ATO PRESIDÊNCIA nº 53, de 12 de abril de 2021. (Alterado pelo ATO PRESIDÊNCIA nº 153, de 28 de setembro de 2021)
Uniformiza os procedimentos e regulamenta o uso de sistema eletrônico GPREC para gestão das requisições de pagamento dos precatórios e das obrigações de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;
a disponibilização de sistema eletrônico - GPREC, integrado ao processo judicial eletrônico PJe, para gestão das requisições de pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
a necessidade de padronização, no âmbito da 9ª Região, das requisições de pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor.
RESOLVE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão dos precatórios e das obrigações de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se dará por meio do sistema eletrônico de controle de expedição, tramitação e pagamento, denominado GPREC.
Art. 2º As requisições de pagamento dos precatórios devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como das obrigações de pequeno valor devidas pela União (administração direta e indireta), serão expedidas pelo juízo da execução e endereçadas, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, à Presidência do Tribunal, a quem compete o exame da regularidade e processamento do pedido.
Art. 3º A elaboração da requisição de pagamento (precatório e/ou RPV) deverá seguir modelo padrão disponibilizado na ferramenta institucional de gestão de precatórios e obrigações de pequeno valor, com indicação dos dados e informações elencados no artigo 6º da Res. CNJ nº 303/2019 e artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/2021 deste TRT9.
Art. 4º As requisições de pagamento (precatório e/ou RPV) serão elaboradas individualmente, uma para cada beneficiário, inclusive nas ações plúrimas. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 303/2019, Art. 7º).
§ 1º No ato de preenchimento dos dados no GPREC, ficará estabelecida a modalidade de requisição do crédito do respectivo beneficiário (precatório ou RPV), segundo as regras parametrizadas na ferramenta institucional.
§ 2º A impossibilidade de requisição em favor de determinado beneficiário não impede a realização do ato quanto aos demais, mesmo na ação individual.
§ 3º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência e/ou assistenciais serão requisitados pelo valor total, não fracionado por exequente, que por sua vez definirá a modalidade de requisição.
§ 4º Os honorários advocatícios contratuais, mesmo que destacados do montante principal nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, serão requisitados juntamente com o valor devido ao exequente, por se tratar de parcela dedutível do seu crédito.
Art. 5º As requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e pelos Conselhos Fiscais de Profissão serão cadastradas no GPREC, porém, processadas diretamente no Juízo de primeiro grau, a quem compete a adoção das medidas constritivas cabíveis, e deverão observar o disposto nos artigos 2º e 3º desta Seção, sem remessa ao Tribunal.
SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DOS PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - GPREC
Art. 6º As Varas do Trabalho deverão observar os seguintes procedimentos para expedição de nova requisição de pagamento (precatório e/ou RPV):
I - Pré-cadastro da requisição no sistema eletrônico GPREC, mediante preenchimento dos dados solicitados.
II - Juntada do ofício requisitório aos respectivos autos no PJe, em arquivo com extensão .pdf, para subscrição pelo Juiz da execução.
III - Remessa dos precatórios e obrigações de pequeno valor em face da União (administração direta e indireta), concomitantemente nos sistemas eletrônicos GPREC e PJe, à Coordenadoria de Conciliação e Execução em Face da Fazenda Pública COCEF (Divisão de Precatórios no PJe).
Parágrafo único. As demais requisições de pequeno valor (estaduais, municipais, correios e conselhos profissionais) deverão observar o disposto no artigo 5º deste Ato.
Art. 7º No ato do recebimento e análise da requisição de pagamento para validação, a COCEF solicitará às varas do trabalho, quando for o caso, a regularização de erros, inconsistências de dados ou equívocos, inclusive nos cálculos, que impeçam seu processamento, mediante devolução do pedido pelo sistema eletrônico GPREC e remessa dos autos no sistema PJe.
§ 1º As varas do trabalho de origem deverão restituir a requisição de pagamento no GPREC e os autos do processo no PJe, tão logo cumprida a solicitação.
§ 2º Após a correção de qualquer dado na realização da diligência, a vara do trabalho deverá atualizar o pré-cadastro no GPREC e gerar um novo expediente nos autos no PJe, inserindo na ferramenta o novo ID gerado, a fim de manter a correta vinculação.
Art. 8º Regularmente instruída a requisição de pagamento (precatório e/ou RPV federal), a Presidência do Tribunal determinará o seu processamento.
§ 1º Nos precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, o despacho da Presidência terá força de ofício requisitório e a ciência do ente devedor se dará via sistema ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou por outro que venham a substituí-los.
§ 2º Nos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal (administração direta e indireta), será encaminhado o ofício requisitório via sistema PJe e a ciência da entidade devedora será considerada quando do acesso ao documento ou, na sua ausência, após 10 (dez) dias da data da expedição.
§ 3º As requisições de pequeno valor de responsabilidade da União (administração direta e indireta), regularmente instruídas, serão processadas em observância ao procedimento próprio de solicitação de recursos financeiros ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 9º Finalizados os trâmites relativos à expedição e incluído o precatório na ordem cronológica ou encerrado o procedimento relativo à RPV federal, os autos permanecerão vinculados à COCEF no sistema PJe, até a quitação integral do débito.
Parágrafo único. Verificada a existência de RPV na origem pendente de processamento, os autos do PJe serão remetidos à respectiva vara do trabalho para a sua conclusão e, comprovado o pagamento da obrigação, deverão ser imediatamente restituídos para a COCEF.
DAS SUPERPREFERÊNCIAS
Art. 10 Deferido na origem pedido de pagamento da parcela superpreferencial, na forma da Res. CNJ nº 303/2019, o Juízo da execução deverá expedir requisição distinta do precatório, com registro no sistema eletrônico GPREC.
§ 1º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata este artigo observará o disposto nos artigos 47 e seguintes da Res. CNJ nº 303/2019, 17 da Lei nº 10.259/2011, art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2º Enquanto mantida a suspensão do efeito do § 3º do artigo 9º da Res. CNJ nº 303/2019 pela ADI nº 6556 MC/DF, ficam suspensos, também, os efeitos do caput e §1º deste artigo, devendo o Juízo da execução, depois de deferido o pedido de pagamento da parcela superpreferencial, comunicar o Tribunal para as providências cabíveis.
DOS CÁLCULOS
Art. 11. Os cálculos homologados pelo Juízo da execução, com a estrita observância da coisa julgada, devem ser apresentados em planilhas analíticas, no sistema PJe-CALC, contendo a demonstração das operações aritméticas efetuadas para obtenção do resultado final, especialmente com a indicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Tribunal disponibilizará, em seu sítio na internet (www.trt9.jus.br), na aba Precatórios, listagem contendo as informações dos precatórios para consulta pública, com as informações sobre a posição na ordem cronológica de pagamento, além dos pedidos de preferência deferidos.
Parágrafo único. Os valores devidos a cada exequente, por motivo de segurança, não serão disponibilizados, mas poderão ser obtidos junto à Vara de origem, pelo próprio exequente, mediante apresentação de documento de identidade, ou por seu advogado. (Revogado pelo ATO PRESIDÊNCIA nº 153, de 28 de setembro de 2021)
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e REVOGA o Ato da Presidência nº 107/2018.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
(a) Desembargador
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região
*Disponibilizado no DEJT (Ref.: Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 20/04/2021. Cód. 169105537. Doc. 74685206. Matéria Avulsa), considerando-se publicado em 21/02/2021.