RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL PLENO
51/2024
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento realizada em Plenário Virtual nos dias 26 e 28 de fevereiro de 2024, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff, participaram as excelentíssimas Desembargadoras e os excelentíssimos Desembargadores Marco Antônio Vianna Mansur (Vice-Presidente), Benedito Xavier da Silva (Corregedor), Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Arion Mazurkevic (afastado da jurisdição), Edmilson Antônio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Paulo Ricardo Pozzolo, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurélio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milléo Baracat, Odete Grasselli, Janete do Amarante e Valdecir Edson Fossatti; e o Excelentíssimo Procurador-Chefe Alberto Emiliano de Oliveira Neto, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras instituidoras da Ordem das Araucárias, adaptando-as para maior valorização daqueles que trabalham em prol da Justiça do Trabalho e seu reconhecimento por esta Corte;
CONSIDERANDO que a regulamentação atual não contempla a honraria devida aos presidentes da história do Tribunal,
RESOLVEU em Sessão Plenária o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, APROVAR a seguinte Resolução Administrativa, para que sejam observados os seguintes critérios e disposições regulamentares:
Capítulo I
DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 9ª Região (Paraná), denominada Ordem das Araucárias, criada pela Resolução Administrativa n° 19/2013, do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão do dia 27 de maio de 2013, é promoção cívica, cultural e de mérito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para distinguir e perpetuar a memória do labor de pessoas em prol do engrandecimento da instituição judiciária do trabalho em todos os níveis de atuação.
Art. 2.º A Ordem das Araucárias será constituída dos seguintes graus:
I – GrãoColar;
II – GrãCruz;
III – Comendador;
IV – Oficial.
Art. 3º A concessão dos graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:
a) GRÃO-COLAR destina-se a Presidentes do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
b) GRÃ-CRUZ destina-se a Presidente e Vice-Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembleias Legislativas; a Ministros de Estado; a Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; a Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; a Presidentes de Tribunais; a Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; a Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e outras personalidades de hierarquia equivalente ou superior, a critério do Conselho da Ordem do Mérito;
c) COMENDADOR destina-se a Juízes de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da 9ª Região; a Magistrados de outros Tribunais, a Procuradores do Trabalho, a Promotores Públicos, a Defensores Públicos, a Secretários de Estado; a Senadores; a Deputados Federais e Estaduais, Advogados e demais autoridades de hierarquia equivalente, a critério do Conselho da Ordem do Mérito;
d) OFICIAL destina-se a Servidores da Justiça do Trabalho da 9ª Região, bem como aos servidores públicos e demais pessoas físicas que, sem exercerem cargos ou funções de gestão em órgãos da sociedade política ou civil, tenham, por seus méritos, destaque pessoal e tenham contribuído decisivamente para a promoção da Justiça do Trabalho do Paraná.
Art. 4.º A medalha da Ordem das Araucárias pode ser concedida in memoriam.
Art. 5º A sede e foro da Ordem é o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e o(a) Grão(Grã)- Mestre seu representante legal.
Art. 6º São membros natos da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 9ª Região (Paraná), denominada Ordem das Araucárias, os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 1.º - O grau Grã-Cruz será outorgado aos Desembargadores do TRT da 9ª Região no ato da posse.
§ 2.º - O grau Grão-Colar será outorgado ao Presidente do TRT da 9ª Região no ato de sua posse na presidência, assumindo a função de Grão(Grã)-Mestre da Ordem.
Capítulo II
DAS INSÍGNIAS
Art. 7º A Ordem das Araucárias consta das medalhas e seus adereços (faixa e diploma), conforme modelos aprovados; do Livro de Honra de registro de admissão à Ordem, no qual ficarão consignadas, em cronologia, todas as concessões e respectivas datas, e também do Diploma da concessão.
Art. 8.º A insígnia da Ordem das Araucárias correspondente ao grau GrãoColar é constituída de colar formado por elos triangulares em ouro com filigranas em rubi, tendo no fecho as Armas da República, contendo fixada em sua extremidade a medalha da Ordem das Araucárias, em forma de cruz de 4 (quatro) braços e 8 (oito) pontas esmaltada em vermelho rubi, contornadas por bordas douradas, sobre um resplendor dourado quadrado; o centro da cruz contém dois círculos concêntricos, contendo no interior do círculo menor a marca do TRT/PR em alto relevo, e na coroa formada pelos dois círculos a inscrição “Ordem das Araucárias” na parte inferior, também em alto relevo. No verso da insígnia, em letras douradas, a inscrição “Grão-Colar da Ordem das Araucárias”.
Art. 9.º A insígnia da Ordem das Araucárias correspondente ao grau GrãCruz é constituída de uma insígnia em forma de cruz de 4 (quatro) braços e 8 (oito) pontas esmaltada em vermelho rubi, contornadas por bordas douradas; o centro da cruz contém dois círculos concêntricos, contendo no interior do círculo menor a marca do TRT/PR em alto relevo, e na coroa formada pelos dois círculos a inscrição “Ordem das Araucárias” na parte inferior, também em alto relevo. No verso, em letras douradas, a inscrição “Grã-Cruz da Ordem das Araucárias”. A medalha é suspensa em fita de peito igualmente tripartida, a do centro de cor branca e as laterais de verde filetadas na parte interior em azul e exterior em dourado. A medalha é acompanhada de barreta e roseta correspondentes.
§ 1.º - A insígnia de GrãCruz consta, também, de uma faixa em cetim tripartida, em palas de igual dimensão, a do centro de cor branca e as laterais de verde filetadas na parte interior em azul e na parte exterior em dourado, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, com roseta contendo ao centro a representação das estrelas do cruzeiro do sul. As cores verde e azul correspondem às cores oficiais da bandeira do Estado do Paraná.
§ 2.º - A medalha GrãCruz deve ser aposta ao lado esquerdo do peito sobre o coração.
Art. 10. A insígnia da Ordem das Araucárias correspondente ao grau Comendador é constituída de uma insígnia em forma de cruz de 4 (quatro) braços e 8 (oito) pontas esmaltada em vermelho rubi, contornadas por bordas douradas; o centro da cruz contém dois círculos concêntricos, contendo no interior do círculo menor a marca do TRT/PR em alto relevo, e na coroa formada pelos dois círculos a inscrição “Ordem das Araucárias” na parte inferior, também em alto relevo. No verso, o círculo central é prateado, contendo em letras prateadas em baixo relevo a inscrição “Comedador da Ordem das Araucárias”. A medalha é suspensa em fita de peito igualmente tripartida, a do centro de cor branca e as laterais de verde filetadas na parte interior em azul e exterior em dourado. A medalha é acompanhada de barreta e roseta correspondentes.
Parágrafo único - A medalha Comendador deve ser aposta ao lado esquerdo do peito sobre o coração.
Art. 11. A insígnia da Ordem das Araucárias correspondente ao grau Oficial é constituída de uma insígnia em forma de cruz de 4 (quatro) braços e 8 (oito) pontas esmaltada em azul, contornadas por bordas prateadas; o centro da cruz contém dois círculos concêntricos, contendo no interior do círculo menor a marca do TRT/PR em alto relevo, e na coroa formada pelos dois círculos a inscrição “Ordem das Araucárias” na parte inferior, também em alto relevo. No verso, também em prata, em baixo relevo a inscrição “Oficial da Ordem das Araucárias”. A medalha é fixada em fita de pescoço tripartida, a do centro de cor branca e as laterais de verde filetadas em prata. A medalha é acompanhada de barreta e roseta correspondentes.
Art. 12. As insígnias da Ordem das Araucárias são acompanhadas de Diploma que será encimado pelo título e pelo desenho da medalha, conforme modelo definido pelo Conselho e aprovado pelo Tribunal Pleno, trará o nome do agraciado, a data da concessão e será assinado pelo(a) Grão(Grã)-Mestre(a) e pelo(a) Secretário(a) da Ordem das Araucárias.
Art. 13. As medalhas, faixas e diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho serão entregues aos agraciados em uma sessão solene em cada gestão administrativa, preferencialmente no dia 17 de setembro, data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ou em data posterior, previamente designada pelo Conselho da Ordem, na sede da Ordem ou, excepcionalmente, em local representativo da importância do ato, designado pelo Conselho.
Capítulo III
DO CONSELHO DA ORDEM DAS ARAUCÁRIAS
Art. 14. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho será gerida por um Conselho, composto de oito (08) Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com o título de Conselheiros.
§ 1º O Conselho compõe-se obrigatoriamente dos Desembargadores exercentes dos cargos de administração e de direção do Tribunal e facultativamente dos ex-presidentes do Tribunal que estão na ativa e também de Desembargadores do Tribunal, na ordem de antiguidade, que aceitarem o encargo, até completar-se o número de oito (08). Nos casos de vacância ou desligamento voluntário, as vagas serão preenchidas por Desembargadores do Tribunal, na ordem de antiguidade.
§ 2º O Conselho será presidido e representado pelo(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com o título de Grão(Grã)-Mestre, e terá um(a) Secretário(a) também integrante do Conselho, com o título de Conselheiro(a) Secretário(a), designado pelo Conselho, com mandato coincidente com o do(a) Grão(Grã)-Mestre, sem vedação de recondução. Nos impedimentos eventuais do Presidente, seguir-se-á a ordem de substituição da Administração do Tribunal. Nos do Secretário, o Presidente do Conselho em exercício, indicará quem o substitua.
Art. 15. As reuniões preliminares do Conselho serão realizadas no primeiro ano de mandato dos membros da Administração, em até 90 (noventa) dias após entrarem em exercício, para fins de deliberação quanto ao ano e data em que será realizada a outorga das medalhas, das faixas e dos diplomas.
Art. 16. Cada Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região poderá formular, por evento, uma (01) indicação para admissão na Ordem das Araucárias em qualquer grau.
§ 1º O Conselho da Ordem poderá formular até quatro (04) indicações em qualquer grau.
§ 2º As indicações são facultativas e devem ser apresentadas por escrito, acompanhadas do currículo e da justificativa que qualifica o indicado para a honraria, até o dia 15 de maio do ano no qual houver a outorga das medalhas.
§ 3º As reuniões do Conselho serão ordinárias, no ano em que houver a outorga das medalhas, até dia 31 de maio, para aprovação quanto ao enquadramento do grau da medalha ao indicado, de acordo com o delineado na presente Resolução regulamentar, ou extraordinárias, quando necessário, convocadas pelo(a) Grão(Grã)-Mestre, de ofício ou a requerimento, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes, em votações secretas ou não, a seu critério.
§ 4º Ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 9ª Região cabe elaborar a proposta final de outorga das medalhas, faixas e diploma, que deverá ser submetida ao Egrégio Tribunal Pleno.
§ 5º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal conceder condecoração em qualquer das categorias fora da época ou dos limites previstos neste artigo, fato que deverá ser ratificado pelo Conselho da Ordem e referendado posteriormente pelo Tribunal Pleno.
§ 6º O Presidente e os Desembargadores do Tribunal usarão as respectivas insígnias do Grão-Colar e da Grã-Cruz do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 9ª Região, com vestes talares de gala, nas sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno.
§ 7º Os detentores dos graus de Comendador e de Oficial, que vierem a ser agraciados com a medalha em grau superior, conservarão as insígnias de grau anterior.
Art. 17. Os atos de concessão da Ordem das Araucárias serão publicados no Diário Oficial.
Art. 18. Será suspenso ou excluído da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada de pelo menos 1/3 do Conselho, mediante aprovação por 2/3 dele, pelo menos, em votação secreta.
Parágrafo único. O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quórum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, o repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou exclusão.
Art. 19. Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida, sem relevante justificativa, na data designada, pelo agraciado.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, após parecer fundamentado do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 9ª Região.
Art. 21. Revogam-se a Resolução Administrativa 19/2013 e, parcialmente, a Resolução Administrativa 35/2015, bem como as disposições em contrário.
Art. 22. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores e as excelentíssimas Desembargadoras Luiz Eduardo Gunther (em férias), Nair Maria Lunardelli Ramos (em férias), Archimedes Castro Campos Júnior (em férias), Ilse Marcelina Bernardi Lora (em licença médica) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonça (em afastamento nos termos da Portaria Presidência nº 64, de 23 de fevereiro de 2024); concedido acesso às Excelentíssimas Juízas Angélica Cândido Nogara Slomp e Simone Galan de Figueiredo, Auxiliares da Presidência, Camila Gabriela Greber Caldas, Auxiliar da Corregedoria, e aos Excelentíssimos Juízes Marcos Blanco, Auxiliar da Vice-Presidência, e Felipe Augusto de Magalhães Calvet, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIA CARNEIRO DE ALMEIDA
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no DEJT de 1º/03/2024
Publicação: 04/03/2024
Republicação: 05/03/2024