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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 16/04/2024 19:20:46

Funcionária terceirizada trabalhou por oito anos em atividade-fim da empresa tomadora de serviços

Notícia publicada em 06/08/2014
Atividade-fim: reconhecido vínculo de emprego a terceirizada de telefonia
imagem fechada mostra atendente de telemarketing com fones de ouvido diante de uma tela de computador
Uma trabalhadora de Curitiba teve o vínculo de emprego reconhecido com a empresa VIVO S.A. depois de trabalhar por mais de oito anos como terceirizada em atividades-fim da companhia telefônica. A decisão é da 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.

A empregada da LTK Processamento de Dados Empresariais Ltda. atuava na venda de produtos e serviços exclusivos da VIVO, fazia habilitação e cancelamento de linhas, migração de planos, troca de chip e contestação de faturas. Após deixar a LTK, em maio de 2013, ajuizou ação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com a VIVO – o que foi negado em primeira instância, na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Ao analisarem o recurso da trabalhadora, os desembargadores da 6ª turma do TRT-PR concluíram que as empresas desrespeitaram a súmula 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores para serviços terceirizados, “salvo no caso de trabalho temporário (inciso I), de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (inciso III).”

A empresa de telefonia, em sua defesa, afirmou que nunca remunerou e também não contratou e nem dirigiu a prestação de trabalho da ex-funcionária. Além disso, ressaltou que a relação entre as empresas “foi meramente de natureza comercial e não de prestação típica de serviços, conforme demonstra o contrato de distribuição de produtos, não havendo que se falar em ilicitude de terceirização”.


A 6ª Turma, no entanto, considerou o contrato de distribuição “uma mera fraude à legislação”, visto que a empresa terceirizada vendia exclusivamente produtos e serviços da VIVO e submetia-se à sua ingerência e fiscalização.

O relator do acórdão foi o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Para mais informações do processo 18380-2013-016, basta clicar
AQUI
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 06/08/2014
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