ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA Nº 4, de 30 de abril de 2026.
Institui o Programa de Equalização por Cooperação da Carga de Trabalho entre magistrados e magistradas, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal Regional da 9ª Região e dá outras providências.
CONSIDERANDO:
- a garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);
- o princípio da cooperação consagrado nos art. 6º, 67 a 69 do CPC;
- a possibilidade de prorrogação da competência territorial por vontade das partes prevista no Art. 63 do CPC;
- a previsão do artigo 28, da Lei 10.770/2003 e do artigo 26 da Resolução CSJT n. 296, de 25 de junho de 2021, segundo os quais, os Tribunais Regionais do Trabalho tem competência para alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, ante a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional;
- a Política Nacional instituída pela Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014 (artigo 2º,inciso VII);
- a Resolução CNJ 350/2020 que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;
- os termos do Art. 3º, da Recomendação nº 149/24 do CNJ, que recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;
- os termos do artigo 3º, do Ato nº 9/GCGJT, que institui o Prêmio TRT em Destaque, com o objetivo de premiar e estimular o desempenho dos Tribunais Regionais do Trabalho que premia o Tribunal que possuir o menor percentual de Varas que, no período semestral de apuração, tenham recebido volume de processos em fase de conhecimento acima de 20% (vinte por cento) da média por Vara da respectiva Região;
- as deliberações do Grupo de Trabalho constituído para estudar mecanismos viáveis à implementação da equivalência da carga de trabalho para magistrados de primeiro grau, instituído pelo Ato Presidência 214/2024, que deu ciência ao SINJUTRA e contou com a efetiva participação da AMATRA IX e OAB/PR.
- a recomendação número 13 da Ata de Correição Ordinária do TRT9 para que seja implementada uma política de equalização da carga e força de trabalho entre Varas do Trabalho, levando em conta as características e realidades regionais, o que também pode vir aliado à implantação de Núcleos de Justiça 4.0 para atendimento dessas necessidades e dessa política de presença e eficiência judiciárias;
- que a distribuição equitativa dos serviços judiciários contribui para o incremento da produtividade e celeridade processual e também, por constituir medida preventiva de saúde ocupacional, para magistrados e servidores das unidades com sobrecarga de trabalho;
- as tecnologias do processo eletrônico e das audiências de forma telepresencial, que permitem a realização da prática de atos processuais à distância;
RESOLVEM, ad referendum,
Art. 1º Fica instituído o Programa de Equalização por Cooperação da Carga de Trabalho entre magistrados e magistradas, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal Regional da 9ª Região.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I Cooperação Judiciária: mecanismo de colaboração entre os juízes e juízas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para realizar atos processuais que superem barreiras geográficas e burocráticas, permitindo que atuem de forma conjunta e harmônica.
II Equivalência da carga de trabalho: adequação da quantidade de processos recebidos por cada magistrado e magistrada por período de leitura, considerando como critério objetivo o número de casos novos na fase de conhecimento, permitindo a distribuição equitativa dos serviços judiciários, atuando como medida preventiva de saúde.
III Média de processos recebidos por magistrados e magistradas: cálculo baseado no número de processos recebidos no ano anterior, na fase de conhecimento, considerando os magistrados e magistradas, titulares e substitutos e substitutas, fixos e fixas, que atuaram nas unidades judiciárias;
IV - Unidade de menor movimento: Vara do Trabalho que recebeu, no período de leitura, número de casos novos dentro da faixa considerada abaixo da média regional.
V Unidade de maior movimento: Vara do Trabalho que recebeu, no período de leitura, número de casos novos dentro da faixa considerada acima da média regional.
VI Unidade intermediária: a Vara do Trabalho que recebeu, no período de leitura, número de casos entre as faixas de menor e maior movimento.
VII Núcleo de Equalização: unidade judiciária cadastrada no PJe, com jurisdição sobre toda a territorialidade do TRT9, com o objetivo de receber, sortear, distribuir e processar na fase de conhecimento, os processos sujeitos à equalização (Art. 3, III, Recomendação CNJ 1/2024).
Art. 3º A participação de magistrados e magistradas no Programa de Equalização de Carga de Trabalho:
a. será obrigatória, quando o recebimento de casos novos, no período de leitura, estiver inserido em faixa considerada abaixo da média regional;
b. será obrigatória, quando o recebimento de casos novos, no período de leitura, estiver inserido em faixa considerada acima da média regional;
c. será facultativa, quando o recebimento de casos novos, no período de leitura, estiver inserido em faixa considerada média regional.
Parágrafo único. A participação dos magistrados no Programa de Equalização de Carga de Trabalho, se dará mediante adesão ao termo de cooperação, no qual serão previstas as condições de permanência no Núcleo de Equalização, pautado pelo cumprimento dos prazos processuais e pelo incremento de produtividade.
Art. 4º A equivalência de carga de trabalho busca garantir:
I O equilíbrio na carga de trabalho entre magistrados e magistradas e promover condições de trabalho justas e equitativas;
II Tempo equivalente de duração do processo para todos os jurisdicionados;
III - A proteção integral da saúde de magistrados, magistradas, servidores e servidoras e demais colaboradores e colaboradoras das unidades judiciárias de primeiro grau.
Art. 5º As diretrizes para a implantação da equivalência de carga de trabalho incluem:
I Implementação em fases, por faixas e progressiva;
II - Preservação do juízo natural e da competência territorial;
III Equalização por redistribuição de processos na fase de conhecimento para Núcleo de Equalização; (Art. 3, I, Recomendação CNJ 1/2024);
IV Prorrogação voluntária de competência garantida a oportunidade de oposição, sujeita à preclusão;
V Restrição aos processos que tramitem exclusivamente pelo Juízo 100% Digital na fase de conhecimento, assegurado que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e o direito de oposição, nos termos da lei;
VI Consideração de critérios quantitativos de equalização;
VII - Desconsideração nos cálculos de equalização das quantidades de processos extintos sem resolução do mérito (itens 90.046 a 90.049 do e-gestão);
VIII Planejamento contínuo e revisões constantes para ajustes da carga de trabalho, considerando a variação no número de demandas ou afastamentos.
Art. 6º A equalização da carga de trabalho será realizada observando os seguintes procedimentos:
I Cálculo da média de processos recebidos por magistrados e magistradas, titulares e substitutos e substitutas, fixos e fixas, que atuaram durante todo o período, nas unidades judiciárias:
a. A média será calculada ao final de cada ano considerando a quantidade de casos novos recebidos na fase de conhecimento no mesmo período (itens 90.026 e 90.027 do e-gestão), descontados os remetidos para outra unidade judiciária (90.057) e extintos sem exame de mérito (90.046 a 90.049);
b. Magistrados e magistradas com recebimento até 20% abaixo da média regional no período de leitura, ou outra faixa fixada, estarão sujeitas no ano seguinte ao recebimento adicional de processos para garantir a equalização;
c. Magistrados e magistradas com recebimento processual até 20% acima da média, ou outra faixa fixada, estarão sujeitas no ano seguinte à remessa de processos que inicialmente lhe forem distribuídos, para outras(os) magistradas(os);
d. Nos foros com mais de uma unidade judiciária o cálculo será feito pela média.
II Redistribuição de processos para Núcleo de Equalização:
a. Os processos sujeitos à equalização serão automaticamente redistribuídos das Varas do Trabalho identificadas como de maior recebimento de casos novos por magistrados e magistradas no ano de leitura, para o Núcleo de Equalização no PJe;
b. No Núcleo de Equalização os processos serão sorteados pelo algoritmo do PJe para tantos órgãos julgadores quantos forem os acervos de juízas(es) titulares e substitutas(os) fixados nas unidades judiciárias, com preferência para os identificados com menor recebimento de casos novos, no ano de leitura, mediante ajustes nos acumuladores do PJe do Núcleo;
c. Os processos tramitarão no Núcleo de Equalização até o trânsito em julgado da decisão, quando serão movimentados para a fase de cumprimento de sentença e redistribuídos ao juízo de origem para prosseguimento;
d. Processos com acordo homologado serão movimentados no Núcleo de Equalização para a etapa de liquidação e redistribuídos ao juízo de origem;
e. Os acumuladores do PJe do Núcleo de Equalização serão ajustados a cada ano, ou quando necessário, de modo a fazer cumprir as regras de equalização;
f. No caso de oposição de qualquer das partes ao procedimento de equalização ou à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, o processo será redistribuído ao juízo de origem.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao Programa de Equalização:
a. Os processos já em tramitação na publicação deste normativo;
b. Os processos novos nos quais foi configurada a dependência, a conexão ou a continência com processo já em tramitação;
c. As ações coletivas, as ações civis públicas, as ações de cumprimento, os mandados de segurança, as cartas precatórias e as cartas de ordem.
Art. 7º A coordenação e gestão do Núcleo de Equalização será exercida pela Direção do Fórum de Curitiba.
Art. 8º Será constituída a Comissão Permanente de Equalização da Carga de Trabalho de Magistrados e Magistradas, com a seguinte composição:
I - O Juiz Auxiliar da Corregedoria, a quem competirá a coordenação dos trabalhos;
II - A juíza Auxiliar da Presidência;
III - O Secretário da Corregedoria;
IV - A Secretária Geral Judiciária;
Parágrafo único. Caberá à Comissão Permanente de Equalização a coordenação das ações de implementação e acompanhamento da equalização da carga de trabalho de magistrados prevista neste ato, além das seguintes atribuições:
I Submeter nota técnica para apreciação e decisão conjunta pela Presidência e Corregedoria, sugerindo fases de implementação, faixas definidoras e as unidades judiciárias que participarão do Programa de Equalização por Cooperação;
III - Monitorar continuamente os dados relativos à carga de trabalho, a gradação da redistribuição de processos e realizar os ajustes necessários;
IV Emitir relatórios trimestrais sobre o impacto das medidas implementadas na carga de trabalho e o desempenho das respectivas unidades judiciárias;
V Propor novos critérios e procedimentos para aprimorar a equivalência da carga de trabalho e a eficiência na prestação jurisdicional.
VI - A Comissão poderá solicitar informações específicas a quaisquer unidades administrativas do Tribunal, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, bem como convidar representantes dessas unidades, entre outros, para participarem de suas reuniões.
Art. 9º. Ficam autorizadas as designações de Juízas e Juízes, de forma cumulativa, em caso de auxílio ou substituição nas hipóteses de afastamento, para atuação concomitante no acervo do substituído na sua unidade judiciária e na sua participação no Núcleo de Equalização.
Art. 10 O programa de equalização de carga de trabalho será continuamente aprimorado, considerando as análises técnicas e recomendações constantes dos relatórios periódicos.
Disposições transitórias
Art. 11 Enquanto a Comissão Permanente de Equalização da Carga de Trabalho de Magistrados e Magistradas não for constituída, as suas atribuições serão exercidas pela corregedoria.
Art. 12 Até que seja definido outro percentual, serão consideradas faixas sujeitas à equalização aquelas com recebimento de até 20% acima ou abaixo da média regional, no período de leitura, para fins de remessa ou recebimento de processos e equalização.
Art. 13 Na implementação do programa de equalização serão redistribuídos processos dos acervos vinculados aos magistrados e magistradas que atuam nas unidades judiciárias e nas quantidades de processos constantes da nota técnica referida no art. 8º, parágrafo único inciso I, observado disposto no art. 11.
Art. 14 Enquanto não for desenvolvida solução de automação, a redistribuição de processos será realizada manualmente segundo orientações da Corregedoria.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional.
Art. 16 Este Ato Conjunto entra em vigor no dia 1º de maio de 2026 e, concomitantemente, o início da redistribuição de processos.
(a) ARION MAZURKEVIC
Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região
(a) ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
Desembargador Corregedor do TRT da 9ª Região