades de estágio, de acordo com as atividades dispostas nas matrizes das vagas, o qual será incorporado ao Termo de Compromisso e ratificado pela Instituição de Ensino no ato da formalização do estágio;
VIII – controlar os relatórios e a frequência do estagiário no sistema informatizado;
IX - entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, mediante requerimento, documento no qual conste indicação resumida das atividades desenvolvidas e carga horária cumprida;
X - controlar prazos, entrega de documentos e relatórios, bem como prestar apoio e orientação aos supervisores e aos estagiários;
XI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
XII – comunicar às Instituições de Ensino e aos Agentes de Integração, se for o caso, o término do vínculo com o Tribunal Regional do Trabalho;
XIII – dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Ato e na Resolução CSJT 307/2021 às unidades, aos supervisores de estágio e aos estagiários;
XIV – controlar o número total de estudantes aceitos como estagiários, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 7º deste Ato.
XV – elaborar formulários específicos para os exames admissionais e demissionais.
Parágrafo único. Caso este Tribunal recorra aos serviços de Agente de Integração, as atribuições a ele inerentes serão estabelecidas em Edital de Processo Licitatório e Contrato.
Art. 30. Cabe às unidades interessadas em receber estagiários:
I - solicitar estagiário, por meio de formulário próprio, disponível na intranet, informando o curso superior de interesse e outros dados que julgar necessários;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, que poderá orientar e supervisionar as atividades de até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - garantir que o estagiário não realize serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;
V - garantir que o estagiário não realize qualquer tipo de atividade na unidade para a qual foi selecionado antes da data prevista no Termo de Compromisso para início do estágio;
VI - propiciar meios para que o supervisor dê efetividade ao cumprimento do disposto no inciso IV do art. 29 deste Ato;
VII - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Ato e nas Matrizes de atividades e, em relação aos estagiários da unidade, o estabelecido no respectivo Termo de Compromisso;
VIII - seguir as orientações da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 31. Ao supervisor do estágio compete:
I – garantir que o estudante realize as atividades propostas, conforme plano de atividades do estagiário, obedecendo e observando as matrizes estabelecidas para o curso e a unidade;
II - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
III - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário das atividades do estagiário na Instituição de Ensino;
IV - gerar oportunidades ao estagiário para que conheça e participe dos procedimentos práticos que compõem as atividades de sua unidade, propiciando efetiva complementação do ensino e aprendizagem, conforme plano de atividades do estagiário;
V - garantir que o estagiário não realize atividades em local insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha sua saúde e integridade física, exceto se a insalubridade for inerente ao exercício das atividades do estágio.
VI - elaborar, visar e encaminhar semestralmente, ou em prazo definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário, com o visto deste;
VII - efetuar a confirmação da frequência mensal do estagiário no sistema informatizado, observando eventuais compensações ou correções de horários e abonos cadastrados, até o 1º dia útil do mês subsequente ao de referência;
VIII - observar o disposto no §1º, do art. 18, deste Ato, a fim de que o estagiário não exceda o limite de seis horas de jornada; e
IX – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilização do supervisor de estágio pelos prejuízos que forem gerados ao Tribunal.
§ 2º O titular da unidade poderá atribuir a outros servidores da unidade a validação da frequência mensal e dos recessos dos estagiários no sistema informatizado para a hipótese de afastamento legal do supervisor.
CAPÍTULO VIII
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 32. Cabem à Instituição de Ensino as seguintes atribuições, além de outras discriminadas em instrumento próprio:
I - divulgar a seus estudantes o Programa de Estágio do TRT da 9ª Região, proporcionando-lhes ampla e igual oportunidade de participação;
II - indicar professor orientador, da área relativa ao estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
III - comunicar ao Tribunal todo e qualquer evento determinante do término da relação de estágio;
IV - avaliar as instalações da parte Concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
V - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas;
VI - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, no que lhe couber.
CAPÍTULO IX
DO ESTAGIÁRIO
Art. 33. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a observar e cumprir as normas internas do Tribunal.
Art. 34. São direitos dos estagiários:
I – atuar em unidade cujas atividades possuam conexão com seu curso;
II – ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas;
III – ter redução de jornada de estágio nos períodos de avaliação de aprendizagem e período de recesso remunerado; e
IV – receber o Termo de Realização do Estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, por ocasião do seu desligamento do estágio.
Art. 35. São deveres do estagiário:
I – observar e cumprir as normas internas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
II – usar o crachá de identificação fornecido pelo Tribunal Regional do Trabalho e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do estágio;
III – observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio;
IV – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
V - registrar os dados de frequência, falta e recesso, no sistema informatizado;
VI – preencher o relatório semestral de atividades com o supervisor para envio à Instituição de Ensino e à Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII – guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio;
VIII – zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal;
IX – comunicar com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário específico, o pedido de desligamento do estágio;
X – comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao Agente de Integração qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica (conclusão ou abandono do curso, mudança de horário e de Instituição de Ensino, trancamento de matrícula etc.);
XI – entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas os documentos necessários à regularização do estágio;
XII – manter atualizado seu cadastro na Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 36. É vedado ao estagiário:
I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;
II - realizar serviços de limpeza e de copa;
III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;
IV - assinar documentos que tenham fé pública;
V - cumular o estágio realizado neste Regional com atuação em escritório de advocacia;
VI - realizar atividades exclusivas de servidores concursados;
VII - atuar como secretário de sala de audiência;
VIII - acessar convênios como renajud, detran, infojud, bacen e qualquer outro que transpareça a situação das partes, em virtude da necessidade de restringir o acesso a informações sigilosas;
IX - elaborar minutas de documentos no pje;
X - utilizar-se de Mídia Criptográfica (token) de servidores para realização de atividades nos sistemas deste tribunal.
Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste artigo, comunicando à Seção de Admissão o seu descumprimento.
Art. 37. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do órgão, desde que na mesma localidade, observados os seguintes requisitos:
I - existência de vaga para estágio na unidade de destino;
II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com sua área de formação ou com a proposta pedagógica do curso, sua etapa e modalidade;
III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;
IV - solicitação formal da mudança à Seção de Admissão para os registros e as providências pertinentes.
Art. 38. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.
Art. 39. O desligamento do estagiário dar-se-á:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do estágio, conforme definido no Termo de Compromisso;
II - ante o descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III - por conclusão, interrupção, suspensão ou abandono do curso, informados pelo estagiário ou pela Instituição de Ensino;
IV - por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
V - a pedido do estagiário, formulado por escrito;
VI – a pedido da estagiária, em razão de nascimento de filho, observado os §§ 3º e 4º do art. 9º;
VII – em razão do descumprimento do disposto no inciso X do art. 33;
VIII – em razão do descumprimento grave ou reiterado dos deveres previstos nos incisos I a IX, XI e XII do art. 33;
IX - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no Tribunal Regional do Trabalho ou na Instituição de Ensino;
X – em razão das vedações de que trata o art. 10.
XI - por interesse e/ou conveniência da Administração do Tribunal, inclusive por contingenciamento orçamentário;
XII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal;
XIII - a pedido da Instituição de Ensino.
§ 1º Entende-se como conclusão do curso o encerramento do último ano ou semestre letivo.
§ 2º Não será concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos II, IV e XII.
§ 3º O desligamento decorrente do inciso XI deverá decorrer de ato ou processo administrativo devidamente fundamentado.
§ 4º Os desligamentos previstos nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, deverão ser documentados em processo administrativo no qual sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º Afastamentos antecipadamente justificados, referentes à realização de atividades de caráter pedagógico, poderão ser autorizados, sem o pagamento da bolsa-auxílio, mediante anuência da unidade interessada, sendo computado o período de afastamento no prazo total de vigência do Termo de Compromisso.
§ 6º A participação do estudante em núcleo de prática jurídica ou matéria correspondente é componente curricular obrigatório, considerada, portanto, atividade de caráter pedagógico, e as faltas para sua realização não serão remuneradas.
§7º O desligamento do estagiário, independente da motivação, será precedido por preenchimento de formulário elaborado pela Divisão de Saúde Ocupacional, Desenvolvimento e Benefícios.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 40. É facultado ao servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus realizar estágio curricular obrigatório no Tribunal onde estiver lotado, sem direito à bolsa-estágio, no limite de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º O servidor deve cumprir a jornada de estágio em horário distinto da jornada de trabalho.
§ 2º O servidor deve requerer à Secretaria de Gestão de Pessoas sua participação no estágio, por meio de formulário específico, observados o expediente do Tribunal, o horário do curso na Instituição de Ensino e a adequação entre a carga horária do estágio.
§ 3º A realização do estágio fica condicionada à autorização do titular da unidade na qual o servidor estiver lotado, bem como à anuência do titular da unidade em que o servidor desempenhará as atividades de estágio.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE GESTÃO DE ESTAGIÁRIOS – GEST
Art. 41. Será utilizado, com vistas a auxiliar o gerenciamento eletrônico de atividades desempenhadas por estagiários, supervisores e pela unidade de Gestão de Pessoas dos órgãos da Justiça do Trabalho, o Sistema de Gestão de Estagiários - GEST.
§1º As funcionalidades do sistema GEST incluem:
I - cadastro de estágio;
II - registro diário de frequência;
III - controle de recesso remunerado; e
IV - geração de dados para a folha de pagamento
§2º Até a implementação total do GEST permanecem em utilização os sistemas informatizados do TRT9.
Art. 42. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho será responsável por inserir no sistema GEST:
I - as atividades passíveis de execução pelos estagiários;
II - os cursos de nível superior aos quais os estagiários estão vinculados;
III - as Instituições de Ensino onde os estagiários estão matriculados;
IV - os dados cadastrais dos supervisores;
V - os dados cadastrais dos estagiários e as informações referentes ao respectivo estágio;
VI - os valores referentes à bolsa-estágio e ao auxílio-transporte.
Parágrafo único. O estagiário pode solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas a inclusão de atividades a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 43. O estagiário será responsável por registrar no sistema GEST os seguintes dados:
I - os horários de entrada e de saída, anexando a declaração a que se refere o § 2º do art. 17, quando pertinente;
II - as atividades de estágio realizadas;
III - a justificativa de faltas, anexando o comprovante respectivo, quando houver;
IV - o período do recesso solicitado, na forma do art. 23 deste Ato.
Art. 44. O supervisor será responsável por analisar e validar no sistema GEST os seguintes dados registrados pelo estagiário:
I - a frequência mensal;
II - a justificativa de faltas; e
III - o período de recesso.
Parágrafo único. O supervisor deverá marcar o período de recesso do estagiário, independente de solicitação deste, nos casos de perda do prazo para solicitação ou de divergência quanto às datas solicitadas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Além das atribuições descritas neste Ato, outras poderão ser transferidas ao Agente de Integração, na hipótese de contratação, conforme estipulação por meio de instrumento próprio.
Art. 46. Caberá a cada unidade a responsabilidade quanto à definição dos limites de atuação do estagiário, observado o Programa do curso respectivo.
Art. 47. O TRT da 9ª Região divulgará em seu sítio na rede mundial de computadores, na área reservada à transparência, a relação nominal de seus estagiários em atividade, incluindo, no mínimo, informações sobre o curso, a lotação, a data de início e a data final prevista, atualizando as informações mensalmente.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 49. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANA CAROLINA ZAINA
Desembargadora Presidente do TRT da 9ª Região