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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 19/10/2026 18:05:54

Justiça do Trabalho mantém multas de R$ 375 mil aplicadas a indústria por descumprir Lei de Cotas

Notícia publicada em 19/10/2026

Decisão citou casos de sucesso onde pessoas com deficiência foram contratadas
pela indústria automobilistica por suas habilidades específicas

Uma indústria automobilística de Siqueira Campos, no Norte Pioneiro do Paraná, deverá pagar cerca de R$ 375 mil em multas aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, que é vinculada à Superintendência do Trabalho e Emprego do Paraná. A sanção foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) devido ao descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD), conforme a Lei de Cotas (Lei 8.213 de 1991). Cabe recurso da decisão.

Em julho de 2022, uma fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho do Paraná constatou que a empresa possuía 2.813 empregados, mas apenas 61 (2,3%) eram pessoas com deficiência. Segundo a legislação, o quadro da companhia exigiria o preenchimento de pelo menos 5% das vagas por profissionais com deficiência, o que demandaria a contratação de outros 79 trabalhadores.

Após a aplicação das multas pelo auditor-fiscal do trabalho, a empresa acionou a Justiça do Trabalho para anulá-las, argumentando que não conseguia preencher o número total de vagas por falta de mão de obra qualificada na região, embora mantivesse contato com instituições como a APAE e a Agência do Trabalhador.

A Vara do Trabalho de Wenceslau Braz, em primeira instância, chegou a cancelar as multas em sentença, acolhendo a tese de que a indústria teria comprovado esforços para cumprir a cota. Contudo, a União Federal (representando a Auditoria-Fiscal do Trabalho no Paraná) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreram ao segundo grau.

Dever institucional

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, validou as autuações. O magistrado destacou que a Lei n. 8.213/1991, que instituiu as cotas, é uma ação afirmativa necessária para corrigir desigualdades históricas no acesso ao trabalho.

"Não se trata de medida assistencialista. O objetivo é a inserção dessas pessoas no trabalho produtivo em igualdade de condições. A empresa deve preencher a cota; não se trata de uma possibilidade ou de uma tentativa", afirmou o relator.

O desembargador também pontuou que os documentos apresentados pela indústria para comprovar as tentativas de contratação eram genéricos e datados de período posterior à fiscalização. Não ficou demonstrado o oferecimento concreto de vagas adaptadas, com descrição de salários ou níveis de ingresso. 

O magistrado ainda reforçou que, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência deve ser compreendida pela interação entre as limitações individuais e as barreiras impostas pelo meio, não apenas uma visão isolada da pessoa, de forma descontextualizada. Ele também citou exemplos de experiências bem-sucedidas no setor industrial, como a contratação de pessoas cegas para verificação de controle de qualidade por meio do tato. Esse tipo de adaptação de postos de trabalho permitiu o aproveitamento pleno de habilidades específicas de pessoas com deficiência, revertendo o cenário de exclusão.

Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR