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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 24/04/2024 23:20:57

Trabalho em feriados exige autorização expressa em convenção coletiva, segundo Primeira Turma do TRT

Notícia publicada em 07/11/2014
Trabalho em feriados exige autorização expressa em convenção coletiva
Imagem em plano médio mostra as mãos de uma pessoa segurando máquina utilizada para pagamento com cartão de crédito. Existe um cartão de crédito inserido e a pessoa simula estar digitando um valor nas teclas. Ao fundo, em desfoque, é possível ver o que parece ser uma tela de coputador acoplado a uma caixa registradora de estabelecimento comercial. As empresas não podem exigir que seus funcionários trabalhem em feriados sem que haja autorização expressa em acordo na convenção coletiva de trabalho. É o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao julgar recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina (SINCOVAL) contra o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade (SINDECOLON).

De acordo com o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator do processo, a autorização contida no Decreto 27.048/1949, que regulamentou a Lei 605/1949, foi revogada pela Lei 10.101/200.
Conforme a decisão, a validade da última convenção coletiva que permitia o trabalho nos feriados móveis de Corpus Christi e Sagrado Coração de Jesus, padroeiro da cidade, se encerrou em 30 de abril de 2013 e não pode ser utilizada para autorizar o trabalho em feriados após esta data, uma vez que não foi celebrada nova convenção.

Os desembargadores ainda mantiveram entendimento de que a exigência de convenção coletiva é medida de resguardo ao direito de repouso do trabalhador e “possibilita que a classe envolvida adapte a necessidade (ou não) de labor nesses dias segundo o mercado e a realidade vivenciada na base territorial de cada sindicato”. A exigência, disseram, “também constitui claro incentivo à efetiva negociação entre as categorias patronal e profissional, ano a ano, porque, uma vez ausente tal negociação, prevalecerá a norma proibitiva”.

Considerando que houve descumprimento de decisão judicial proibindo o trabalho no feriado de 30 de maio de 2013, o SINCOVAL foi condenado a pagar multa, reduzida na decisão recursal para R$ 20.000,00.


Clique AQUI para acessar na íntegra o acórdão do processo de número 05370-2013-863-9-00-5, em que ainda cabe recurso.


Notícia publicada em 06/11/2014

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