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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 19/04/2024 07:39:08

Férias do Trabalhador - Principais Regras

Notícia publicada em 01/01/2016

Concessão

Após o primeiro ano de trabalho, inicia-se a contagem do período de concessão das férias. A escolha do momento do usufruto depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

Exceções: Membros de uma família que trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar de férias no mesmo período, caso não haja prejuízo para o serviço. Empregado estudante menor de 18 anos poderá fazer coincidir suas férias com as escolares.

Fracionamento

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), havendo concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.

Trabalho durante as férias

O empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante as férias, a não ser que esteja obrigado em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

Conversão em dinheiro

O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias. Para isso, é necessário que se manifeste até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. O direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial, nem aos professores.

Fim do contrato

Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado, se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim. Empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa.