ATO Nº 156, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o horário de expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a jornada de trabalho, o sistema de ponto eletrônico, o banco de horas, a folga compensatória dos dias trabalhados no plantão judiciário e o trabalho no recesso pelos servidores.
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no art. 25 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento da Justiça do Trabalho da 9ª Região, a jornada de trabalho, o controle eletrônico de frequência, o banco de horas, a folga compensatória dos dias trabalhados no plantão judiciário e o trabalho no recesso pelos servidores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112/1990, na Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e nas Resoluções nºs 25, de 11 de outubro de 2006, 101, de 20 de abril de 2012, e 204, de 24 de agosto de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º O horário interno de funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é das 8h30min às 17h30min e o externo das 11h às 17h, de segunda a sexta-feira, assegurado o atendimento pelo plantão judiciário permanente de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, caberá à Diretoria-Geral propor à Presidência a alteração do horário de expediente interno e externo.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores é de oito horas, incluída uma hora de intervalo para descanso e alimentação.
§ 1º É facultada, a critério do gestor da unidade, a fixação da jornada efetiva de sete horas ininterruptas.
§ 2º Os servidores no exercício de cargo em comissão, ainda que em substituição, deverão cumprir jornada de oito horas, acrescida de uma hora de intervalo.
§ 3º A duração da jornada de trabalho dos que exercem profissão regulamentada subordina-se aos limites estabelecidos na respectiva legislação, salvo quando no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, hipótese em que deverão observar as jornadas previstas neste artigo, conforme o caso.
Art. 3º Todos os servidores ficam sujeitos às disposições do presente ato, à exceção dos motoristas, que terão a matéria regulamentada em norma própria.
Art. 3º Todos os servidores ficam sujeitos às disposições do presente ato, enquanto não sobrevierem normas próprias disciplinando situações específicas. (Redação dada pelo Ato nº 188, de 07.08.19)
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO ESPECIAL
Art. 4º Será concedido horário especial ao servidor com deficiência ou àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, à servidora lactante, nos termos dos Atos nºs 281/2017 e 104/2018 deste Regional, e ao servidor estudante.
Art. 5º Serão beneficiados pelo horário especial de estudante os servidores que cursam o ensino regular médio, superior, cursos supletivos e de pós-graduação, em sentido lato e em sentido estrito.
§ 1º O horário especial do servidor estudante será requerido via sistema oficial de tramitação administrativa, instruído com documento comprobatório de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que demonstre a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação.
§ 2º A compensação de horário deverá ser cumprida dentro do horário de expediente e, se necessário, complementada na modalidade de teletrabalho.
§ 3º Na impossibilidade da compensação, entende-se configurado o prejuízo ao exercício do cargo, razão pela qual deverá ser indeferido o horário especial de estudante.
§ 4º O servidor fica obrigado a informar à Secretaria de Gestão de Pessoas a interrupção ou o término do curso, bem como a alteração na carga horária ou horário que acarretem mudanças na realização da jornada de trabalho.
Art. 6º É vedado o trabalho além do limite da jornada reduzida estabelecida por restrição médica.
Art. 6º O servidor que tiver jornada reduzida por recomendação médica ou que trabalhe em regime de plantão em escalas de revezamento não poderá constituir banco de horas. (Redação dada pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 7º O sistema de ponto eletrônico passa a ser o meio oficial e obrigatório de controle dos horários e frequência, devendo consignar o horário de início e término da jornada de trabalho, o intervalo para alimentação e descanso e o labor prestado nos dias em que não houver expediente, mediante autorização.
§ 1º É vedada a utilização de livro de ponto físico.
§ 2º Fica dispensado do registro o período de afastamento do servidor em virtude de participação em cursos e/ou eventos de capacitação, seminários ou congêneres, regularmente autorizados, devendo, apenas, ser efetivado o registro nos assentamentos constantes na Secretaria de Gestão de Pessoas pelas respectivas unidades competentes pela sua averbação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3º Ao servidor em viagem a serviço do Tribunal serão computadas as horas correspondentes à jornada normal de trabalho, desde que o afastamento seja integral.
§ 4º Somente será computada como período trabalhado a frequência em eventos de capacitação quando a participação do servidor for patrocinada ou autorizada pelo Tribunal e desenvolvidos em dias úteis.
§ 5º Quando o servidor se ausentar para realizar trabalho externo na mesma localidade ou viagem a serviço com afastamento parcial, o mesmo ficará dispensado do registro da frequência, cabendo ao gestor da unidade lançar no sistema de ponto eletrônico a ocorrência. (Incluído pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
Art. 8º Fica autorizada a dispensa do uso do sistema de ponto eletrônico, a critério do superior hierárquico, aos servidores:
I - lotados na Vice-Presidência;
II - lotados na Secretaria da Corregedoria;
III- lotados em gabinetes de Desembargadores;
IV- em exercício de cargo em comissão, inclusive em períodos de substituição;
V - que atuam como assistentes de Juízes de Primeiro Grau.
Art. 9º Fica dispensado do uso do sistema de ponto eletrônico, em razão da incompatibilidade do controle de jornada, o servidor:
I - que atua como oficial de justiça, inclusive ad hoc;
II - em teletrabalho.
Art. 10. Os servidores dispensados do registro no sistema de ponto eletrônico terão sua frequência de trabalho atestada mensalmente.
Art. 11. Caberá ao gestor da unidade, quanto ao sistema de ponto eletrônico:
I - fiscalizar o correto registro dos horários e frequência pelos servidores;
II - validar as retificações solicitadas manualmente pelo servidor em razão de esquecimento ou problemas técnicos no sistema ou nos equipamentos;
III - efetuar a conferência e a validação dos dados entre o sexto e o décimo dia útil do mês subsequente ao registro;
IV - acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor.
§ 1º A conferência e a ratificação das ocorrências dos gestores cujo superior hierárquico seja magistrado serão feitas pelo próprio servidor, que será responsável pela veracidade dos dados lançados.
§ 2º A utilização indevida do registro eletrônico será apurada mediante procedimento administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 12. Fica instituído o sistema de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, o qual permite a flexibilização do cumprimento da escala individual de horário do servidor, observados a anuência da chefia imediata, a conveniência do serviço, o período regular do expediente do Tribunal e o disposto neste Ato.
Art. 13. Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão mensais, com base nos correspondentes registros contidos no sistema de ponto eletrônico, sendo apurados pelo somatório das horas trabalhadas além da jornada de trabalho, menos o total de horas correspondentes a atrasos, ausências e saídas antecipadas, observados os seguintes critérios:
I - para servidores sujeitos à jornada de 7 horas serão contabilizadas as excedentes a esse limite;
II - para os servidores sujeitos a jornada diversa daquela fixada no inciso anterior, serão consideradas as horas que excedem os limites diários a que estão sujeitos;
III - os servidores que ocupam cargo em comissão, inclusive os substitutos nos períodos de substituição, somente terão contabilizadas as horas laboradas aos sábados, domingos, feriados e recesso, excepcionalmente autorizadas pelo superior hierárquico, na forma do art. 15.
§ 1º As horas excedentes serão computadas em relação à hora normal sem acréscimo, quando trabalhadas em dias úteis, com acréscimo de 50%, se realizadas aos sábados ou dias de ponto facultativo, e se prestadas aos domingos, feriados e recesso, de forma dobrada.
§ 2º Caberá ao gestor da unidade, a partir do sexto até o décimo dia útil do mês subsequente, validar, invalidar ou validar parcialmente o banco de horas do mês anterior dos servidores lotados na sua unidade, inclusive no que diz respeito às suas próprias horas, se for o caso, nos termos do § 1º do art. 11º.
§ 3º Somente haverá contabilização no sistema de banco de horas dos excessos, atrasos, ausências e saídas antecipadas, inclusive do labor prestados em sábados, domingos, feriados e recesso, aos servidores enumerados no art. 8º quando optarem pela marcação no sistema de ponto eletrônico, hipótese em que haverá contabilização de saldo positivo e/ou negativo, na forma regulamentada por este Ato.
Art. 14. O servidor poderá acumular no banco de horas, no máximo, 24 horas-crédito mensais e 48 horas-crédito no total acumulado.
Art. 14. O servidor poderá acumular no banco de horas até 48 (quarenta e oito) horas-crédito, mediante autorização do gestor da unidade, que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo servidor no decorrer dessas horas. (Redação dada pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
Parágrafo único. As horas constantes do sistema de ponto eletrônico que excederem o limite mencionado no caput somente serão computadas no banco de horas em casos excepcionais, devidamente autorizados pela Presidência ou por autoridade delegada.
Art. 15. A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, inclusive o labor prestado em sábados, domingos, feriados e recesso, sem a devida autorização do gestor da unidade e, na hipótese dos cargos em comissão, do superior hierárquico, não será computada para fins de banco de horas.
Art. 16. Em qualquer caso, a compensação deve ser autorizada e supervisionada pelo gestor da unidade ou, no caso dos cargos em comissão, pelo superior hierárquico, a quem caberá avaliar a oportunidade e a conveniência do afastamento parcial ou integral do servidor em face da necessidade do serviço e verificar a observância das disposições deste Ato, dos critérios da Lei nº 8.112/1990, da Resolução CSJT nº 204/2017 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 17. As horas-crédito expirarão da seguinte forma:
I - realizadas de janeiro a junho, em 19 de dezembro do exercício subsequente;
II - realizadas de julho a dezembro, no final do mês de junho do segundo exercício subsequente.
§ 1º É vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado.
§ 2º Cabe ao gestor da unidade tomar as medidas necessárias para o cumprimento dos limites previstos neste artigo.
Art. 18. Fica estabelecido o limite máximo de 18 horas-débito, para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte, salvo impossibilidade, por motivo de licenças, afastamentos legais ou recesso, hipóteses em que a compensação será postergada para o mês subsequente ao do término da situação impeditiva.
§ 1º A compensação das horas-débito deverá ser realizada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas houver sido inferior à jornada regular, utilizando-se automaticamente, para tal fim, o saldo já existente de horas-crédito ou, ainda, o saldo positivo que venha a ser acumulado ao longo deste mês.
§ 2º A não observância do disposto no caput ensejará, no mês posterior ao permitido para a compensação, após a homologação da frequência pelo gestor da unidade, o desconto das horas-débito existentes.
§ 3º As horas-débito que ultrapassem o limite mensal previsto no caput serão objeto de desconto no mês subsequente àquele em que o total de horas prestadas houver sido inferior ao estabelecido, salvo hipótese de compensação com saldo positivo porventura existente.
§ 4º O desconto em folha previsto neste artigo terá como base de cálculo a remuneração mensal regular do servidor dividida pelo número total de dias do mês em que foi computada a hora-débito.
§ 5º As horas-débito convertidas em pecúnia e descontadas na forma deste Ato serão excluídas do banco de horas do servidor.
Art. 18. Ficam estabelecidos, para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte da ocorrência, salvo impossibilidade por motivo de saúde, afastamentos legais ou recesso, hipótese em que a compensação será postergada para o mês subsequente ao término da situação impeditiva, os seguintes limites máximos de horas-débito: (Redação dada pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
I - 21 (vinte e uma) horas, quando sujeito a jornada semanal de 35 ou 40 horas; (Redação dada pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
II - 18 (dezoito) horas, quando sujeito a jornada semanal de 30 horas; e (Redação dada pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
III - 12 (doze) horas, quando sujeito a jornada semanal de 20 horas. (Redação dada pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
Art. 19. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas diárias, para fins de compensação das horas-débito acumuladas.
Art. 20. As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente justificadas pelo servidor, podem ser compensadas a critério da autoridade competente, e consideradas como efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. É vedada a compensação das faltas injustificadas, dos atrasos, das ausências e saídas antecipadas que não foram autorizadas pelo gestor da unidade, aplicando-se, na hipótese, o correspondente desconto na remuneração do servidor.
Art. 21. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências em virtude de comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou, ainda, para a realização de exames, desde que comprovadas por meio de atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde.
Art. 22. As ausências do servidor não dirigente sindical para participar de eventos de natureza sindical ocorrerão com a devida compensação de horário.
§ 1º A viabilidade da participação do servidor será analisada pela chefia imediata, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço na unidade de lotação.
§ 2º Os dirigentes sindicais terão o registro de ponto abonado, dispensada a compensação de horário, desde que concedida autorização prévia da Presidência ou por autoridade delegada, que analisará a pertinência e adequação do evento.
§ 3º Será exigida dos servidores a apresentação de comprovante departicipação nos eventos de que trata este artigo, a ser fornecido pela entidadeorganizadora, sob pena de se entender não justificado o período de afastamento.
CAPÍTULO V
DA FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 23. O plantão judiciário se fará na forma de sobreaviso.
Art. 24. Será concedido um dia de folga compensatória para cada dia de atuação em plantão judiciário, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Parágrafo único. A comunicação do usufruto da folga compensatória deverá ser imediatamente realizada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo servidor beneficiado, com visto do gestor, via formulário específico disponível na intranet.
Art. 25. A folga compensatória deverá ser usufruída no prazo de um ano após o fim do plantão, sob pena de as horas serem desconsideradas.
Art. 26. É vedada a conversão de folga compensatória em retribuição pecuniária.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO NO RECESSO
Art. 27. As unidades funcionarão no período de recesso, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para a prática de atividades urgentes, inadiáveis ou que não comportem interrupção, bem como em outras situações em que configurada a necessidade do serviço, a critério do gestor da unidade, mediante autorização prévia da Presidência ou a quem esta delegar competência.
Art. 28. Os servidores autorizados a desempenhar atividades durante o recesso estão sujeitos ao registro no sistema de ponto eletrônico neste período.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha horas-débito pendente de compensação na forma do art. 18 deste Ato, a compensação com as horas trabalhadas durante o recesso dar-se-á de forma automática.
Art. 29. As horas laboradas durante o recesso deverão ser compensadas no período de até um ano, sob pena de serem desconsideradas, ressalvada a possibilidade de pagamento quando verificada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. O saldo existente no sistema de controle de jornada e frequência utilizado até o dia anterior à vigência do presente ato não será contabilizado no banco de horas de que trata o capítulo IV.
Art. 31. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação enviar aos gestores dados referentes aos integrantes das unidades sob sua responsabilidade constantes do sistema de controle de jornada e frequência utilizado até o dia anterior à vigência do presente ato, tanto no que toca ao saldo de horas excedentes ou faltantes, bem como o período em que foram realizadas, respectiva lotação do servidor e seu superior hierárquico à época.
Parágrafo único. As unidades que utilizam registro de horários em livro-ponto e tenham servidores com saldo de horas positivo ou negativo informarão à Secretaria de Tecnologia da Informação o total do saldo existente.
Art. 32. O saldo positivo ou negativo de que trata o artigo anterior deverá integrar plano de compensação, cabendo ao gestor da unidade a que está vinculado o servidor:
I validar as horas excedentes ou faltantes informadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, mediante justificativa, sendo que, se entender necessário, poderá consultar o responsável pelo controle de horário e frequência à época do fato gerador do saldo de horas consignadas no sistema de controle de jornada e frequência utilizado até o dia anterior à vigência do presente Ato;
II elaborar um plano que estabeleça a compensação do saldo de horas de forma que este seja zerado dentro dos seguintes prazos:
de 18 horas até 110 horas, em seis meses;de 111 horas a 300 horas, em um ano e seis meses;de 301 a 650, em três anos;de 651 a 1.000, em quatro anos;acima de 1.000, em cinco anos.
III sujeitar à apreciação do servidor a sua decisão quanto ao número de horas reconhecidas e o plano de compensação, a quem caberá manifestar a sua concordância ou, no prazo de oito dias, apresentar impugnação, acompanhada de proposta devidamente justificada.
§ 1º A ausência de proposta devidamente justificada pelo servidor implicará, desde logo, a rejeição da impugnação.
§ 2º Nos casos de discordância entre servidor e o gestor, deverá haver manifestação do superior hierárquico imediatamente superior a este.
§ 3º Na hipótese de se tratar de saldo e plano de compensação do próprio gestor responsável pela unidade, cabe a este apresentar a sua justificativa e plano de compensação, com a devida manifestação do seu superior hierárquico.
§ 4º O saldo positivo ou negativo efetivamente reconhecido e o plano de compensação e, em caso de divergência, a impugnação apresentada pelo servidor e a manifestação do superior de que tratam os parágrafos segundo e terceiro deverão ser enviados à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 60 dias contados do recebimento das informações mencionadas no inciso I, em expediente próprio a ser disponibilizado no sistema oficial de tramitação administrativa, cabendo àquela Secretaria instruí-lo com as informações pertinentes para deliberação pela Diretoria-Geral.
§ 5º Caberá à Diretoria-Geral validar o saldo de horas e o plano de compensação, atendendo-se aos critérios da Lei nº 8.112/90, da Resolução CSJT nº 204/2017 e demais normas aplicáveis à matéria.
§ 6º Os servidores fora da sede e em teletrabalho terão as horas excedentes ou faltantes validadas pelo gestor da sua última lotação, observando no que cabível o disposto no inciso I, sendo que a elaboração do plano de compensação somente será realizada quando do retorno a este Regional ou encerramento do teletrabalho.
§ 7º Enquanto não realizada a compensação das horas-crédito previstas neste artigo, é vedado ao servidor realizar serviço que ultrapasse a jornada normal de trabalho, exceto em situações excepcionais autorizadas pela Presidência ou por autoridade delegada, cabendo ao gestor da unidade em que lotado o servidor a responsabilidade por este controle.
§ 8º As horas-crédito expirarão nos prazos estabelecidos no inciso II, à exceção da hipótese em que foi exigido do servidor o cumprimento de jornada de trabalho incompatível com o plano de compensação.
§ 9º No mês subsequente ao término do prazo estabelecido no inciso II, deverá ser realizado o desconto das horas-débito não compensadas.
§ 10 É vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O saldo de horas existentes em virtude de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos termos da lei, em plantão judiciário e em período de recesso será controlado separadamente, observado o disposto no parágrafo único do art. 28 deste Ato.
Art. 33. O saldo de horas existentes em virtude de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos termos da lei, em razão de prestação de serviço extraordinário, em plantão judiciário e em período de recesso será controlado separadamente, observado o disposto no parágrafo único do art. 28 deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 45, de 17.04.20)
Art. 34. Os servidores que se encontrarem temporariamente em exercício em local de trabalho diverso de sua lotação ficarão subordinados ao gestor da unidade em que efetivamente desenvolvam suas atribuições, enquanto perdurar tal situação.
Art. 35. As unidades de tecnologia da informação, no âmbito de suas atribuições, disponibilizarão os meios necessários para implantação do sistema de ponto eletrônico, bem como expedirão as instruções necessárias para o seu manuseio.
Art. 36. Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2018, revogando-se o Ato nº 65, de 15 de maio de 2000, o Ato nº 42, de 19 de agosto de 2004, e a Resolução Administrativa nº 139, de 09 de novembro de 2009.
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
Desembargadora Presidente