Página gerada em: 05/11/2026 10:47:28
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida ao cozinheiro de um hotel da região metropolitana de Curitiba por assédio moral e discriminação por orientação sexual. A decisão reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que havia estipulado indenização sem distinguir as condutas. O Colegiado fixou as condenações em R$ 20 mil, por assédio moral e em R$ 10 mil por discriminação, diferenciando os danos sofridos pelo trabalhador: o assédio moral atingiu sua dignidade profissional, enquanto a discriminação homofóbica violou sua dignidade e autonomia como pessoa.
No acórdão, foi aplicada a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Protocolo da Justiça do Trabalho para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. Segundo os julgadores, o protocolo recomenda condenações individualizadas para cada violação a bens jurídicos diversos. “Tal distinção é essencial para garantir a reparação integral do dano e o caráter pedagógico da sanção, assegurando que o provimento jurisdicional responda de forma plena a todas as formas de violência identificadas no caso concreto”, pontuou a decisão. Ainda cabe recurso.
Entenda o caso
Admitido em fevereiro de 2024 e com contrato de trabalho então vigente, com pedido de rescisão indireta (demissão por culpa do empregador), o cozinheiro relatou que era submetido a um ambiente de trabalho hostil. Segundo a petição inicial, um sócio-proprietário da empresa desqualificava reiteradamente seu trabalho com ofensas como "cozinheiro de meia pataca" e "nem parece que está há 12 anos na profissão". Além disso, o trabalhador relatou situações vexatórias, como pesar os pratos de comida servida aos outros funcionários, que não podiam passar de 300 gramas.
O trabalhador denunciou ainda comentários homofóbicos proferidos pelo mesmo superior hierárquico, que utilizava sua orientação sexual para realizar piadas ofensivas e desqualificar sua dignidade perante a equipe. A prova testemunhal no processo confirmou as alegações, descrevendo com clareza os episódios de assédio e de discriminação cometidos contra o trabalhador.
A relatora do caso, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ressaltou que a empresa possui o dever legal e constitucional de zelar por um ambiente de trabalho livre de assédio e de preconceito, sendo responsável pelos atos de seus prepostos. "A exposição do trabalhador a esse constrangimento motivado por preconceito constitui ato ilícito que atenta contra o direito fundamental à liberdade de vivenciar sua orientação sexual e ao meio ambiente de trabalho hígido", afirmou a magistrada.
Texto: Márcio Lopes / Ascom TRT-PR