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Altera/Revoga ATO JP 88/2011
Revogado por ATO 131/2018
ATO Nº 68, DE 27 DE MARÇO DE 2012.
Regulamenta o Programa de Estágio para estudantes do ensino superior, no âmbito da Justiça do Trabalho da 9ª Região.
A DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no art. 25 do Regimento Interno e do contido na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 1º Estágio, no âmbito deste Regional, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior.
Art. 2º O estágio é destinado a estudantes matriculados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, que estejam cursando, por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, no mínimo, o segundo ano letivo, para os cursos com duração de quatro ou cinco anos.
Parágrafo único. Estudantes de cursos de graduação da área de Tecnologia da Informação e de cursos superiores de tecnologia poderão ingressar no Programa de Estágio desde o primeiro ano letivo.
Art. 3º A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e este Tribunal.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º O estágio será formalizado por meio de:
I Convênio de Concessão de Estágio, celebrado com Instituição de Ensino Superior interessada, que preencha os requisitos da Lei 11.788/08; e
II Termo de Compromisso de Estágio, firmado pelo estagiário ou por seu representante ou assistente legal, quando for o caso, por este Tribunal, representado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e pela Instituição de Ensino.
§ 1º A celebração do Convênio de Concessão de Estágio não dispensa a do Termo de Compromisso de que trata este artigo.
§ 2º Compete à Secretaria de Licitações e Contratos, com o acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, elaborar os convênios de concessão de estágio ou, a critério da Administração, providenciar contratação de agente de integração, devendo observar, neste caso, as normas gerais de licitação.
§ 3º Caso este Tribunal recorra aos serviços de agente de integração, fica dispensado o documento previsto no inciso I deste artigo, para a formalização do estágio.
Art. 5º O Programa de Estágio observará as diretrizes estabelecidas pela Presidência do Tribunal, considerando a disponibilidade orçamentária e critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 6º As vagas de estágio serão ocupadas por alunos das Instituições de Ensino conveniadas, na forma do disposto neste Ato, ou por estudantes indicados por agente de integração contratado.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por este Tribunal às pessoas portadoras de necessidades especiais, desde que haja compatibilidade entre suas limitações e as atividades do estágio.
§ 2ºNão havendo, por qualquer motivo, candidatos à estágio em número suficiente para preencher as vagas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do parágrafo anterior, as vagas serão destinadas aos estudantes em geral.
Art. 7º Serão disponibilizadas vagas para alunos regularmente matriculados nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia da Computação e Sistemas de Informação, Enfermagem, Psicologia, Comunicação Social (habilitação em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Rádio e TV), Administração, Economia, Tecnologia da Informação, Arquitetura, Engenharia Elétrica, Design Gráfico, Educação Física e Secretariado Executivo, além de outros cursos que vierem a atender ao interesse da Administração, por decisão da Direção-Geral.
§ 1º As atividades do estágio supervisionado serão realizadas nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal cadastradas no Programa.
§ 2º O cadastramento das unidades no Programa de Estágio será automático quando deferida solicitação do primeiro estagiário e cancelada quando recebido pedido formal de desistência relativo à participação no Programa.
§ 3º Eventuais pedidos das unidades não cadastradas no Programa de Estágio que optarem, após a divisão de vagas, por receber estagiários, serão submetidos à apreciação da Direção-Geral, considerando-se a disponibilidade de vagas.
Art. 8º O preenchimento das vagas observará a ordem cronológica de cadastro dos estudantes no Programa, sendo encaminhado somente o melhor posicionado na fila de espera da localidade respectiva ou, mediante manifestação formal da unidade, encaminhados os três melhor posicionados, para realização de entrevista.
Parágrafo único. Apenas mediante autorização da Direção-Geral, será encaminhado para realização de entrevista número de estudantes superior ao mencionado no caput.
Art. 9º É vedada a contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado ou servidor investido em cargo em comissão, na condição de titular, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 7/2005, bem como do Enunciado Administrativo nº 7, ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação de estagiário que possua o grau de parentesco, nos termos do caput, a realização do estágio não poderá ocorrer na mesma unidade de lotação do servidor, ocupante ou não de função comissionada.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO
Art. 10. É condição de admissão para os estudantes a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula em curso superior nas áreas ofertadas, mediante declaração fornecida pela Instituição de Ensino conveniada, que indique o ano ou o período que está sendo cursado pelo aluno;
II - cópia da cédula de identidade e do CPF;
III - atestado de sanidade física assinado por médico habilitado;
IV - duas fotos 3 x 4 cm recentes;
V - ficha de cadastro regularmente preenchida;
VI - comprovante expedido por instituição bancária, de titularidade de conta corrente ou poupança, individual, contendo número e dígito da conta e da agência bancária.
VII declaração de que não se encontra sob a vedação prevista no art. 9ºdeste Ato.
§ 1º Para os candidatos a estágio em unidades do interior do Estado, os documentos mencionados nos incisos deste artigo deverão ser entregues ao gestor da unidade, antes do início do estágio, que deverá conferi-los e encaminhá-los à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Os candidatos às unidades da Capital deverão entregar os documentos mencionados neste artigo diretamente na Secretaria de Gestão de Pessoas, em data anterior ao início do estágio.
§ 3º Na hipótese deste Tribunal efetuar contratação de agente de integração, que intermediará a relação com os estagiários, os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues diretamente àquele, que, após conferi-los, remetê-los-á à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 4º Estão dispensados da apresentação do documento mencionado no inciso III os estudantes portadores de necessidades especiais, devendo, contudo, comprovar sua condição por meio de documento próprio.
Art. 11. O estágio somente terá início após a apresentação de todos os documentos previstos no artigo anterior e entrega, à Secretaria de Gestão de Pessoas, do Termo de Compromisso assinado pela Instituição de Ensino, pelo estudante e pelo agente de integração, se houver.
§ 1º O estágio terá início no dia 1º ou 16 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os estagiários contratados no mês de janeiro somente iniciarão suas atividades a partir do primeiro dia de expediente do mês de fevereiro, observado o disposto no caput, exceto quando for possível ao estudante a apresentação da documentação exigida, incluindo comprovante de matrícula, até o início do recesso judiciário, hipótese em que as atividades poderão iniciar-se findo o período estabelecido no caput do art. 20.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO
Art. 12. O estágio terá a duração de um ano, admitida a prorrogação, respeitado o limite de dois anos.
§ 1º Não se aplica o limite de dois anos previsto no caput aos estagiários portadores de necessidades especiais.
§ 2º Encontrando-se o estudante a menos de um ano da conclusão do curso e se for de interesse das partes será, excepcionalmente, possível a contratação por prazo inferior a um ano, desde que por período mínimo de seis meses.
Art. 13. A carga-horária do estágio será de vinte e cinco horas semanais, observada a jornada de cinco horas, fixando-se como padrões os horários de 9h às 14h, para o turno da manhã, e de 13h às 18h, para o turno da tarde.
Art. 13. A carga-horária do estágio será de vinte horas semanais, observada a jornada de quatro horas diárias. (Redação alterada pelo Ato nº 43, de 26.2.16)
Art. 13. A carga-horária do estágio será de vinte e cinco horas semanais, observada a jornada de cinco horas diárias. (Redação dada pelo Ato nº 188, de 9.8.16)
§ 1º É obrigatória, pelos estagiários, a utilização do controle de frequência eletrônico.
§ 2º O horário do estágio poderá ser definido em comum acordo entre o supervisor e o estagiário, para período diverso dos mencionados no caput, devendo a jornada ser cumprida com estrita observância dos limites do horário de expediente fixado para as unidades do Tribunal, bem como ser compatível com os horários das aulas.
§ 2º O horário do estágio será convencionado entre o supervisor e o estagiário, devendo a jornada ser cumprida com estrita observância dos limites do horário de expediente fixado para as unidades do Tribunal, bem como ser compatível com os horários das aulas. (Redação alterada pelo Ato n.º 43, de 26/2/16)
§ 3º É vedada aos estagiários a realização de jornada extraordinária.
§ 4º É de responsabilidade do estagiário o registro do ponto eletrônico e o controle de sua frequência, devendo recorrer ao supervisor nos casos de eventuais correções de horários e abonos.
Art. 14. A fim de garantir o bom desempenho escolar do estudante, a jornada de estágio será reduzida pelo menos à metade (2h30min), podendo, inclusive, corresponder à carga horária diária integral (5h), a critério do supervisor, no(s) dia(s) de verificação de aprendizagem periódica ou final.
Art. 14. A fim de garantir o bom desempenho escolar do estudante, a jornada de estágio será reduzida pelo menos à metade, podendo, inclusive, corresponder à carga horária diária integral, a critério do supervisor, no(s) dia(s) de verificação de aprendizagem periódica ou final. (Redação alterada pelo Ato n.º 43, de 26/2/16)
§ 1º No caso das avaliações serem realizadas no período da manhã, a redução de que trata o caput poderá ocorrer no dia anterior.
§ 2º O abono correspondente à redução prevista neste artigo se dará mediante a entrega, pelo estagiário ao seu supervisor, de documento indicativo das datas das avaliações expedido pela Instituição de Ensino e do registro no sistema de frequência como solicitação de abono.
§ 3º Equipara-se à avaliação o dia designado pela Instituição de Ensino para a apresentação, perante a banca respectiva, de Trabalho de Conclusão de Curso, para efeitos da redução da jornada de que trata este artigo.
Art. 15. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a estagiária lactante terá direito, durante a jornada de estágio, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, dispensada a compensação.
Art. 16. Eventuais compensações de horário, a critério do supervisor do estágio, deverão ser realizadas até o mês seguinte ao de competência, desde que a jornada total não exceda a seis horas.
§ 1º Cabe ao supervisor de estágio observar o cumprimento do limite estabelecido no caput.
§ 2º A compensação realizada no mês seguinte ao de competência, autorizada apenas mediante solicitação do supervisor, corresponderá ao número de horas que ultrapassar a carga horária prevista para o mês corrente.
Art. 17. O estudante fará jus à percepção mensal, a título de bolsa-estágio, de valor estipulado em Portaria da Presidência.
§ 1º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se as horas correspondentes às faltas não compensadas.
§ 2º O estagiário fará jus à percepção das horas correspondentes à sua jornada de estágio, nos dias feriados.
Art. 18. Será realizada a contratação, a cargo do Agente de Integração, de Seguro contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários, mediante apólice de grupo à qual serão incorporadas as respectivas cotas, à medida que forem realizados os ingressos.
Parágrafo único. Não havendo Agente de Integração, a contratação prevista no caput ficará a cargo, no âmbito de suas atribuições, ao Serviço de Admissão, Movimentação e Carreira e à Secretaria de Licitações e Contratos.
Art. 19. O estagiário fará jus à percepção de auxílio-transporte em pecúnia, no mês posterior ao de competência.
§ 1º O auxílio-transporte terá valor diário unificado, que será definido por meio de Portaria da Presidência.
§ 2º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo do auxílio mencionado no caput deste artigo, deduzindo-se os dias em que o estagiário não comparecer ao estágio.
Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser usufruído no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro, independente da data de seu início.
Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser usufruído no período de 10 de dezembro a 8 de janeiro, independente da data de seu início. (Redação alterada pelo Ato n.º 71, de 14/3/14)
§ 1º No caso de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias do recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional ou indenizados.
§ 2º Caso o estagiário tenha usufruído integralmente o período de recesso e seu desligamento venha a ocorrer antes de transcorrido um ano, os valores recebidos antecipadamente não serão objeto de devolução, na hipótese de corresponderem à limitação fixada na Portaria MF n.º 75, de 22/3/12, bem como do disposto no art. 14, do Decreto-Lei 200/67.
§ 3º Para efeito de cálculo do pagamento dos dias do recesso, considera-se como mês integral os dias estagiados superiores a quatorze dias.
Art. 21. Exclusivamente para efeito de não caracterização do abandono previsto no art. 31, inciso IV, deste Ato, as faltas para tratamento da saúde do estagiário poderão ser justificadas, mediante apresentação dos documentos médico-odontológicos comprobatórios ao supervisor, que deverá encaminhá-los à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro no Sistema de Frequência e arquivo.
§ 1º As faltas previstas neste artigo não serão remuneradas, podendo, contudo, ser compensadas, mediante a anuência do supervisor, nos termos do art. 16, deste Ato.
§ 2ºApenas serão remuneradas as faltas ocorridas em períodos de até cinco dias consecutivos, decorrentes do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do fato, encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Os estagiários que prestarem serviço por convocação da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei 9.504/97, após a formalização do vínculo de estágio com este Tribunal, farão jus à folga compensatória pelo dobro dos dias de convocação, a ser usufruída a critério do supervisor, independentemente de compensação e sem prejuízo da bolsa, com desconto do auxílio-transporte, mediante a apresentação de documentação comprobatória, encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 4º A participação no Tribunal do Júri, na condição de jurado, na forma prevista no art. 434, do Código de Processo Penal, após a formalização do vínculo de estágio com este Tribunal, garante ao estagiário a percepção da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, pelo período correspondente, mediante a apresentação de documentação comprobatória, encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 5ºCorresponderão a horas estagiadas, com a percepção da bolsa-auxílio, aquelas destinadas à realização de cursos de capacitação, desde que promovidos por este Regional.
Art. 22. O estagiário não faz jus aos programas de benefícios deste Tribunal, salvo o disposto no art. 19 deste Ato.
Art. 23. Os estagiários farão jus aos serviços médicos e odontológicos deste Tribunal somente nos casos emergenciais ocorridos durante a jornada de estágio.
CAPÍTULO VI
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 24. O Programa de Estágio será coordenado pelo Serviço de Admissão, Movimentação e Carreira, da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem compete, diretamente ou com o auxílio de agente de integração contratado:
I promover a operacionalização e o desenvolvimento das atividades de planejamento, execução e acompanhamento do Programa;
II celebrar Termo de Compromisso com as Instituições de Ensino e os educandos, zelando por seu cumprimento;
III avaliar, a cada ano, a conveniência da manutenção e/ou aperfeiçoamento do Programa, propondo as medidas necessárias;
IV providenciar a divulgação do Programa nas Instituições de Ensino;
V realizar levantamento e cadastramento das unidades do TRT interessadas em receber estagiários, distribuindo-os de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração;
VI - promover a admissão de estagiários;
VII entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, mediante requerimento, documento no qual conste indicação resumida das atividades desenvolvidas e carga horária cumprida;
VIII controlar prazos, entrega de documentos e relatórios, bem como prestar apoio e orientação aos supervisores e aos estagiários;
IX manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
X assegurar o percentual de 10% das vagas oferecidas às pessoas portadoras de necessidades especiais compatíveis com as atividades do estágio.
Art. 25. Cabe às unidades interessadas em receber estagiários:
I solicitar estagiário, por meio de formulário próprio, disponível na intranet, informando o curso superior de interesse e outros dados que julgar necessários;
II ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III indicar servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, que poderá orientar e supervisionar as atividades de até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV no caso de unidades não sediadas em Curitiba, receber dos estudantes a documentação necessária, conferindo-a e encaminhando-a à Secretaria de Gestão de Pessoas, exceto nos casos em que houver contrato deste Tribunal com agente de integração;
V propiciar meios para que o supervisor dê efetividade ao cumprimento do disposto no inciso IV do art. 26, deste Ato;
VI cumprir e fazer cumprir o disposto neste Ato e, em relação aos estagiários da unidade, o estabelecido no respectivo Termo de Compromisso;
VII seguir as orientações da Secretaria de Gestão de Pessoas, coordenadora do Programa.
Art. 26. Ao supervisor do estágio compete:
I elaborar, em conjunto com o estudante e a Instituição de Ensino, o plano de atividades do estágio, que será incorporado ao Termo de Compromisso;
II orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
III promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário das atividades do estagiário na Instituição de Ensino;
IV gerar oportunidades ao estagiário para que conheça e participe dos procedimentos práticos que compõem as atividades de sua unidade, propiciando efetiva complementação do ensino e aprendizagem, conforme plano de atividades do estagiário;
V elaborar, visar e encaminhar semestralmente, ou em prazo definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário, com o visto deste;
VI efetuar a confirmação da frequência mensal do estagiário, via sistema informatizado, observando eventuais compensações ou correções de horários e abonos cadastrados para o fim do disposto no art. 17, deste Ato;
VII observar o disposto no caput do art. 16, deste Ato, a fim de que o estagiário não exceda o limite de seis horas de jornada.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 27. Cabem à Instituição de Ensino as seguintes atribuições, além de outras discriminadas em instrumento próprio:
I divulgar a seus estudantes o Programa de Estágio do TRT da 9ª Região, proporcionando-lhes ampla e igual oportunidade de participação;
II indicar professor orientador, da área relativa ao estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
III comunicar ao Tribunal todo e qualquer evento determinante do término da relação de estágio.
IV avaliar as instalações da parte Concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
V exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas;
VI zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, no que lhe couber.
CAPÍTULO VIII
DO ESTAGIÁRIO
Art. 28. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a observar e cumprir as normas internas do Tribunal, bem como a manter sigilo das informações a que tiver acesso, quando a natureza destas assim o exigir.
Art. 29. O estagiário fica obrigado a enviar à Instituição de Ensino relatório de atividades, conforme modelo a ser fornecido pelo Tribunal ou pelo agente de integração, com visto do supervisor do estágio.
Art. 30. Cabe ao estagiário comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas a interrupção, suspensão ou abandono do curso.
Art. 31. O desligamento do estagiário dar-se-á:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do estágio, conforme definido no Termo de Compromisso;
II - ante o descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III - por conclusão, interrupção, suspensão ou abandono do curso, informados pelo estagiário ou pela Instituição de Ensino;
IV - por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por cinco dias consecutivos ou dez intercalados em período de seis meses;
V - a pedido do estagiário, formulado por escrito;
VI - por interesse e/ou conveniência da Administração do Tribunal;
VII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal;
VIII - a pedido da Instituição de Ensino.
§ 1º Entende-se como conclusão do curso a data de colação de grau, a ser informada pela Instituição de Ensino nos termos do art. 27, inciso III, deste Ato, ressalvado entendimento da Instituição de Ensino em sentido contrário.
§ 2º Não será concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos II, IV e VII.
§ 3º Afastamentos antecipadamente justificados, referentes à realização de atividades de caráter pedagógico, poderão ser autorizados, sem o pagamento da bolsa auxílio, mediante anuência da unidade interessada, sendo computado o período de afastamento no prazo total de vigência do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Além das atribuições descritas neste Ato, outras poderão ser transferidas ao agente de integração, na hipótese de contratação, conforme estipulação por meio de instrumento próprio.
Art. 33. Caberá a cada unidade a responsabilidade quanto à definição dos limites de atuação do estagiário, observado o Programa do curso respectivo.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 51/09.
Art. 36. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
Desembargadora Federal do Trabalho
Presidente do TRT 9ª Região