ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 2, de 5 de abril de 2022. (ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 1, de 26 de janeiro de 2023)
Dispõe sobre a migração para a terceira etapa (Final) do retorno das atividades presenciais no âmbito do TRT da 9ª Região, uniformizando o funcionamento das unidades judiciárias e atualizando as recomendações a serem adotadas durante a pandemia do Coronavírus – COVID-19.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o artigo 25, XII[1] e XVI[2], do Regimento Interno deste Regional;
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
a Resolução do CNJ n. 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências;
a Resolução CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
a Recomendação CNJ n. 101/2021, que preconiza a adoção de medidas específicas para garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
a Resolução STF n. 764/2022, que atualizou as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus;
as regras de biossegurança previstas no Protocolo Interno do TRT da 9ª Região para prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19);
que a vacinação contra a COVID-19 contribui para a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), agentes públicos, advogados(as) e usuários(as) em geral dos serviços do TRT da 9ª Região;
que 93,80% da população já recebeu a primeira dose da vacina, 83,73% já recebeu a segunda dose e 40,57% já recebeu a dose de reforço, conforme informações divulgadas, em 04/04/2022, pelo Governo do Estado do Paraná (https://www.coronavirus.pr.gov.br/vacinacao-ranking);
o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da Covid-19 no Estado do Paraná e a redução da gravidade dos efeitos da doença, de acordo com o Informe Epidemiológico Coronavírus (COVID-19) (http://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19);
que a atividade jurisdicional é essencial ao exercício do Estado Democrático de Direito, por proporcionar aos jurisdicionados a busca pela proteção do bem da vida (artigo 5º, XXXV, da CF), sendo dever do Magistrado residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado, nos termos do artigo 35, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº 35/1979;
que o atendimento presencial nas unidades judiciárias, de apoio judiciário e administrativas do TRT 9ª Região corresponde aos anseios da sociedade, do jurisdicionado, dos sindicatos e das entidades de classe dos advogados;
os Provimentos n. 1 e n. 3/CGJT/2021, que regulamentam, respectivamente, a utilização de videoconferência para a tomada de depoimentos fora da sede do juízo no 1º e 2º graus de jurisdição, de que trata a Resolução CNJ n. 354/2020 e dá outras providências, e a utilização do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) para designação de audiência pelo juízo deprecante para a oitiva de partes e testemunhas por videoconferência, de que trata o Provimento n. 1/CGJT/2021;
que a participação do Magistrado, em formato telepresencial ou mediante videoconferência, está regulamentada nas Resoluções CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, n. 345/2021 e n. 385/2021, que dispõem, respectivamente, sobre o “Juízo 100% Digital” e a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem assim na Resolução CSJT n. 288/2021, que trata da estruturação e dos procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) da Justiça do Trabalho;
que a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos demais Tribunais do País, das instituições e dos diversos segmentos da sociedade já retomaram à normalidade das atividades presenciais;
o teor do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 89/2022, que orienta o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;
que a migração para fase final do Plano de Retomada, respeitados os protocolos de segurança sanitária; é indispensável à máxima efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em face dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade processual e da eficiência da Administração, insculpidos nos artigos 5º, XXXV, e 37, caput, LXXVIII, da CF;
que compete aos Tribunais, privativamente, “exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados”, nos termos do artigo 21, V, da Lei complementar n. 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
que compete privativamente aos Tribunais, “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”, conforme o artigo 96, I, “b”, da Constituição Federal;
a necessidade de uniformizar o funcionamento das unidades judiciárias e administrativas no âmbito do TRT da 9ª Região; e
a necessidade de revisão, atualização e manutenção das medidas de prevenção da transmissão do Coronavírus.
RESOLVEM
Art. 1º - A partir do dia 25 de abril de 2022, deverão retornar ao trabalho presencial todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e trabalhadores(as) terceirizados(as) em exercício no TRT da 9ª Região, exceto as gestantes.
§ 1º - Fica facultado o teletrabalho, nos termos da Resolução CSJT n. 151/2015 e do Ato n. 199/2018 (referendado pela RA n. 50/2019), alterado pelo Ato n. 94/2021 (referendado pela RA 87/2021).
§ 2º - O atendimento presencial ao público externo ocorrerá das 11h às 17h, sem prejuízo do funcionamento do balcão virtual e da utilização das ferramentas correlatas nesse mesmo horário, nos termos do artigo 1º do Ato Presidência n. 34/2016 (RA 4/2016 do Tribunal Pleno) e da Resolução CNJ n. 372/2021.
§ 3º - O expediente interno será cumprido das 8h30min às 17h30min, conforme artigo 1º do Ato Presidência n. 34/2016 (RA 4/2016 do Tribunal Pleno).
§ 4º - As Oficialas de Justiça que permanecerem em teletrabalho, por estarem gestantes, poderão realizar, a critério do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum ou Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho, atividades de execução e pesquisa patrimonial, sem prejuízo das atividades habituais do cargo que possam ser exercidas remotamente.
Art. 2º - O ingresso e a circulação nas dependências das unidades jurisdicionais e administrativas do TRT da 9ª Região ficam condicionados ao uso de máscaras de proteção, devidamente ajustadas e cobrindo a boca e o nariz (Resolução Administrativa n. 49/2022 do Tribunal Pleno). (Alterado para recomendável o uso de máscara, nos termos da RA 85/2022 do Tribunal Pleno)
Art. 3º - A Secretaria Administrativa deverá orientar a equipe de vigilância e/ou recepcionistas para manter o acesso às dependências do TRT da 9ª Região livre de tumultos e aglomerações.
Art. 4º - As dependências cedidas a terceiros nas unidades do Tribunal funcionarão, em seu interior, de acordo com os limites e conforme os protocolos sanitários de atendimento próprios.
Art. 5º[3] - As sessões dos órgãos colegiados (Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada e Turmas) serão realizadas em formato presencial, ressalvada a possibilidade da utilização do regime telepresencial ou por videoconferência, nas hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020[4].
§ 1º - As sustentações orais nos autos de processos das sessões mencionadas no caput serão realizadas de forma presencial, ressalvada a autorização contida no artigo 937, § 4º, do CPC[5] bem como as hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020[6] quanto aos formatos telepresencial ou por videoconferência.
§ 2º A inscrição de advogado para efeito de sustentação oral será admitida até às 16h30min do dia útil anterior à sessão, conforme previsto no artigo 75 do RI, c/c o art. 2°, parágrafo único, do ATO 34/2016.
§ 3º - A sustentação oral requerida fora do prazo previsto no § 2º deste artigo, será apregoada após o encerramento das sustentações admitidas dentro do aludido prazo, observando-se a ordem de inscrição, salvo deliberação do(a) Presidente do Órgão Colegiado em sentido diverso.
§ 4º - Durante as sessões de julgamento presenciais, somente terão acesso ao Plenário e às Turmas Desembargadores(as), membros do Ministério Público, servidores(as) e colaboradores(as) indispensáveis ao respectivo funcionamento, e advogados(as) dos autos de processos incluídos na pauta da correspondente data.
§ 5º - Fica mantida a utilização do Plenário Virtual, na forma regulamentada pela Resolução Administrativa nº 32/2020 do Tribunal Pleno (Resolução n. 49/2022 do Tribunal Pleno).
Art. 6º - A partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste ato, as Varas do Trabalho designarão audiências em formato presencial, nos termos do artigo 1º, III, da Recomendação CNJ n. 101/2021, resguardado o formato das audiências até então designadas (Resolução Administrativa n. 49/2022 do Tribunal Pleno).
§ 1º - A designação de audiência telepresencial, semipresencial/híbrida ou por videoconferência restringir-se-á ao disposto na Resolução CNJ n. 354/2020 e nos Provimentos CGJT n. 1 e n. 3/2021.
§ 2º - Durante as audiências presenciais, somente terão acesso às salas de audiências magistrados(as), advogado(as), membros do Ministério Público, servidores(as), partes, testemunhas e colaboradores(as) indispensáveis ao respectivo ato.
Art. 7º - Excetuam-se da regra prevista nos artigos 5º e 6º deste ato:
I - Os autos de processos que tramitam sob a modalidade do "Juízo 100% digital" (Resolução CNJ n. 345/2020 e Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 5/2020) e no Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução CNJ 385/2021 e RA 117/2021 do Tribunal Pleno); e
II - As audiências nos CEJUSC's de 1o e 2o graus poderão ser realizadas de forma presencial, telepresencial ou híbrida, nos termos da Resolução CSJT n. 288/2021.
Art. 8º - A partir de 25 de abril de 2022, não será mais adotado o rito processual do artigo 335 do CPC, conforme facultado no artigo 6º, caput, do Ato CGJT n. 11/2020, em face do disposto no artigo 1º, III, do Ato CGJT n. 19/2020, resguardados os prazos em curso, decorrentes da aplicação do artigo 335 do CPC.
Art. 9º - Fica autorizada a realização de eventos presenciais nas unidades do TRT da 9ª Região, desde que respeitados todos os protocolos sanitários vigentes na data do evento.
Art. 10 – Qualquer alteração no cenário epidemiológico da COVID-19 poderá ensejar a revisão deste Ato.
Art. 11 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 12 - Comunique-se à Presidência do CNJ sobre a edição do presente ato normativo, conforme disposto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 322/2020.
Art. 13 - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Ato da Presidência n. 133/2020, o Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 3/ 2020 e o Ato Presidência nº 1, de 21 de janeiro de 2022.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
(a) ANA CAROLINA ZAINA
Desembargadora Presidente do TRT da 9ª Região
(a) MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
Desembargador Corregedor do TRT da 9ª Região
[1] Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e as do próprio Tribunal;
[2] Velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho, na Região, expedindo instruções e recomendações que entender convenientes;
[3] O artigo 5º, caput e §§, observam o disposto na Resolução Administrativa n. 49/2020 do Tribunal Pleno.
[4] Regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
[5] § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão
[6] Regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
* Disponibilizado no DEJT (Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 07/04/2022. Cód. 208915913. Doc. 114044760. Matéria Avulsa), considerando-se publicado em 08/04/2022.