Após briga, repositora de mercado em Telêmaco Borba tem justa causa revertida por dupla punição
Imagem ilustrativa.
A punição pela mesma falta duas vezes invalida a segunda penalidade aplicada, frisou a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Assim decidiu o Colegiado ao anular a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora de um supermercado de Telêmaco Borba, demitida por ter se envolvido em agressão física com uma cliente, no ambiente de trabalho, e ter sido penaliza duas vezes pelo mesmo evento. No dia do ocorrido, a empregada recebeu uma advertência oral de seus superiores e, nove dias depois, foi demitida por justa causa pelo mesmo episódio. Com a reversão da demissão para sem justa causa, a autora terá direito a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A trabalhadora foi contratada em agosto de 2023. Passou um período na função de recepcionista, tendo, um tempo depois, mudado para a atividade de repositora de mercadorias. Imagens do circuito interno de monitoramento comprovam que, em 13 de janeiro de 2024, por volta das 19h50, a trabalhadora estava em um corredor. Uma cliente caminha, vê a autora e vai até ela. A cliente para ao lado dela, ambas conversam e, de repente, a cliente puxa o cabelo da repositora, iniciando a agressão. Na sequência, verifica-se que ambas permanecem puxando o cabelo uma da outra e são separadas com ajuda de outros clientes e de outra funcionária da empresa.
Após o incidente, a trabalhadora recebeu uma advertência verbal de seu superior hierárquico. Porém, no dia 21 janeiro, ela foi demitida por justa causa em razão da mesma falta. De acordo com o que se vê nas câmeras de segurança, destacou o Colegiado, a autora não agrediu a cliente antes de ser atingida fisicamente por ela, mas sim revidou o ataque. A rescisão por justa causa motivada por agressão física está prevista no art. 482, “j”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, ela não se justifica em casos de legítima defesa, própria ou de outrem. “No caso, a autora havia sido ofendida fisicamente pela cliente, e a reação foi proporcional à ofensa sofrida. Ressalta-se que momentos antes a autora estava realizando seu trabalho, distante da cliente, que a procurou e foi a seu encontro com intenção agressiva”, afirmaram os desembargadores.
A alegação da empresa de que a empregada havia agredido verbalmente a cliente momentos antes não pode ser comprovada, uma vez que não há áudio nas gravações. Além disso, a conduta da trabalhadora já havia sido objeto de punição mais branda pelo empregador. “Há violação aos elementos circunstanciais proporcionalidade e singularidade, que vedam tanto a punição exorbitante, como a dupla punição pela mesma falta, quando a pena inicialmente escolhida pelo empregador foi excessivamente branda e ele tenta corrigi-la com uma segunda punição, mais severa”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ao ressaltar que houve dupla penalidade em relação ao mesmo fato.
“Aplicada a pena de advertência, se, eventualmente, em momento posterior o réu entendeu que a pena foi branda, não poderia mais corrigi-la para o fim de, usando o mesmo fato, aplicar outra pena mais severa, a despedida sem justa causa. Essa impossibilidade decorre dos elementos proporcionalidade, singularidade da punição e inalterabilidade da pena. A autora não poderia ser punida duplamente, primeiro com a advertência e, posteriormente, com a despedida por justa causa. Somente por um outro fato, que reunisse todas as características exigidas para o reconhecimento da justa causa é que a autora poderia sofrer a punição máxima, o que não ocorreu”, sustentou a relatora.
Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR
Fotografia: iStock / gorodenkoff