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O Estado do Paraná e os Municípios submetidos ao regime especial de pagamento de precatórios disposto nos artigos 101 a 105 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias obedecem, no pagamento de suas dívidas, à ordem da lista unificada de todos os débitos em precatórios nos Tribunais com jurisdição no Estado (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT9, Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR).
Periodicamente o TRT9 envia a relação de precatórios trabalhistas em trâmite para integrar o rol elaborado pelo critério cronológico conjunto de apresentação das requisições, administrado pelo TJPR, obedecidas as preferências do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal (sexagenários, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei).
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