ATO PRESIDÊNCIA Nº 153, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o procedimento de tratamento
às demandas predatórias ou abusivas no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em consonância com as políticas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional, reconhece a necessidade de implementar estratégias eficazes para combater a litigância predatória ou abusiva, preservando a capacidade do Poder Judiciário de servir ao público de maneira eficiente e equitativa;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios para a identificação, prevenção e tratamento da litigância predatória ou abusiva, assegurando que a aplicação de sanções não comprometa o direito fundamental de acesso à justiça, de forma a promover a celeridade, eficiência e justiça nas decisões judiciais, bem como estimular a litigância responsável e ética;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, e a Resolução nº 312, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), alterada pela Resolução nº 362, de 25 de agosto de 2023, do CSJT, que impõe aos Tribunais Regionais do Trabalho a obrigação de estabelecer mecanismos para a detecção e prevenção da litigância repetitiva;
CONSIDERANDO também as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva;
CONSIDERANDO ainda o entendimento consolidado pelo STJ, na Tese Repetitiva 1198, que fortalece a atuação do magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, para exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e com observância da razoabilidade do caso concreto, com o objetivo de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova;
CONSIDERANDO a Nota técnica 14/2024 do Centro de Inteligência do TRT9 que estabelece diretrizes para o monitoramento de demandas predatórias e aplicação de medidas preventivas, além de reforçar a necessidade de comunicação entre os órgãos competentes, visando o aprimoramento das práticas judiciárias, o combate a comportamentos processuais abusivos e aplicação de eventuais medidas preventivas, garantindo sempre ampla divulgação e observância ao contraditório.
CONSIDERANDO a Nota técnica 17/2025 do Centro de Inteligência do TRT9 que propôs a adesão à Nota Técnica nº 001/2024 do TRT-15 e a adoção de medidas para combate à litigância predatória no âmbito do TRT9, com a aprovação do PROTOCOLO PARA TRATAMENTO DE DENÚNCIAS RECEBIDAS.
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a repressão às práticas predatórias ou abusivas e a preservação do livre exercício da advocacia, em observância ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
CONSIDERANDO o quanto deliberado pelo Grupo Decisório da Comissão de Inteligência do TRT9 em reunião realizada em 29 de maio de 2025;
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Considera-se litigância predatória ou abusiva o uso indevido ou excessivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente da posição (autor, réu ou terceiro), comprometendo a prestação jurisdicional e desvirtuando a finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República;
Parágrafo único. A litigância predatória ou abusiva, pode ser caracterizada por condutas ou demandas infundadas, imprudentes, simuladas, procrastinatórias, fúteis, fraudulentas, dentre outras, indevidamente fragmentadas, ou que desrespeitam o dever de mitigação de prejuízos.
Art. 2º A litigância predatória ou abusiva pode ser detectada pelo juiz ou interessado (a) mediante a constatação, isolada ou cumulativa, das seguintes situações, entre outras, em que seja possível detectar o dolo:
I. Lides repetitivas e infundadas, com petições sem base legal ou fática, visando prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida;
II. Falsidade, omissão ou alteração deliberada dos fatos, em mais de um processo;
III. Partes autoras sem conhecimento ou interesse na ação;
IV. Uso de provas falsas ou adulteradas, documentos forjados, com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados;
V. Procurações ou contratos:
a) assinados por analfabetos (as), sem testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil;
b) incompletos ou com informações fraudulentas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido (a).
VI. Endereços falsos ou sabidamente desatualizados das partes, visando provocar revelia;
VII. Produção reiterada de prova testemunhal inventada ou depoimento falso, intencionalmente inverídicos ou fabricados;
VIII. Pedidos repetidos e injustificados de adiamento de audiências;
IX. Petições e alegações excessivamente vagas, prolixas ou confusas, com alegações dissociadas da decisão ou dos fatos que:
a) apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
c) dificultam o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais procedimentais, pela parte contrária;
X. Ações idênticas sem menção a processos anteriores ou sem pedido de conexão;
XII. Descumprimento deliberado e injustificado de ordens judiciais;
XIV. Ações fragmentadas sobre o mesmo tema;
XV. Ações ajuizadas em juízo incompetente de modo injustificado, ou oposição de exceção de competência destituída de fundamento ou sem indicação do juízo reputado como competente;
XVI. Valor da causa inconsistente com a pretensão ou impugnação do valor da causa sem a devida fundamentação e indicação do valor que considera adequado;
XVII. Desconsideração reiterada e injustificada de precedentes vinculantes;
XVIII. Infrações trabalhistas repetidas e recusa sistemática e injustificada ao cumprimento de decisões judiciais
XIX. Ausência injustificada a audiências de conciliação ou mediação, ou representação por pessoa sem poderes para negociar
§ 1º O Magistrado deve considerar os comportamentos acima, mesmo que aparentemente lícitos isoladamente, se, em conjunto, indicarem desvio de finalidade.
§ 2º A Comissão Regional de Inteligência do TRT-9 fornecerá suporte às unidades do Tribunal na identificação e classificação de litigância abusiva.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DAS CONDUTAS
Art. 3º Para avaliar as condutas descritas no artigo 2º, poderão ser usadas as seguintes metodologias, entre outras:
I. Identificar padrões e repetições em casos concretos;
II. Observar a presença da boa-fé nas ações repetidas e os fundamentos;
III. Detectar fraudes ou inconsistências na documentação juntada no processo;
IV. Verificar a validade dos documentos, como comprovantes de endereço ou outros documentos relevantes;
V. Comparar informações e provas de diferentes casos para identificar discrepâncias;
VI. Avaliar a coerência entre alegações e provas;
VII. Identificar padrões de argumentação genérica ou imprecisa;
VIII. Analisar a pertinência dos argumentos em cada caso;
IX. Verificar a autenticidade e validade das procurações;
X. Investigar irregularidades na representação, especialmente quando a parte demonstra desinteresse ou desconhecimento do processo;
XI. Avaliar a credibilidade das declarações e a identificação das testemunhas;
XII. Analisar a pertinência das razões recursais;
XIII. Identificar o uso sistemático de argumentos vagos, irrelevantes ou protelatórios;
XIV. Verificar se a utilização de petições extensas e confusas sem utilidade efetiva ao deslinde do processo;
XV. Monitorar a frequência de pedidos de adiamento e suas justificativas;
XVI. Analisar o cumprimento de decisões judiciais e acordos;
XVII. Identificar padrões que indiquem intenção de sobrecarregar o sistema ou a parte adversária;
XVIII. Analisar o histórico de ações da mesma parte ou advogado (a) buscando padrões anormais;
XIX. Analisar detalhadamente o conteúdo das petições e a consistência de suas bases legal e fática;
XX. Comparar detalhadamente as ações, incluindo documentos, testemunhas e alegações;
XXI. Investigar se a multiplicidade de ações tem propósito legítimo ou visa sobrecarregar o Judiciário ou pressionar a parte adversa;
XXII. Investigar possíveis irregularidades na captação de clientes por advogados (as), com violação de normas éticas ou legais, além de afirmações falsas ou promessas de resultados não realistas, para atrair clientes ou influenciar a opinião pública;
XXIII. Avaliar a justificativa para pedidos ou recursos manifestamente contrários aos precedentes vinculantes bem como posicionamentos adotados pelos colegiados de forma persuasiva;
XXIV. Registrar o descumprimento de decisões judiciais;
XXV. Avaliar as justificativas e a recorrência do descumprimento de decisões, analisando o impacto desse descumprimento no processo;
XXVI. Identificar múltiplas infrações trabalhistas cometidas pela mesma parte, analisando a gravidade, frequência e impacto;
XXVII. Investigar as medidas tomadas pela parte infratora para corrigir as violações e evitar sua repetição.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA E DO PROCESSAMENTO
Art. 4º As denúncias poderão ser formuladas por qualquer pessoa física ou jurídica, ou unidade judicial, conforme os artigos 1º e 2º, fornecendo dados que sejam necessários à apuração da prática, nos seguintes termos:
§ 1º A denúncia realizada pelo público externo deve ser protocolada via Ouvidoria do TRT9, e encaminhada ao grupo operacional mediante formulário eletrônico específico, contendo os dados mínimos à individualização do (s) processo (s), das partes e da (s) prática (s) que possam configurar lides predatórias ou abusivas, sob pena de rejeição imediata.
§ 2º A denúncia realizada pelo público interno pode ser protocolada diretamente ao Centro de Inteligência ou à Corregedoria Regional, mediante formulário eletrônico específico, contendo os dados mínimos à individualização do (s) processo (s), das partes e da (s) prática (s) que possam configurar lides predatórias ou abusivas, para apuração preliminar do Grupo Operacional.
§ 3º A Unidade de Apoio Executivo da Comissão de Inteligência coletará as informações recebidas nas denúncias, organizando os dados para apuração preliminar do Grupo Operacional.
§ 4º A Comissão de Inteligência poderá se utilizar de recursos tecnológicos disponíveis e outros meios para promover a análise de documentos, dados processuais, bem como solicitar a criação de robôs, promover pesquisa em outros TRTs e determinar a execução de diligências adicionais com o objetivo de apurar as denúncias.
Art. 5º A denúncia inicia um Processo Administrativo no Sistema Vetor, processado pela UAE do Centro de Inteligência, com apoio da Comissão de Inteligência, da seguinte forma:
I. Todos os documentos e informações serão reunidos em novo processo, cuja análise preliminar será atribuída a um magistrado integrante do Grupo Operacional, que atuará como relator (a), observada a ordem de antiguidade. Cada novo processo será distribuído a um magistrado distinto do Grupo Operacional e, em caso de férias ou licença, será designado o respectivo substituto.
II. Conforme a natureza da denúncia, o relator responsável pelo processamento da denúncia poderá solicitar a designação de sessão de conciliação/mediação pelo NUPEMEC/CEJUSCs. Logrado êxito na conciliação, retorna para a Coordenadoria do Centro de Inteligência para arquivamento e encerramento do Vetor.
III. Notificação das partes para manifestação em 30 dias, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
IV. O relator poderá determinar juntada de documentos, diligências e demais atos de instrução, que considerar necessários à elucidação dos fatos descritos na denúncia;
V. Finalizada a instrução no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 15 dias, se a complexidade do caso exigir, o relator apresentará o relatório ao Grupo Decisório;
VI. O relatório será enviado aos componentes do Grupo Decisório que terá, no mínimo, 15 dias para análise.
VII. As deliberações quanto à existência de litigância predatória ou outro fenômeno constatado serão tomadas pelo Grupo Decisório em reunião extraordinária convocada;
§ único As comunicações serão preferencialmente eletrônicas, via e-mail.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE TRABALHO
Art. 6º - A Presidência deste Tribunal poderá determinar a formação de Grupo de Trabalho para Enfrentamento da Litigância Predatória ou Abusiva com objetivos e prazos delimitados no Ato instituidor.
CAPÍTULO V
DA RELATORIA E DOS RELATÓRIOS
Art. 7º Compete ao relator (a):
I realizar apuração preliminar dos fatos, incluindo a análise de documentos e dados processuais, podendo conduzir diligências adicionais conforme entender necessário;
II elaborar parecer opinativo inicial, contendo a análise do caso e a conclusão sobre a existência ou não da prática predatória ou abusiva, além de sugerir, se necessário, medidas a serem adotadas.
Art. 8º O relatório inicial e as recomendações do relator serão submetidos ao Grupo Decisório (GD) do TRT9, para a elaboração do relatório definitivo.
§1º A deliberação final, aprovada por maioria simples do Grupo Decisório do TRT9, possui caráter opinativo e é irrecorrível.
§2º Caso o Grupo Decisório do TRT9 não identifique a conduta como litigância predatória ou abusiva, o processo é enviado para a Coordenadoria do Centro de Inteligência para arquivamento e encerramento do Vetor;
§3º Se reconhecida a prática de litigância predatória ou abusiva, o Grupo Decisório elaborará relatório e a deliberação final, da qual constará ementa e recomendações no âmbito do E. TRT 9ª Região em relação ao caso prático dando ciência aos (às) envolvidos(as) e aos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, para conhecimento e providências cabíveis.
§4º Em caso de reconhecimento da litigância predatória, o Centro de Inteligência arquivará em banco de dados próprio o caso objeto de deliberação para consulta pelos magistrados
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A apuração administrativa da litigância predatória ou abusiva tratada nesta Resolução não vincula o (a) magistrado(a) condutor(a) do processo judicial, que poderá adotar as providências que entender cabíveis, como extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, bem como utilizar os poderes gerais de cautela e aplicar sanções processuais, para prevenir ou reprimir quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da justiça.
Art. 10. A presente Resolução será aplicada aos processos pendentes.
Parágrafo único. As denúncias já apresentadas e ainda não apreciadas deverão tramitar conforme as disposições desta Resolução, inclusive com o preenchimento do formulário prévio, cabendo ao (à) relator (a) determinar a complementação dos procedimentos, incluindo a anexação de documentos e a regularização da tramitação dentro desse prazo, sob pena de indeferimento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Curitiba, 11 de setembro de 2025.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região