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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 05:30:51

Férias - Direitos e Deveres do Empregador

Notícia publicada em 01/01/2016

Concessão

Após o primeiro ano de trabalho, inicia-se a contagem do período de concessão das férias. A escolha do momento do usufruto depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

Início

É vedado o início do período de férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.

Faltas não justificadas

De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos se não houver mais de cinco faltas, 24 dias corridos se houver de seis a 14 faltas, 18 dias corridos se houver de 15 a 23 faltas e 12 dias corridos se houver de 24 a 32 faltas.

Não são consideradas faltas ao serviço: licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, licença por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, ausência justificada pela empresa, período de suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva (quando o réu não for submetido a júri ou absolvido).

Férias coletivas

Trabalhadores da empresa podem usufruir de férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixadas nos locais de trabalho.

Empregados contratados há menos de 12 meses podem usufruir de férias coletivas proporcionais. Depois disso, uma nova contagem de período aquisitivo deve ser iniciada.

Férias não concedidas

O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se os dias excedentes em dobro.

No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, também, previsão de multa administrativa.