ATO Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou para aqueles que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
a edição da Resolução CNJ nº 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da CF, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;
que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos
a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça ao(à) servidor(a) que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência (arts. 29 e 32 da Resolução CNJ nº 230/2016);
que a primazia do interesse público relativamente à moradia do(a) magistrado(a) e do(a) servidor(a) no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90);
os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a concessão de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou para aqueles que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.
§ 1º Para efeitos deste Ato, considera-se:
a) pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012;
b) pessoa com doença grave aquela enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
c) dependente legal, aquele relacionado no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e que comprove o vínculo e a dependência econômica na forma do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. (Incluído pelo Ato nº 96, de 13.4.2023) (Revogado pelo Ato nº 202, de 5.7.2023)
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) não enquadrados(as) no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo médico ou de equipe multidisciplinar atestando necessidades especiais, a ser homologado por junta médica oficial.
§ 3º O disposto neste Ato também se aplica às gestantes e às lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (Incluído pelo Ato nº 96, de 13.4.2023) (Revogado pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 4º A condição especial de trabalho concedida às lactantes, em efetiva amamentação, terá duração até o último dia do mês em que a criança completar 18 (dezoito) meses de vida. (Incluído pelo Ato nº 202, de 5.7.2023) (Revogado pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 5º A servidora lactante, para manutenção da condição especial de trabalho, deverá observar os procedimentos estabelecidos no Ato nº 104/2018, deste Tribunal, no que tange à comprovação do aleitamento materno. (Incluído pelo Ato nº 202, de 5.7.2023) (Revogado pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas neste Ato também se aplicam a: (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
I gestantes; (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
II lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
III mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante; (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
IV pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas neste Ato também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
I a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde deste Tribunal; (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
II a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
III a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do Tribunal e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do Tribunal ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal, para acompanhamento. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
Art. 2º A condição especial de trabalho dos magistrados e dos servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I designação provisória para atividade em outra unidade de lotação e localidade, com o objetivo de aproximar o magistrado ou o servidor à residência do cônjuge, filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado ou de servidor, que poderá ocorrer:
a) por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena; ou
b) para prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores.
III concessão de jornada especial, nos termos deste Ato;
IV exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que tratam as Resoluções CSJT nº 151/2015 e CNJ nº 227/2016.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar do cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a escolha da lotação que melhor atenda ao interesse do serviço, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), do cônjuge, de seu filho(a) ou dependente legal.
§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.
§ 4º Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados neste Ato. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato. (Revogado pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Renumerado e alterado pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
Art. 4º Poderão ser concedidas ao magistrado(a) ou ao servidor(a) condições especiais de trabalho com redução de jornada de trabalho e produtividade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e art. 2º, III, da Resolução CNJ nº 343/2020.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho e da produtividade corresponderá até 30% (trinta por cento), sem necessidade de compensação, exceto se, mediante parecer fundamentado de junta médica oficial, houver indicação de outro percentual de redução.
Art. 5º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependente(s) legais nessa condição, poderão requerer, para à Presidência, no caso de magistrado(a), ou Diretoria-Geral, no caso de servidor(a), a concessão de condições especiais de trabalho de uma ou mais das modalidades previstas neste Ato, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o cônjuge, filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificativa fundamentada.
§ 2º O pedido, que deverá ser instruído com laudo médico, será submetido à homologação por junta médica oficial ou equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3º Na impossibilidade de instruir o requerimento com laudo médico prévio, o requerente será submetido à perícia técnica realizada por junta médica oficial ou equipe multidisciplinar.
§ 4º O laudo técnico emitido por junta médica oficial ou equipe multidisciplinar deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
b) se na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica;
d) indicação do percentual de redução da jornada de trabalho e produtividade, no caso de jornada especial;
e) justificativa da necessidade da assistência direta por parte do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente das condições especiais de trabalho, nos casos de cônjuge, filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.
§ 5º A manutenção das condições especiais de trabalho fica condicionada à apresentação, anual, de laudo médico de profissional assistente que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão do benefício a ser homologado por junta médica oficial ou equipe multidisciplinar, sendo passível de indeferimento caso verifique-se que as condições não estão mantidas. (alterado pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
§ 6º A critério da junta médica oficial ou da equipe multidisciplinar poderá ser marcada reavaliação de forma presencial para a homologação do laudo médico mencionado no § 5º. (alterado pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
§ 7º A hipótese de trabalho na condição especial prevista neste Ato não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024) (alterado pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. (redação dada pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
§ 6º O laudo médico previsto no parágrafo anterior será submetido à homologação da junta médica oficial ou equipe multiprofissional, sendo passível de indeferimento o pedido caso não se verifique a permanência das condições que ensejaram a concessão inicial do benefício. (redação dada pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
§ 7º A critério da junta médica oficial ou da equipe multidisciplinar poderá ser marcada reavaliação de forma presencial para a homologação do laudo médico mencionado no § 5º. (renumerado pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
§ 8º O laudo médico emitido por Junta Médica Oficial ou equipe multidisciplinar que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. (redação dada pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
§ 9º A hipótese de trabalho na condição especial prevista neste Ato não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016. (renumerado pelo Ato nº 313 de 11.10.2024)
Art. 5º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a): (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
I na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
II na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 5º. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
§ 3º Diante da realidade do Tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A. (Incluído pelo Ato nº 205, de 26.6.2024)
Art. 6º Havendo necessidade, a junta médica oficial ou a equipe multidisciplinar poderá solicitar exames complementares, avaliação de assistente social e/ou de outros profissionais, inclusive em relação ao local de trabalho, atual e o pretendido, pelo(a) magistrado(a) e servidor(a), para fins de obter maior segurança na conclusão do parecer.
Art. 7º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
Parágrafo único. No que se refere ao quadro de servidores, o deslocamento previsto no art. 2º, I, deste Ato não enseja abertura de vaga na unidade de origem, que suportará a ausência do servidor pelo prazo em que se mantiverem as condições que lhe garantem a concessão da condição especial de trabalho.
Art. 8º Os pedidos de concessão de condições especiais de trabalho, após manifestação da junta médica oficial ou da equipe multidisciplinar, deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão para manifestação.
Art. 8º Os pedidos de concessão de condições especiais de trabalho apresentados em grau de recurso por magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou para aqueles que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão para manifestação. (Redação alterada pelo Ato nº 96, de 13.4.2023)
Art. 8º Os pedidos de concessão de condições especiais de trabalho, após manifestação da junta médica oficial ou da equipe multidisciplinar, deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão para manifestação.(Redação alterada pelo Ato nº 202, de 5.7.2023) (Revogado pelo Ato GP nº 58, de 26.3.2026)
Art. 9º Quando da análise de pedido de condições especiais de trabalho formulado por juízes de primeiro grau, o expediente será encaminhado à Corregedoria do Tribunal, após manifestação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, com a finalidade de subsidiar decisão da Presidência.
Art. 9º Quando da análise de pedido de condições especiais de trabalho formulado por juízes de primeiro grau, o expediente será encaminhado à Corregedoria do Tribunal com a finalidade de subsidiar decisão da Presidência. (Redação alterada pelo Ato nº 96, de 13.4.2023)
Art. 9º Quando da análise de pedido de condições especiais de trabalho formulado por juízes de primeiro grau, o expediente será encaminhado à Corregedoria do Tribunal, após manifestação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, com a finalidade de subsidiar decisão da Presidência.. (Redação alterada pelo Ato nº 202, de 5.7.2023)
Art. 10. A concessão especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que o motivou, mediante avaliação de perícia por junta médica oficial ou equipe multidisciplinar.
§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar, à Presidência ou à Diretoria-Geral, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de seu cônjuge, filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique no término da necessidade do trabalho no regime de condição especial.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, faz jus o(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) ao período de transito previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento com mudança de domicílio.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos casos de deslocamento na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregiões regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas por países limítrofes.
Art. 11. O(a) magistrado(a) ou servidor(a) em regime de condições especiais de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante recomendação fundamentada e conclusiva de junta médica oficial ou equipe multidisciplinar, acatada pela Presidência ou Diretoria-Geral, conforme o caso.
Art. 12. A concessão das modalidades de condições especiais de trabalho previstas neste Ato não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, desde que atendidos os requisitos previstos nas normas de regência.
Art. 13. A Escola Judicial, auxiliada, no que couber, pelo Conselho Nacional de Justiça, promoverá, de forma presencial ou em EAD, cursos e palestras voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, a Escola Judicial, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, fomentar ações formativas de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 14. Para efeitos deste Ato, poderão ser considerados como dependentes do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) aqueles que comprovem a dependência nos termos previstos no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. (Revogado pelo Ato nº 96, de 13.4.2023)
Art. 14. Para efeitos deste Ato, poderão ser considerados dependentes legais do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) aqueles relacionados no art. 217 da Lei nº 8.112/1990 e que comprovem, quando for o caso, a dependência econômica na forma do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/199. (Incluído pelo Ato nº 202, de 5.7.2023)
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 281, de 23 de novembro de 2017.
Publique-se.
Desembargador
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região