ATO nº 99, DE 12 de AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre o horário de expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a jornada de trabalho, os bancos de horas, a folga compensatória dos dias trabalhados no plantão judiciário e o trabalho no recesso pelos servidores.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e do contido no art. 25 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º O horário do expediente interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é das 8h30min às 17h30min e do externo das 11h às 17h, de segunda a sexta-feira, assegurado o atendimento pelo plantão judiciário permanente de primeiro e segundo graus.
§ 1º O atendimento telefônico será disponibilizado aos usuários, em todas as unidades do TRT da 9ª Região, no período das 8h30min às 17h30min.
§ 2º Em situações excepcionais, caberá à Diretoria-Geral propor à Presidência a alteração do horário de expediente interno e externo.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores é de sete horas, acrescida de uma hora de intervalo intrajornada, devendo ser respeitado o horário de expediente interno indicado no caput do Art. 1º, salvo necessidade do serviço, ou do exercício das funções essenciais à administração da justiça.
§ 1º Os servidores no exercício de cargo em comissão, ainda que em substituição, deverão cumprir jornada de oito horas, acrescida de uma hora de intervalo intrajornada.
§ 2º A duração da jornada de trabalho dos que exercem profissão regulamentada subordina-se aos limites estabelecidos na respectiva legislação, salvo quando no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, hipótese em que deverão observar as jornadas previstas neste artigo, conforme o caso.
Art. 3º Todos os servidores ficam sujeitos às disposições do presente ato, ressalvadas as normas próprias disciplinando situações específicas.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO ESPECIAL
Art. 4º Será concedido horário especial ao(a) servidor(a) estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Serão beneficiados pelo disposto no caput os servidores que cursam o ensino regular médio, superior, cursos supletivos e de pós-graduação, em sentido lato e em sentido estrito.
§ 2º O horário especial do servidor estudante será requerido via formulário digital próprio, instruído com documento comprobatório de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que demonstre a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação.
§ 3º A compensação de horário deverá ser cumprida dentro do horário de expediente e, se necessário, complementada na modalidade de teletrabalho.
§ 4º Na impossibilidade da compensação, entende-se configurado o prejuízo ao exercício do cargo, razão pela qual deverá ser indeferido o horário especial de estudante.
§ 5º O servidor fica obrigado a informar à Secretaria de Gestão de Pessoas a interrupção ou o término do curso, bem como a alteração na carga horária ou horário que acarrete mudanças na realização da jornada de trabalho.
Art. 5º A concessão do horário especial também se aplica aos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, servidoras gestantes e lactantes, conforme critérios e parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, Resolução CNJ nº 343/2020, Resolução CSJT nº 308/2021, Ato TRT9 nº 104/2018 e Ato TRT9 nº 4/2021.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE FREQUÊNCIA
Art. 6º Os servidores terão o cumprimento de jornada atestado mensalmente em sistema próprio pelo gestor da unidade, ao qual caberá:
I - acompanhar a assiduidade e a produtividade da equipe;
II - supervisionar a execução das atividades determinadas;
III efetuar a conferência e a validação dos dados da frequência mensal entre o sexto e o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência.
§ 1º Os dias em que não houver observações na frequência mensal do servidor, serão considerados como de cumprimento de jornada integral.
§ 2º Somente será computada como período trabalhado a frequência em eventos de capacitação quando a participação do servidor for patrocinada ou autorizada pelo Tribunal e desenvolvida em dias úteis.
§ 3º Em virtude de participação em cursos e/ou eventos de capacitação, seminários ou congêneres, regularmente autorizados, deve ser efetivado o registro, nos assentamentos constantes na Secretaria de Gestão de Pessoas, pelas respectivas unidades competentes pela sua averbação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 4º Ao servidor em viagem a serviço do Tribunal, desde que o afastamento seja integral, terá considerada cumprida a jornada integral de trabalho jornada prevista no caput e parágrafos primeiro e segundo do art. 2º.
§ 5º A conferência e a ratificação das ocorrências dos gestores cujo superior hierárquico seja magistrado serão feitas pelo próprio servidor.
§ 6º A utilização indevida do sistema de frequência será apurada mediante procedimento administrativo disciplinar.
§ 7º Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga de trabalho diária, as horas necessárias para comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou, ainda, para a realização de exames, desde que comprovadas por meio de atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde.
§ 8º A validação da frequência mensal deverá ser realizada expressamente pelo gestor da unidade, não se admitindo validação tácita.
§ 9º A critério do gestor, poderá ser aberto o sistema de ponto eletrônico para registro do horário de início e término da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada, caso em que deverá ser adotado o mesmo tipo de controle a todos os servidores da unidade, salvo os indicados nos incisos I e II do Art. 17 deste Ato.
§10 Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se gestor aquele que ocupe cargo em comissão (CJ).
§ 11 Em caso de movimentação de servidor, o ponto eletrônico, caso utilizado, será fechado automaticamente pelo sistema, cabendo ao gestor da unidade de destino reabri-lo, caso seja esse o sistema adotado para controle de frequência na unidade.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 7º Fica instituído o sistema de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, o qual permite a flexibilização do cumprimento da escala individual de horário do servidor, observadas a anuência da chefia imediata, a conveniência do serviço, o período regular do expediente do Tribunal e o disposto neste Ato.
Art. 8º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão efetuados mensalmente pelo gestor da unidade, com base nos correspondentes registros diários individualizados feitos pelo servidor no sistema de frequência, sendo apurados pelo somatório das horas trabalhadas além da jornada de trabalho, menos o total de horas correspondentes a atrasos, ausências e saídas antecipadas, observado o limite da jornada a que se sujeita o servidor.
§ 1º Os servidores que ocupam cargo em comissão, inclusive os substitutos nos períodos de substituição, somente terão contabilizadas as horas laboradas aos sábados, domingos, feriados e recesso, excepcionalmente autorizadas pelo superior hierárquico, na forma do Art. 10.
§ 2º As horas excedentes serão computadas em relação à hora normal sem acréscimo, quando trabalhadas em dias úteis, com acréscimo de 50%, se realizadas aos sábados ou dias de ponto facultativo, e se prestadas aos domingos, feriados e recesso, de forma dobrada.
§ 3º Caberá ao gestor da unidade, no prazo estabelecido no inciso III do art. 6º, validar, invalidar ou validar parcialmente o banco de horas do mês anterior dos servidores lotados na sua unidade, inclusive no que diz respeito às suas próprias horas, se enquadrado no art. 6º, § 5º.
§ 4º O saldo apurado no caput será considerado como horas-crédito quando for positivo e como horas-débito quando negativo.
Art. 9º. O servidor poderá acumular no banco de horas até 48 (quarenta e oito) horas-crédito, mediante autorização prévia e expressa do gestor da unidade, que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo servidor no decorrer dessas horas.
Parágrafo único. As horas-crédito constantes na frequência mensal que excederem o limite mencionado no caput somente serão computadas no banco de horas em casos excepcionais, previamente autorizadas pela Presidência ou por autoridade delegada.
Art. 10. A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, inclusive em sábados, domingos, feriados e recesso, sem a devida autorização do gestor da unidade e, na hipótese dos cargos em comissão, do superior hierárquico, não será computada para fins de banco de horas.
Art. 11. Em qualquer caso, a compensação deve ser autorizada e supervisionada pelo gestor da unidade ou, no caso dos cargos em comissão, pelo superior hierárquico, a quem caberá avaliar a oportunidade e a conveniência do afastamento parcial ou integral do servidor em face da necessidade do serviço e verificar a observância das disposições deste Ato, dos critérios da Lei nº 8.112/1990, da Resolução CSJT nº 204/2017 e demais normas aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Nos casos em que for autorizada a compensação por dia integral, o servidor ocupante de função comissionada ou cargo em comissão passível de substituição deverá formalizar o pedido de compensação em formulário próprio no sistema administrativo disponível.
Art. 12. As horas-crédito expirarão da seguinte forma:
I as excedentes, realizadas de janeiro a junho, até 19 de dezembro do exercício subsequente;
II as excedentes, realizadas de julho a dezembro, até o último dia útil do mês de junho do segundo exercício subsequente.
§ 1º É vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado, exceto nos casos previstos no art. 16 da Resolução CSJT 204/2017.
§ 2º Cabe ao gestor da unidade tomar as medidas necessárias para o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.
Art. 13. Ficam estabelecidos, para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte da ocorrência, os seguintes limites máximos de horas-débito:
I - 21 (vinte e uma) horas, quando sujeito a carga semanal de 35 ou 40 horas;
II - 18 (dezoito) horas, quando sujeito a carga semanal de 30 horas e
III - 12 (doze) horas, quando sujeito a carga semanal de 20 horas.
§ 1º A compensação das horas-débito deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido, podendo ser utilizado, para esse fim, o saldo já existente de horas-crédito ou o saldo positivo que venha a ser acumulado ao longo do mês subsequente.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput acarretará, após a validação da frequência pelo gestor da unidade, o desconto em folha de pagamento das horas-débito existentes, o qual será realizado no segundo mês subsequente ao permitido para a compensação.
§ 3º As horas-débito que excederem o limite mensal previsto no caput serão objeto de desconto no segundo mês subsequente àquele em que ocorridas, salvo compensação com eventual saldo positivo.
Art. 14. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas diárias, para fins de compensação das horas-débito acumuladas.
Art. 15. As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovados pelo servidor, podem ser compensadas a critério da autoridade competente e consideradas como efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. É vedada a compensação das faltas injustificadas, dos atrasos, das ausências e saídas antecipadas que não foram autorizadas pelo gestor da unidade, aplicando-se, na hipótese, o correspondente desconto na remuneração do servidor no segundo mês subsequente àquele em que apuradas.
Art. 16. As ausências do servidor não exercente de cargo de dirigente sindical para participar de eventos de natureza sindical ocorrerão com a devida compensação de horário e mediante autorização do gestor da unidade.
§ 1º A viabilidade da participação do servidor será analisada pela chefia imediata, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço na unidade de lotação.
§ 2º Os servidores dirigentes sindicais terão o registro de ponto abonado, dispensada a compensação de horário, desde que concedida autorização prévia da Presidência ou de autoridade delegada, que analisará a pertinência e adequação do evento.
§ 3º Será exigida dos servidores a apresentação de comprovante de participação nos eventos de que trata este artigo, a ser fornecido pela entidade
organizadora, sob pena de se entender não justificado o período de afastamento.
Art. 17. Não se aplica o disposto neste capitulo aos servidores que:
I atuam em teletrabalho;
II exerçam atividade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, inclusive na condição de ad hoc.;
III sejam beneficiários de jornada de trabalho reduzida por determinação da área médica;
IV trabalhem em regime de plantão em escalas de revezamento.
Art. 18. A adoção do banco de horas não exime o servidor da observância dos deveres de assiduidade e pontualidade previstos no art. 116, X, da Lei nº 8.112/1990, devendo ser cumpridos horários de chegada e saída determinados pelo gestor da unidade.
CAPÍTULO V
DA FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 19. O plantão judiciário se fará na forma de sobreaviso.
Art. 20. Será concedido um dia de folga compensatória para cada dia de atuação em plantão judiciário, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 21. Na hipótese de plantão judiciário em regime de sobreaviso em dias de expediente forense normal, o servidor terá direito a 1 (um) dia de folga compensatória pelo cumprimento de escala de 7 (sete) dias consecutivos, sem prejuízo da folga prevista para os dias de atendimento, tratada no artigo anterior.
Parágrafo único. O(s) dia(s) de atendimento no período de sobreaviso suspende(m) a contagem do prazo estabelecido no caput.
Art. 22. As folgas compensatórias deverão ser usufruídas até o final do exercício subsequente ao da atuação no plantão, sob pena de serem desconsideradas.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por mais um ano no interesse do serviço, devidamente justificado pelo gestor da unidade, se for o caso, e acatado pela Presidência do Tribunal ou autoridade delegada.
Art. 23. O servidor deverá formular requerimento de compensação conforme modelos disponibilizados em sistema eletrônico específico, indicando a anuência do superior hierárquico e a data de usufruto, observado o prazo do artigo anterior.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com cópia da portaria de designação do magistrado que o servidor auxiliou, documento de sua indicação para atuar em regime de plantão no período ou cópia do relatório circunstanciado elaborado pelo magistrado, caso tenha havido atendimento, especificando os autos que ensejaram o acionamento e o respectivo horário.
Art. 24. É vedada a conversão de folga compensatória em retribuição pecuniária.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO NO RECESSO
Art. 25. As unidades funcionarão no período de recesso, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para a prática de atividades urgentes, inadiáveis ou que não comportem interrupção, bem como em outras situações em que configurada a necessidade do serviço, a critério do gestor da unidade, se for o caso, mediante autorização prévia da Presidência ou a quem esta delegar competência.
Art. 26. Os dias laborados durante o recesso deverão ser compensados, na proporção de 01 (um) dia de trabalho para 02 (dois) dias de folga, no período de até um ano, ressalvada a possibilidade de pagamento quando verificada a disponibilidade orçamentária, nos termos da Resolução CSJT nº 101/2012.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. O saldo de horas existente no Banco de Horas de que tratam os arts. 14 a 18 e 32 do Ato nº 156/2018, não expirado em 19/3/2020, deverá integrar novo plano de compensação a ser apresentado pelo gestor da unidade a que está vinculado o servidor, no prazo de até 30 dias, contados da vigência deste Ato.
§ 1º O plano de compensação deverá contemplar os seguintes prazos limites, a partir da vigência deste Ato:
§ 2º Ao gestor compete verificar, validar ou corrigir o saldo de horas existente no banco de horas do servidor.
§ 3º Caberá ainda ao gestor da unidade submeter o saldo e o plano de compensação ao servidor envolvido, que terá oito dias para manifestar sua concordância ou apresentar novo saldo e nova proposta de compensação devidamente justificada, observando os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º A falta de manifestação do servidor no prazo estipulado no parágrafo anterior será considerada como anuência ao plano de compensação apresentado pelo gestor.
§ 5º A manifestação desacompanhada de proposta devidamente justificada pelo servidor implicará, desde logo, na rejeição da impugnação.
§ 6º Nos casos de divergência entre o servidor e o gestor, relativamente ao saldo de horas e plano de compensação, caberá ao superior hierárquico deste decidir a questão.
§ 7º Na hipótese de se tratar de saldo e plano de compensação do próprio gestor responsável pela unidade, cabe a este apresentar a sua justificativa e plano de compensação, com a devida manifestação de concordância ou discordância do seu superior hierárquico.
§8º Caso o superior hierárquico do gestor seja magistrado, aquele deverá certificar a ciência e concordância deste com o saldo e plano de compensação apresentado.
§ 9º Observados os parâmetros e critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, o saldo positivo ou negativo e o plano de compensação serão validados pelo gestor, em cada unidade, e por ele registrados no sistema, com possibilidade de auditoria pela Secretaria de Auditoria Interna a qualquer tempo.
§ 10 Enquanto não realizada a compensação das horas-crédito prevista neste artigo, é vedado ao servidor realizar serviço que ultrapasse a jornada normal de trabalho, exceto em situações excepcionais autorizadas pela Presidência ou por autoridade delegada, cabendo ao gestor da unidade em que lotado o servidor a responsabilidade por esse controle.
§ 11 As horas-crédito expirarão nos prazos estabelecidos no § 1º, à exceção da hipótese em que for exigido do servidor o cumprimento de jornada de trabalho diversa do plano de compensação.
§ 12 No segundo mês subsequente ao término do prazo estabelecido no § 1º, deverá ser realizado o desconto salarial das horas-débito não compensadas.
§ 13 É vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado, salvo nas hipóteses previstas no art. 16 da Resolução CSJT nº 204/2017.
Art. 28. O servidor com saldo em banco de horas (positivo ou negativo) e se encontrar em regime de teletrabalho na data da vigência deste Ato deverá compensar o saldo nos prazos estabelecidos neste Ato, cabendo ao gestor tomar as medidas necessárias para o seu cumprimento.
§ 1º. As horas-crédito deverão ser compensadas por jornada integral, devendo o gestor da unidade observar a proporcionalidade na redução do trabalho em relação às horas compensadas.
§ 2º. Em relação às horas-débito, ao gestor compete estabelecer e controlar o aumento da produtividade proporcional às horas a serem acrescidas, observado o disposto no art. 14 deste Ato.
§ 3º O servidor com horas-débito somente poderá entrar em regime de teletrabalho depois que zerar o banco de horas, seja na modalidade de compensação ou desconto em folha.
§ 4º O servidor com horas-crédito poderá ingressar em regime de teletrabalho, sendo que, nesse caso, aplica-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 29. Os servidores em exercício em outro órgão terão os saldos validados pelo gestor da sua última lotação, sendo que a apresentação e/ou atualização do plano de compensação somente será realizada quando do retorno a este Regional.
§ 1º Na hipótese do caput, o saldo validado ficará suspenso até o retorno do servidor a este Tribunal.
Art. 30. Compete ao gestor a validação dos saldos de horas dos servidores no prazo de até 15 dias corridos, contados a partir 1º de outubro de 2024, data da disponibilização das informações no sistema de frequência mensal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O saldo de horas existente em virtude de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos termos da lei, em plantão judiciário e em período de recesso será controlado separadamente.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha horas-débito pendentes de compensação na forma dos arts. 13, 27 e 28 deste Ato, a compensação com as horas trabalhadas durante o recesso dar-se-á de forma automática.
Art. 32. Este Ato entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2024, revogando-se o Ato nº 156, de 29 de agosto de 2018.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região