Aguarde...
Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 06:13:56

Trabalhadora dispensada por motivação política na época da ditadura deve ser reintegrada

Notícia publicada em 25/01/2018

Uma tradutora que foi despedida em 1977 por ter participado de atos políticos deverá ser reintegrada ao quadro de funcionários da Itaipu Binacional. A decisão é da 2ª Turma do TRT do Paraná, que confirmou sentença proferida pela juíza Érica Yumi Okimura, da 1ª Vara de Foz do Iguaçu.

Contratada em março de 1976, a trabalhadora foi dispensada em fevereiro do ano seguinte. Na ocasião, o motivo do desligamento não foi esclarecido, mas em 2012, quando a Lei da Anistia tornou públicos documentos até então sigilosos, a ex-funcionária da Itaipu descobriu ter sido vítima de perseguição política.

Entre os registros revelados estavam pareceres do Sistema Nacional de Informação (SNI), que mencionavam a participação da empregada em passeatas estudantis e classificavam a trabalhadora como "risco à segurança nacional".

Além dos relatórios, foi encontrada uma correspondência, dirigida ao ministro chefe do SNI e assinada pelo então presidente da empresa binacional, que confirmou que os antecedentes da empregada tinham sido a causa da rescisão contratual.

"É possível extrair da decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, à fl. 804, que restou constatado, diante da documentação anexada àqueles autos, que a autora foi demitida por motivação exclusivamente política", constou no acórdão da 2ª Turma, de relatoria da desembargadora Cláudia Cristina Pereira.

Os magistrados consideraram nulo o rompimento do contrato e mantiveram a reintegração estipulada pela sentença de primeiro grau. Os desembargadores estabeleceram ainda o pagamento de férias indenizadas com adicional de 1/3, FGTS e indenização referente ao auxílio alimentação, devendo ser considerado para cálculo dos valores o período compreendido entre setembro de 2009 e a efetiva volta da funcionária ao trabalho. Sobre os créditos incidirão juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente aos autos de nº 02305-2015-095-09-00-9, Clique AQUI.


Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br