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O Laboratório de Inovação é fruto do compromisso firmado pelo Brasil ao aderir à Resolução A/RES/70/1 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 25 de setembro de 2015, junto dos demais 192 Estados Membros participantes.
Esta Resolução trata do plano de ações "Transformando o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", também referenciado como "Agenda 2030", que visa a "fortalecer a paz universal com mais liberdade", expandindo os 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio também firmados entre os Estados Membros da ONU, inclusive o Brasil, no ano 2000.
Contando com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas, a Agenda 2030 passou a ser incorporada pelo Estado brasileiro e, especialmente no judiciário, a partir de diversos normativos que permitiram sua efetiva internalização, permenando, por exemplo, a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026.
Para mais informações sobre histórico, normativos, iniciativas e relatórios de acompanhamento, acesse os portais dedicados do STF, STJ e CNJ.
Com fundamento na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, e especialmente no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 9 "Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário em sua Resolução nº 395, de 7 de junho 2021, instituiu a Rede de Inovação do Poder Judiciário Brasileiro (RenovaJud) e criou condições para a criação de laboratórios de inovação nos órgãos do Poder Judiciário, além de declarar estratégica a gestão da inovação.
A Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021) e a Política de Inovação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Política TRT9 nº 60, de 14 de maio de 2021) orientam-se pelos seguintes princípios e valores. Como unidade de apoio executivo da Comissão da Inovação (CINOVA) e com o objetivo de ser um ambiente de atuação propício para a concepção de ideias inovadoras, seu desenvolvimento e materialização, o Laboratório deverá observar estes mesmos princípios e valores. Para maiores detalhes, consulte o artigo 3º de ambos os normativos: Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021 e Política TRT9 nº 60, de 14 de maio de 2021.