Costureira receberá como hora-extra intervalo para almoço de menos de uma hora
Costureira receberá como hora-extra intervalo para almoço de menos de uma hora |
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A 6ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná determinou que sejam pagos como horas extras - com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal - os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma costureira de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba. A funcionária da Irma Comércio de Cortinas trabalhava oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de 50 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista. |
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De acordo com os magistrados que analisaram o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê "o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)". Os desembargadores ressaltaram ainda que a tolerância legal para variações de horário que não excedam cinco minutos, observando-se o limite máximo de dez minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT), refere-se apenas ao início e ao término da jornada, não se aplicando à saída e ao retorno do intervalo intrajornada. "O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos", constou no texto do acórdão. O acórdão manteve a sentença do juiz titular da 11ª Vara de Curitiba, Valdecir Edson Fossatti, e determinou o pagamento das horas equivalentes a intervalos intrajornada não usufruídos integralmente com adicional de 50%. Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 38274-2013-011-09-00-9, clique AQUI. |
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Notícia publicada em 28/11/2016 Foto: Vikovik @iStock Assessoria de Comunicação do TRT-PR (41) 3310-7309 ascom@trt9.jus.br |
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