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1. Selo Acervo Histórico - processos e documentos administrativos
PJe
Manual explicativo do Selo Acervo Histórico no PJe, acesse: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Selo_Hist%C3%B3rico
Físico
Nos processos e documentos administrativos físicos, o selo Acervo Histórico deve ser aposto no canto superior direito do documento ou (da capa) do processo, em todos os volumes do processo, conforme Seção IX da Política nº 63/2022, do TRT9ª.
Qualquer pessoa pode indicar (magistrado, servidor, advogado, estagiário, parte, terceiros em geral), mas apenas magistrados e diretores/assessores da unidade que custodia o processo/documento podem afixar o selo, no momento da indicação, na fase corrente do processo (antes do arquivamento definitivo), conforme artigo 49 da Política nº 63/2022 do TRT9ª.
Orienta-se que, nos processos/documentos físicos, seja brevemente identificado o motivo e o fundamento legal da aposição (artigo 50, incisos I a XIX, da Política nº 63/2022 do TRT9ª) para viabilizar a ratificação da aposição do selo pelo Subcomitê de Avaliação de Documentos-SAD, que se dá ao final, à época do seu recolhimento para o acervo de guarda permanente, conforme artigo 49, II, parte final, da Política nº 63/2022 do TRT9ª (vide relação exemplificativa em https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8655261).
Selo Histórico do TRT9ª foi criado em 2009, via concurso, pelo servidor Jairo Culau.
O rol exemplificativo (sem prejuízo de outras avaliações) do artigo 50 da Política nº 63/2022 traz critérios objetivos (ex.: notícia em imprensa judicial) e subjetivos (ex.: memória histórica local) para a aposiação do selo, abaixo descritos:
Art. 50. Será atribuído valor histórico, sem prejuízo de outras avaliações, aos processos judiciais que:
I - tenham como partes empresas de grande porte que foram extintas ou tiveram alteradas a sua natureza jurídica de direito público para direito privado e vice-versa;
II - tenham decisões fundamentadas em leis já alteradas;
III - identifiquem a Justiça do Trabalho no respectivo Estado;
IV - tenham como partes órgãos do Estado que deixaram de funcionar;
V - possuam capa e formulários diferentes dos utilizados atualmente;
VI - envolvam questões sociais de grande relevância;
VII - demonstrem a evolução tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho;
VIII - revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação;
IX - sejam selecionados como notícias pela imprensa jurídica;
X - digam respeito à indenização por dano moral em matéria incomum;
XI - versem sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão jurídica;
XII - envolvam causas e decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural;
XIII - envolvam personalidades nacionais e internacionais;
XIV - tratem de alteração de competência;
XV - destaquem-se pela originalidade do fato discutido;
XVI - constituam precedentes de orientações jurisprudenciais, súmulas, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, rito repetitivo e repercussão geral;
XVII - refiram-se à situação em que ocorra mudança significativa da legislação aplicável ao caso;
XVIII - apresentem documentação probante característica ou representativa da evolução do meio de prova; e
XIX - apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica da localidade num determinado contexto histórico.
Parágrafo único. Será atribuído valor histórico também aos atos normativos do Tribunal e demais situações deliberadas pelo CDOM/SAD.
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