Página gerada em: 09/05/2026 08:23:55
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça. A ação foi inicialmente ajuizada contra uma rede de supermercados de Maringá e, na 1ª instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho (VT) daquela cidade.
Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de 1º grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão dos direitos pedidos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. A parte pode entrar com outro processo pedindo os mesmos direitos. “Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso”, consta na sentença da 4ª VT de Maringá.
Com a renúncia, o juízo de 1ª instância considerou que o autor não teria direito à Justiça Gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, de 2017).
O juízo de 1º grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.
Diante da sentença, o autor entrou com recurso que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à Justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS. “Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado”, declarou.
Quanto aos honorários advocatícios, a decisão da 3ª Turma adotou o entendimento de que “é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito”, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).
A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da Justiça Gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.
Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso.