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Uma indústria automobilística de Siqueira Campos, no Norte Pioneiro do Paraná, deverá pagar cerca de R$ 375 mil em multas aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, que é vinculada à Superintendência do Trabalho e Emprego do Paraná. A sanção foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) devido ao descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD), conforme a Lei de Cotas (Lei 8.213 de 1991). Cabe recurso da decisão.
Em julho de 2022, uma fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho do Paraná constatou que a empresa possuía 2.813 empregados, mas apenas 61 (2,3%) eram pessoas com deficiência. Segundo a legislação, o quadro da companhia exigiria o preenchimento de pelo menos 5% das vagas por profissionais com deficiência, o que demandaria a contratação de outros 79 trabalhadores.
Após a aplicação das multas pelo auditor-fiscal do trabalho, a empresa acionou a Justiça do Trabalho para anulá-las, argumentando que não conseguia preencher o número total de vagas por falta de mão de obra qualificada na região, embora mantivesse contato com instituições como a APAE e a Agência do Trabalhador.
A Vara do Trabalho de Wenceslau Braz, em primeira instância, chegou a cancelar as multas em sentença, acolhendo a tese de que a indústria teria comprovado esforços para cumprir a cota. Contudo, a União Federal (representando a Auditoria-Fiscal do Trabalho no Paraná) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreram ao segundo grau.
Dever institucional
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, validou as autuações. O magistrado destacou que a Lei n. 8.213/1991, que instituiu as cotas, é uma ação afirmativa necessária para corrigir desigualdades históricas no acesso ao trabalho.
"Não se trata de medida assistencialista. O objetivo é a inserção dessas pessoas no trabalho produtivo em igualdade de condições. A empresa deve preencher a cota; não se trata de uma possibilidade ou de uma tentativa", afirmou o relator.
O desembargador também pontuou que os documentos apresentados pela indústria para comprovar as tentativas de contratação eram genéricos e datados de período posterior à fiscalização. Não ficou demonstrado o oferecimento concreto de vagas adaptadas, com descrição de salários ou níveis de ingresso.
O magistrado ainda reforçou que, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência deve ser compreendida pela interação entre as limitações individuais e as barreiras impostas pelo meio, não apenas uma visão isolada da pessoa, de forma descontextualizada. Ele também citou exemplos de experiências bem-sucedidas no setor industrial, como a contratação de pessoas cegas para verificação de controle de qualidade por meio do tato. Esse tipo de adaptação de postos de trabalho permitiu o aproveitamento pleno de habilidades específicas de pessoas com deficiência, revertendo o cenário de exclusão.
Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR