ATO Nº 131, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Regulamenta o Programa de Estágio não obrigatório, remunerado, para estudantes do ensino superior, no âmbito da Justiça do Trabalho da 9ª Região.
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no art. 25 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO o contido no expediente DES ADG nº 453/2018,
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 1º A realização de estágio não obrigatório, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, obedecerá ao disposto neste Ato.
Art. 2º O estágio é destinado a estudantes matriculados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, que estejam cursando, por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, no mínimo, o 3º (terceiro) ano letivo, para os cursos com duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Estudantes de cursos de graduação da área de Tecnologia da Informação e graduação tecnológica (tecnólogo) poderão ingressar no Programa de Estágio desde o primeiro ano letivo.
Parágrafo único. Estudantes de cursos de graduação da área de Tecnologia da Informação e graduação tecnológica (tecnólogo) poderão ingressar no Programa de Estágio a partir do segundo ano letivo. (Redação dada pelo Ato nº 169, de 24.07.18)
Art. 3º A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e este Tribunal.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º O estágio será formalizado por meio de:
I - Convênio de Concessão de Estágio, celebrado com Instituição de Ensino Superior interessada, que preencha os requisitos da Lei nº 11.788/2008; e
II - Termo de Compromisso de Estágio, firmado pelo estagiário ou por seu representante ou assistente legal, quando for o caso, por este Tribunal, representado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e pela Instituição de Ensino.
§ 1º A celebração do Convênio de Concessão de Estágio não dispensa a do Termo de Compromisso de que trata este artigo.
§ 2º Compete à Secretaria de Licitações e Contratos, com o acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, elaborar os convênios de concessão de estágio ou, a critério da Administração, providenciar contratação de agente de integração, devendo observar, neste caso, as normas gerais de licitação.
§ 3º Caso este Tribunal recorra aos serviços de agente de integração, fica dispensado o documento previsto no inciso I deste artigo, para a formalização do estágio.
Art. 5º O Programa de Estágio observará as diretrizes estabelecidas pela Presidência do Tribunal, considerando a disponibilidade orçamentária e critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 6º As vagas de estágio serão ocupadas por alunos das Instituições de Ensino conveniadas, na forma do disposto neste Ato, ou por estudantes selecionados por agente de integração contratado.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por este Tribunal às pessoas com deficiência, desde que haja compatibilidade entre suas limitações e as atividades do estágio.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por este Tribunal às pessoas com deficiência. (Redação aprovada pela RA 65/2018, do Tribunal Pleno)
§ 2º Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas de estágio deste Tribunal, aplicando-se subsidiariamente a Resolução CNJ nº 203/2015.
§ 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 4º A autodeclaração terá validade somente para o processo seletivo deste Regional.
§ 5º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado ou, se houver sido contratado, será desligado do estágio, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º Não havendo, por qualquer motivo, candidatos em número suficiente para preencher as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou negros, ocorrerá sua destinação aos estudantes da listagem geral.
Art. 7º Poderão ser disponibilizadas vagas para alunos regularmente matriculados nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia da Computação e Sistemas de Informação, Enfermagem, Psicologia, Comunicação Social (habilitação em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Rádio e TV), Administração, Economia, Tecnologia da Informação, Arquitetura, Engenharia Elétrica, Design Gráfico, Educação Física e Secretariado Executivo, além de outros cursos que vierem a atender ao interesse da Administração.
§ 1º As atividades do estágio supervisionado serão realizadas nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal cadastradas no Programa.
§ 2º O cadastramento das unidades no Programa de Estágio será automático quando deferida solicitação do primeiro estagiário.
§ 3º O cancelamento da participação no Programa poderá se dar a pedido da unidade ou a critério da Administração.
§ 4º Eventuais pedidos das unidades não cadastradas no Programa de Estágio que optarem, após a divisão de vagas, por receber estagiários, serão submetidos à apreciação da Secretaria de Gestão de Pessoas, que observará a disponibilidade de vagas.
Art. 8º O processo classificatório dos estudantes observará os seguintes critérios:
I - após a divulgação de Edital de Abertura de Inscrições, o estudante deverá realizar cadastro de suas notas no modo indicado, apresentando documento oficial que comprove o rendimento acadêmico (histórico escolar/comprovante de notas) dos 2 (dois) últimos semestres cursados;
II - o documento apresentado será utilizado para obtenção da média do aluno, que, em conjunto com a nota alcançada pela Instituição de ensino junto ao MEC, determinará a classificação do estudante;
III - as médias lançadas pelo estudante serão conferidas para fins de ratificação de sua classificação, quando do seu encaminhamento para entrevista;
IV - serão encaminhados para entrevista, na unidade interessada, apenas os 5 (cinco) melhores posicionados na lista de classificação da localidade respectiva;
V - a unidade que receber os candidatos pré-selecionados poderá, para efeitos de escolha, realizar entrevista ou aplicar teste seletivo;
VI - após realizada a seleção definitiva, a unidade encaminhará o nome do estudante escolhido à Subseção de Estágio Supervisionado com o objetivo de formalizar a contratação.
§ 1º O cálculo para obtenção da posição do candidato obedecerá a seguinte fórmula:
MA X NIE = CLASSIFICAÇÃO
Onde:
MA = média das 6 (seis) melhores notas nas matérias obrigatórias, não optativas do curso, calculadas mediante a utilização de 3 (três) notas do 1º (primeiro) semestre e de 3 (três) notas do 2º (segundo) semestre, considerando-se os 2 (dois) últimos semestres cursados pelo estudante;
NIE = nota da Instituição junto ao MEC.
§ 2º Na hipótese de igualdade da média, terá preferência, para fins de desempate, o estudante que:
I - tiver maior idade;
II - que já tenha cursado as disciplinas relacionadas ao Direito do Trabalho, no caso de vagas nas unidades judiciárias, ou cursado as disciplinas que a unidade demandante indicar, nos demais casos;
III - aquele com melhores notas em Direito do Trabalho, nos caso de vagas nas unidades judiciárias, ou melhores notas nas disciplinas que a unidade demandante indicar, nos demais casos.
§ 3º Caso a unidade não selecione nenhum candidato da listagem encaminhada pela Subseção de Estágio Supervisionado, sua vaga será suspensa por período de 15 (quinze) dias e, ao final desse prazo, receberá nova listagem contendo o nome de mais 5 (cinco) estudantes, para avaliação.
§ 4º Haverá a suspensão da vaga até a publicação de novo Edital de Abertura de Inscrições para o Programa de Estágio, caso a unidade não selecione nenhum dos 10 (dez) estudantes encaminhados.
§ 5º Não será permitido que a unidade apresente critérios de seleção diversos daqueles dispostos neste Ato, bem como a indicação de candidato que não se encontre entre os próximos a serem encaminhados para seleção da unidade.
§ 6º O cadastro do estudante terá validade de 1 (um) ano.
§ 7º O período de inscrição será determinado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Edital de Abertura de Inscrições, respeitando o início e término do período letivo.
§ 8º Os estudantes que não forem selecionados permanecem em sua classificação originária, não havendo, contudo, novo encaminhamento em caso de abertura de nova vaga na mesma unidade.
§ 9º Nas situações em que a localidade possua apenas uma unidade, não havendo a seleção do estudante indicado, este será excluído da listagem, salvo manifestação contrária da unidade.
§ 10º Terá seu nome excluído da lista de candidatos, o estudante que recuse a vaga por duas vezes, ou não compareça à unidade, após confirmar seu interesse.
Art. 9º É vedada a contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de magistrado ou servidor investido em cargo em comissão, na condição de titular, nos termos do art. 2º da Resolução nº 7/2005, bem como do Enunciado Administrativo nº 7, ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Será permitida a contratação de estagiário que possua grau de parentesco com servidor não ocupante de cargo em comissão, desde que a realização do estágio não ocorra na mesma unidade de lotação.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO
Art. 10. É condição de admissão para os estudantes a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula em curso superior nas áreas ofertadas, mediante declaração fornecida pela Instituição de Ensino conveniada, que indique o ano ou o período que está sendo cursado pelo aluno;
II - cópia da cédula de identidade e do CPF;
III - atestado de sanidade física assinado por médico habilitado;
IV - uma foto 3 x 4 cm recente;
V - ficha de cadastro regularmente preenchida;
VI - comprovante expedido por instituição bancária, de titularidade de conta corrente ou poupança, individual, contendo número e dígito da conta e da agência bancária;
VII declaração de que não se encontra sob a vedação prevista no art. 9º deste Ato;
VIII - comprovante de residência.
§ 1º Para os candidatos a estágio em unidades do interior do Estado, os documentos mencionados nos incisos deste artigo deverão ser entregues ao gestor da unidade, antes do início do estágio, que deverá conferi-los e encaminhá-los à Subseção de Estágio Supervisionado.
§ 2º Os candidatos às unidades da Capital deverão entregar os documentos mencionados neste artigo diretamente na Subseção de Estágio Supervisionado, em data anterior ao início do estágio.
§ 3º Na hipótese deste Tribunal efetuar contratação de agente de integração, que intermediará a relação com os estagiários, os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues diretamente àquele, que, após conferi-los, deverá remetê-los à Subseção de Estágio Supervisionado.
§ 4º Os estudantes com deficiência deverão apresentar atestado, assinado por médico especialista, que contenha a comprovação de sua deficiência, bem como atestado de sanidade física previsto no inciso III.
Art. 11. O estágio somente terá início após a apresentação de todos os documentos previstos no artigo anterior e entrega, à Subseção de Estágio Supervisionado, do Termo de Compromisso assinado pela Instituição de Ensino, pelo estudante e pelo agente de integração, se houver.
§ 1º O estágio terá início no dia 1º (primeiro) ou 16 (dezesseis) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os estagiários contratados no mês de janeiro somente iniciarão suas atividades a partir do primeiro dia de expediente do mês de fevereiro, observado o disposto no caput, exceto quando for possível ao estudante a apresentação da documentação exigida, incluindo comprovante de matrícula, em tempo hábil para adoção das medidas administrativas, hipótese em que as atividades poderão iniciar-se em 16 (dezesseis) de janeiro.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO
Art. 12. O estágio terá a duração de 1 (um) ano, admitida a prorrogação, respeitado o limite de 2 (dois) anos.
§ 1º Não se aplica o limite de 2 (dois) anos previsto no caput aos estagiários com deficiência, desde que não ultrapasse a data de colação de grau.
§ 2º Por interesse das partes ou exigência da Instituição de Ensino é possível a contratação por prazo inferior a 1 (um) ano, sempre observando o limite legal.
Art. 13. A carga-horária do estágio será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observada a jornada de 5 (cinco) horas diárias.
§ 1º É obrigatória, pelos estagiários, a utilização do controle de frequência eletrônico.
§ 2º O horário do estágio será convencionado entre o supervisor e o estagiário, devendo a jornada ser cumprida com estrita observância aos limites do horário de expediente fixado para as unidades do Tribunal, bem como ser compatível com os horários das aulas.
§ 3º É vedada aos estagiários a realização de jornada extraordinária.
§ 4º É de responsabilidade do estagiário o registro do ponto eletrônico e o controle de sua frequência, devendo recorrer ao supervisor nos casos de eventuais correções e abonos.
Art. 14. A fim de garantir o bom desempenho escolar do estudante, a jornada de estágio será reduzida pelo menos à metade, podendo, inclusive, corresponder à carga horária diária integral, a critério do supervisor, no(s) dia(s) de verificação de aprendizagem periódica ou final.
§ 1º No caso das avaliações serem realizadas no período da manhã, a redução de que trata o caput poderá ocorrer no dia anterior.
§ 2º O abono correspondente à redução prevista neste artigo se dará mediante a entrega, pelo estagiário ao seu supervisor, de documento indicativo das datas das avaliações expedido pela Instituição de Ensino e do registro no sistema de frequência como solicitação de abono.
§ 3º Equipara-se à avaliação o dia designado pela Instituição de Ensino para a apresentação, perante a banca respectiva, de Trabalho de Conclusão de Curso, para efeitos da redução da jornada de que trata este artigo.
Art. 15. Eventuais compensações de horário, mediante autorização do supervisor do estágio, deverão ser realizadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao de competência, e deverão ser comunicadas à Subseção de Estágio Supervisionado por meio de correspondência eletrônica.
§ 1º Para efeito da compensação disposta neste artigo, a jornada não poderá exceder a 6 (seis) horas, cabendo ao supervisor de estágio observar o limite estabelecido.
§ 2º É vedado ao estagiário utilizar-se das horas reduzidas em decorrência do abono de que trata o art. 14 para efeitos de compensação de jornada.
Art. 16. O estudante fará jus à percepção mensal, a título de bolsa-estágio, de valor estipulado em ato da Presidência.
§ 1º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se as horas correspondentes às faltas não compensadas.
§ 2º O estagiário fará jus à percepção das horas correspondentes à sua jornada de estágio, nos dias feriados ou sem expediente forense.
Art. 17. Será realizada a contratação, a cargo do Agente de Integração, de Seguro contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários, mediante apólice de grupo à qual serão incorporadas as respectivas cotas, à medida que forem realizados os ingressos.
Parágrafo único. Não havendo Agente de Integração, a contratação prevista no caput ficará a cargo da Divisão de Admissão, Movimentação e Carreira e da Secretaria de Licitações e Contratos.
Art. 18. O estagiário fará jus à percepção de auxílio-transporte em pecúnia, no mês posterior ao de competência.
§ 1º O auxílio-transporte terá valor diário unificado, que será definido por meio de ato da Presidência.
§ 2º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo do auxílio mencionado no caput deste artigo, deduzindo-se os dias em que o estagiário não comparecer ao estágio.
Art. 19. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído no período de 10 (dez) de dezembro a 8 (oito) de janeiro, independente da data de seu início.
Art. 19. É assegurado ao estagiário período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído de 10 de dezembro a 08 de janeiro ou de 20 de dezembro a 18 de janeiro, sempre que o processo educativo supervisionado tenha duração igual ou superior a um ano, independente da data de seu início, cabendo ao gestor da unidade ou ao supervisor indicar o período de usufruto a cada estagiário sob sua responsabilidade. (Redação alterada pelo Ato nº 214, de 08.10.2018 - Referendado pela RA 73/2018)
§ 1º No caso do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, quando do desligamento, os dias de recesso previstos neste artigo, caso não usufruídos, serão indenizados, de forma proporcional aos meses efetivamente estagiados.
§ 1º A opção por um dos períodos de que trata o caput deverá ser feita exclusivamente pelos sistemas informatizados deste Tribunal, por meio de requerimento próprio, impreterivelmente até o final do expediente da 1ª sexta-feira do mês de dezembro, data a partir da qual, na ausência da indicação, o estagiário será automaticamente incluído no recesso compreendido entre 20 de dezembro e 18 de janeiro. (Redação alterada pelo Ato nº 214, de 08.10.2018 - Referendado pela RA 73/2018)
§ 2º Para efeito de cálculo do pagamento dos dias do recesso, consideram-se os dias estagiados superiores a 14 (quatorze) como mês integral.
§ 2º No caso do estágio ter duração inferior a um ano, quando do desligamento, os dias de recesso previstos neste artigo serão indenizados, de forma proporcional aos meses efetivamente estagiados, desde que o estagiário já não tenha usufruído período de recesso. (Redação alterada pelo Ato nº 214, de 08.10.2018 - Referendado pela RA 73/2018)
§ 3º Caso o estagiário tenha usufruído integralmente o período de recesso e seu desligamento venha a ocorrer antes de transcorrido 1 (um) ano, os valores recebidos antecipadamente não serão objeto de devolução, na hipótese de corresponderem à limitação fixada no art. 1º da Portaria MF n.º 75, de 22 de março 2012.
§ 3º Para efeito de cálculo do pagamento dos dias do recesso, consideram-se os dias estagiados superiores a 14 (quatorze) como mês integral. (Redação alterada pelo Ato nº 214, de 08.10.2018 - Referendado pela RA 73/2018)
§ 4º Caso o estagiário tenha usufruído integralmente o período de recesso e seu desligamento venha a ocorrer antes de transcorrido um ano, os valores recebidos antecipadamente não serão objeto de devolução, na hipótese de corresponderem à limitação fixada no art. 1º da Portaria MF n.º 75, de 22 de março 2012. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 214, de 08.10.2018 - Referendado pela RA 73/2018)
Art. 20. As faltas para tratamento da saúde do estagiário poderão ser justificadas, mediante apresentação dos documentos médico-odontológicos comprobatórios ao supervisor, que deverá encaminhá-los à Subseção de Estágio Supervisionado para registro no Sistema de Frequência e arquivo.
Parágrafo único. As faltas previstas neste artigo não serão remuneradas, podendo, contudo, ser compensadas, mediante a anuência do supervisor, nos termos do art. 15 deste Ato.
Art. 21. Serão remuneradas as faltas ocorridas em períodos de até 5 (cinco) dias consecutivos, mediante a apresentação de documentação comprobatória, encaminhada à Subseção de Estágio Supervisionado, decorrentes de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III - nascimento de filho.
§ 1º A estudante parturiente, decorrido o prazo mencionado no caput, terá direito ao afastamento de suas atividades de estágio, sem remuneração, pelo período de até 35 (trinta e cinco) dias, observando-se o seguinte:
I - decorrido o prazo de afastamento a estudante deverá retomar as atividades na unidade, sendo imediatamente desligada do Programa caso não retorne no prazo limite estabelecido;
II - no caso de o contrato de estágio possuir data de término durante o período de afastamento, não poderá haver prorrogação, sendo necessário o desligamento.
III - a unidade de lotação da estudante ficará com a vaga suspensa até o término do afastamento.
§ 2º Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a estagiária lactante terá direito, durante a jornada de estágio, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, dispensada a compensação.
§ 3º Os estagiários que prestarem serviço por convocação da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei 9.504/1997, após o início do estágio neste Tribunal, farão jus à folga compensatória pelo dobro dos dias de convocação, a ser usufruída a critério do supervisor, e sem prejuízo da bolsa, com desconto do auxílio-transporte, mediante a apresentação de documentação comprobatória, encaminhada à Subseção de Estágio Supervisionado.
§ 4º A participação no Tribunal do Júri, na condição de jurado, na forma prevista no art. 434 do Código de Processo Penal, e a convocação para depor na Justiça, como testemunha, após a formalização do vínculo de estágio com este Tribunal, garante ao estagiário a percepção da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, pelo período correspondente, mediante a apresentação de documentação comprobatória, encaminhada à Subseção de Estágio Supervisionado.
§ 5º Corresponderão a horas estagiadas, com a percepção da bolsa-auxílio, aquelas destinadas à realização de cursos de capacitação, desde que promovidos por este Regional.
§ 6º Poderá ser concedido afastamento para realização de atividades de caráter cultural, pedagógicas ou viagens de intercâmbio, desde que autorizadas pelo supervisor de estágio da unidade, e que os pré-requisitos para a realização de estágio neste Tribunal sejam mantidos.
§ 7º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não será remunerado e não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias.
Art. 22. O estagiário não faz jus aos programas de benefícios deste Tribunal, salvo o disposto no art. 18 deste Ato.
Art. 23. Os estagiários farão jus aos serviços médicos e odontológicos deste Tribunal somente nos casos emergenciais ocorridos durante a jornada de estágio.
CAPÍTULO VI
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 24. O Programa de Estágio será coordenado pela Divisão de Admissão, Movimentação e Carreira, da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem compete, diretamente ou com o auxílio de agente de integração contratado:
I - promover a operacionalização e o desenvolvimento das atividades de planejamento, execução e acompanhamento do Programa;
II - celebrar Termo de Compromisso com as Instituições de Ensino e os educandos, zelando por seu cumprimento;
III - avaliar, a cada ano, a conveniência da manutenção e/ou aperfeiçoamento do Programa, propondo as medidas necessárias;
IV - providenciar a divulgação do Programa nas Instituições de Ensino;
V - realizar levantamento e cadastramento das unidades do TRT interessadas em receber estagiários, distribuindo-os de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração;
VI - promover a admissão de estagiários;
VII - entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, mediante requerimento, documento no qual conste indicação resumida das atividades desenvolvidas e carga horária cumprida;
VIII - controlar prazos, entrega de documentos e relatórios, bem como prestar apoio e orientação aos supervisores e aos estagiários;
IX - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
X - assegurar os percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Ato.
Parágrafo único. Caso este Tribunal recorra aos serviços de agente de integração, as atribuições a ele inerentes serão estabelecidas em Edital de Processo Licitatório e Contrato.
Art. 25. Cabe às unidades interessadas em receber estagiários:
I - solicitar estagiário, por meio de formulário próprio, disponível na intranet, informando o curso superior de interesse e outros dados que julgar necessários;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, que poderá orientar e supervisionar as atividades de até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - garantir que o estagiário não realize serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no termo de compromisso de estágio;
V - garantir que o estagiário não realize qualquer tipo de atividade na unidade para a qual foi selecionado antes da data prevista no Termo de Compromisso para início do estágio;
VI - propiciar meios para que o supervisor dê efetividade ao cumprimento do disposto no inciso IV do art. 26 deste Ato;
VII - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Ato e, em relação aos estagiários da unidade, o estabelecido no respectivo Termo de Compromisso;
VIII - seguir as orientações da Secretaria de Gestão de Pessoas, coordenadora do Programa.
Art. 26. Ao supervisor do estágio compete:
I - elaborar, em conjunto com o estudante e a Instituição de Ensino, o plano de atividades do estágio, que será incorporado ao Termo de Compromisso;
II - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
III - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário das atividades do estagiário na Instituição de Ensino;
IV - gerar oportunidades ao estagiário para que conheça e participe dos procedimentos práticos que compõem as atividades de sua unidade, propiciando efetiva complementação do ensino e aprendizagem, conforme plano de atividades do estagiário;
V - garantir que o estagiário não realize atividades em local insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha sua saúde e integridade física, exceto se a insalubridade for inerente ao exercício das atividades do estágio.
VI - elaborar, visar e encaminhar semestralmente, ou em prazo definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário, com o visto deste;
VII - efetuar a confirmação da frequência mensal do estagiário no, sistema informatizado, observando eventuais compensações ou correções de horários e abonos cadastrados para o fim do disposto no art. 16 deste Ato, sempre no 1º dia útil do mês;
VIII - observar o disposto no §1º, do art. 15, deste Ato, a fim de que o estagiário não exceda o limite de seis horas de jornada.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 27. Cabem à Instituição de Ensino as seguintes atribuições, além de outras discriminadas em instrumento próprio:
I - divulgar a seus estudantes o Programa de Estágio do TRT da 9ª Região, proporcionando-lhes ampla e igual oportunidade de participação;
II - indicar professor orientador, da área relativa ao estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
III - comunicar ao Tribunal todo e qualquer evento determinante do término da relação de estágio;
IV - avaliar as instalações da parte Concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
V - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas;
VI - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, no que lhe couber.
CAPÍTULO VIII
DO ESTAGIÁRIO
Art. 28. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a observar e cumprir as normas internas do Tribunal.
Art. 29. O estagiário fica obrigado a enviar à Instituição de Ensino relatório de atividades, conforme modelo a ser fornecido pelo Tribunal ou pelo agente de integração, com visto do supervisor do estágio.
Art. 30. Cabe ao estagiário comunicar à Subseção de Estágio Supervisionado a interrupção, suspensão ou abandono do curso.
Art. 31. É vedado ao estagiário:
I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;
II - realizar serviços de limpeza e de copa;
III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;
IV - assinar documentos que tenham fé pública;
V - cumular o estágio realizado neste Regional com atuação em escritório de advocacia.
Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à Subseção de Estágio Supervisionado o descumprimento.
Art. 32. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do órgão, desde que na mesma localidade, observados os seguintes requisitos:
I - existência de vaga para estágio na unidade de destino;
II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com sua área de formação ou com a proposta pedagógica do curso, sua etapa e modalidade;
III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;
IV - solicitação formal da mudança à Subseção de Estágio Supervisionado para os registros e as providências pertinentes.
Art. 33. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.
Art. 34. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.
Art. 35. O desligamento do estagiário dar-se-á:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do estágio, conforme definido no Termo de Compromisso;
II - ante o descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III - por conclusão, interrupção, suspensão ou abandono do curso, informados pelo estagiário ou pela Instituição de Ensino;
IV - por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por cinco dias consecutivos ou dez intercalados em período de seis meses;
V - a pedido do estagiário, formulado por escrito;
VI - por interesse e/ou conveniência da Administração do Tribunal;
VII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal;
VIII - a pedido da Instituição de Ensino.
§ 1º Entende-se como conclusão do curso a data de colação de grau, a ser informada pela Instituição de Ensino nos termos do art. 27, inciso III, deste Ato, ressalvado entendimento da Instituição de Ensino em sentido contrário.
§ 2º Não será concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos II, IV e VII.
§ 3º Afastamentos antecipadamente justificados, referentes à realização de atividades de caráter pedagógico, poderão ser autorizados, sem o pagamento da bolsa auxílio, mediante anuência da unidade interessada, sendo computado o período de afastamento no prazo total de vigência do Termo de Compromisso.
§ 4º A participação do estudante em núcleo de prática jurídica ou matéria correspondente é componente curricular obrigatório, considerada, portanto, atividade de caráter pedagógico, cujas faltas para realização não serão remuneradas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Além das atribuições descritas neste Ato, outras poderão ser transferidas ao agente de integração, na hipótese de contratação, conforme estipulação por meio de instrumento próprio.
Art. 37. Caberá a cada unidade a responsabilidade quanto à definição dos limites de atuação do estagiário, observado o Programa do curso respectivo.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 39. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 68/2012.
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
Desembargadora Presidente