RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
19/2022
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento híbrida, telepresencial e presencial, realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina, presentes os excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Vice-Presidente), Marco Antônio Vianna Mansur (Corregedor), Rosemarie Diedrichs Pimpão, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antônio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Adilson Luiz Funez, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurélio Lopes, Eduardo Milléo Baracat, e a excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 125/2010, que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, visando a democratizar o direito à solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade;
CONSIDERANDO a possibilidade de transformação da convicção social, passando da judicialização do conflito a uma solução adequada e ajustada;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a", e 764 da CLT;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº 174/2016, sobre a implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e a criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT;
CONSIDERANDO o Ato n.º 108/2017, referendado pela Resolução Administrativa nº 064/2017 do Órgão Especial, que alterou a nomenclatura do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Núcleo de Conciliação, para Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 56/2018 do Órgão Especial, que aprovou a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, instituída na Resolução CSJT nº 174/2016, adaptando-a às peculiaridades deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no Despacho SGJ nº 173/2021 em relação à atribuição do NUPEMEC de validar a indicação dos(as) Juízes(as) para atuar como Coordenadores(as) de CEJUSC conforme critérios estabelecidos no Ato CSJT.GP.SG n. 141/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 288/2021, que dispõe sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho e altera a Resolução CSJT nº 174/ 2016;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n. 34/2021, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências de conciliação em processos que tramitam em grau de recurso no Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 100/2021, sobre a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde ou uso de outras estruturas interinstitucionais já existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes; e
CONSIDERANDO a necessária facilitação de acesso às partes na hipótese de encaminhamento do conflito de interesse à mediação ou conciliação pelo CEJUSC-JT.
RESOLVEU, em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos nas questões que se distanciam da proposta inicial do NUPEMEC (Ofício nº 084/2021), APROVAR a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, instituída na Resolução CSJT nº 174/2016, com alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 288/2021, adaptando-a às peculiaridades deste Tribunal, conforme segue:
CAPÍTULO I - NUPEMEC
Art. 1º No âmbito da Justiça do Trabalho da 9ª Região, a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses vincula-se aos termos da Resolução CSJT nº 174/2016, da Resolução CSJT nº 288/2021 e desta Resolução Administrativa.
Art. 2º O NUPEMEC-JT terá a seguinte composição:
I – dois(uas) Desembargadores(as) do Trabalho, sendo que um deles o coordenará;
II – dois(uas) Juízes(as) de Primeiro Grau (titulares ou substitutos) que estejam na coordenação de CEJUSC-JT;
III – um(a) servidor(a) da Vice-Presidência;
IV – dois(uas) servidores(as) vinculados a qualquer CEJUSC-JT.
§ 1º. A nomeação dos integrantes do NUPEMEC-JT será feita pelo(a) Presidente e Corregedor(a) do Tribunal, em conjunto, por meio de Portaria específica, considerados os critérios estabelecidos nas Resoluções CSJT nº 174/2016 e 288/2021.
§ 2º. Compete ao NUPEMEC-JT:
I – estabelecer e desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses na 9.ª Região, sistematizando todos os projetos existentes no âmbito deste Tribunal;
II – gerir e supervisionar as atividades relacionadas aos métodos consensuais de solução de conflitos na 9.ª Região;
III - divulgar as políticas e estratégias voltadas à conciliação, incentivando-as nas unidades judiciárias de 1.º e 2.º Graus;
IV – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5.º e 6.º da Resolução CNJ n.º 125/2010;
V – propor, em conjunto com a Presidência e Corregedoria do Tribunal, ao Tribunal Pleno a criação do(s) Centro(s) Judiciário(s) de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC-JT, que realizarão as sessões de conciliação e mediação dos Órgãos por este(s) abrangido(s), sendo seu quadro definido no ato da criação, conforme as peculiaridades de cada região;
VI – propor à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, ressalvado o contido no §2º do art. 6º, desta Resolução;
VII – incentivar a instituição de sistema que realize a conciliação e mediação por meios eletrônicos;
VIII – buscar desenvolver método que permita o fornecimento de informações semestrais ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho acerca dos dados estatísticos de que trata o art. 3º, inciso III, da Resolução CSJT nº 174/2016;
IX - estimular programas voltados à pacificação social no âmbito das relações de trabalho, bem como das relações entre categorias profissionais e econômicas, como forma de prevenir conflitos e contribuir com a paz social, preferencialmente com o envolvimento de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais;
X - informar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a relação dos servidores capacitados e formados em cursos específicos de conciliação e mediação, para inclusão/atualização no cadastro nacional a ser mantido por aquele Conselho;
XI - promover a implantação e a fiscalização quanto ao cumprimento das disposições contidas na Resolução CSJT nº 174/2016 e nesta Resolução Administrativa;
XII – promover, em conjunto com a Escola Judicial do TRT da 9ª Região, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de conciliadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho, e também, considerando a criação de Coordenações regionais para atuação nas questões de atenção à saúde, na forma do art. 3º da Recomendação CNJ nº 100/2021, a capacitação específica de conciliadores na matéria, na forma do art. 4º da referida Recomendação;
XIII – incentivar a capacitação, o treinamento, reciclagem e a atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, para atendimento dos requisitos do Ato CSJT.GP.SG nº 141/2020;
XIV - requisitar à Escola Judicial que encaminhe ao NUPEMEC, quando da conclusão do curso/formação, a relação dos magistrados e servidores capacitados/formados em cursos que atendam ao disposto no artigo 27 do ATO CSJT.GP.SG Nº 141-2020;
XV - solicitar aos Fóruns Trabalhistas que encaminhem as indicações de Juízes(as) para atuarem como Coordenadores(as) de CEJUSC ao NUPEMEC para validação;
XVI - receber e validar as indicações de Juízes(as) para atuarem como Coordenadores(as) de CEJUSC conforme critérios estabelecidos no Ato CSJT.GP.SG n. 141/2020; e
XVII - encaminhar as indicações validadas à Secretaria-Geral Judiciária para edição de portaria de designação.
§ 3º. Ficam vinculados ao NUPEMEC-JT/TRT9 o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – CEJUSC de 2º Grau e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas instalados no primeiro grau, nos termos do art. 6º da Resolução CSJT nº 174/2016.
CAPÍTULO II - CEJUSC de 2º Grau
Art. 3º Regulamentar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC de 2º Grau, vinculado ao NUPEMEC-JT/TRT9, o qual será responsável pelo desenvolvimento dos métodos consensuais de solução de disputas, possuindo competência para atuação nos processos submetidos à jurisdição do segundo grau e naqueles pendentes de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º. O CEJUSC de 2º grau contará com um(a) Desembargador(a) Coordenador(a), um(a) Desembargador(a) Coordenador(a) Substituto(as) e dois(uas) Juízes(as) Supervisores(as), nomeados(as), em conjunto, pelo Presidente do Tribunal e pelo Desembargador Coordenador do NUPEMEC, após referendum do Tribunal Pleno, observados os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução CSJT nº 174/2016, com alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 288/2021, bem como o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
a) possua formação em curso de capacitação em métodos consensuais de solução de disputas realizado ou validado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT ou pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
b) tenha cumprido a carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta) horas nos 2 (dois) semestres anteriores; e
c) não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos dois anos.
§ 2º. Os(as) Desembargadores(as) Coordenadores(as) terão mandato de 2 (dois) anos, no mesmo período dos mandatos da Administração do Tribunal, podendo ser reconduzidos(as) na hipótese de ausência de outros(as) Desembargadores(as) aptos(as) e interessados(as), e o período de atuação dos(as) Juízes Supervisores(as) será definido anual ou semestralmente, observado o período mínimo de um mês (do primeiro ao último dia do próprio mês), em regime de escalas elaboradas e validadas pelo NUPEMEC, a partir de processo de seleção conduzido pelo Núcleo, dentre os(as) Juízes(as) do Trabalho das Varas de Curitiba, observados os mesmos requisitos objetivos previstos no parágrafo anterior, com prevalência da antiguidade e observada alternância nas designações até que se esgote a oportunidade de atuação de todos os(as) Juízes(as) aptos e interessados.
§ 3º. A Vice-Presidência do Tribunal e os demais Desembargadores do Tribunal poderão atuar em conjunto com o Coordenador do CEJUSC de 2º Grau nos processos de sua competência.
§ 4º. O CEJUSC de 2º grau contará com a atuação de servidores(as) designados(as) para a tramitação dos processos, além de conciliadores(as) e/ou mediadores(as) a serem convocados dentre aqueles habilitados perante a Escola Judicial deste Tribunal ou outra entidade de formação, desde que validada pela Escola Judicial.
§ 5º. Para os trabalhos do CEJUSC de 2º grau, desde que haja conveniência, os gabinetes dos(as) Desembargadores(as) eleitos para o exercício da Presidência e da Corregedoria do Tribunal poderão ceder, cada um, 1 (um/uma) servidor(a), cuja atuação perdurará pelo período correspondente ao do mandato respectivo.
§ 6º. Os(As) Secretários(as) de Turma e do Pleno prestarão apoio ao CEJUSC-JT de 2º grau, especialmente na tramitação dos processos e nos atos de comunicação processual.
§ 7º. O CEJUSC de 2º grau será subordinado administrativamente ao(à) Presidente do Tribunal.
§ 8º. O CEJUSC de 2º grau deve desempenhar as funções previstas nos artigos 6º e seguintes da Resolução CSJT nº 174/2016, por solicitação do interessado ou de ofício, em qualquer fase processual, respeitando o princípio do juiz natural, com consulta prévia ao(à) Desembargador(a) Relator(a) sobre a inclusão ou não dos seus processos em tentativa conciliatória, tendo o CEJUSC de 2º Grau competência para homologar o acordo.
§ 9º. O CEJUSC de 2º Grau deve atuar, também, no tratamento adequado de questões de atenção à saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas, nos termos do artigo 3º da Recomendação CNJ nº 100/2021.
§ 10. O CEJUSC de 2º grau poderá se valer de recursos tecnológicos que permitam realizar negociações com segurança, inclusive por via eletrônica, por meio de sistemas de videoconferência ou similares.
§ 11. Quando necessário, em razão da carga de trabalho ou da especificidade das questões a serem solucionadas, poderão ser designados, pelo Presidente do Tribunal, Desembargadores(as) Supervisores(as), os quais terão os mesmos poderes do(a) Desembargador(a) Coordenador(a), quanto à condução das atividades conciliatórias.
§ 12. O Desembargador Coordenador, o Desembargador(a) Coordenador(a) Substituto(a) e os(as) Juízes(as) Supervisores(as) poderão atuar como conciliadores(as) e/ou mediadores(as), supervisionando as atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticando os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados.
§ 13. Visando à realização e cumprimento do acordo, poderão o(a) Desembargador(a) Coordenador(a), o Desembargador(a) Coordenador(a) Substituto(a) e os(as) Juízes(as) Supervisores(as), liberar depósitos recursais ou judiciais, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, bem como arbitrar despesas processuais existentes em cada processo, fixando ainda a base de incidência para a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
§ 14. Caso frustrado o tratamento adequado da disputa no âmbito da Justiça do Trabalho, o(a) Desembargador(a) ou Juiz(íza) Supervisor(a) que coordenar a audiência de conciliação inicial poderá praticar os atos previstos no art. 7º, § 10, da Resolução CSJT n. 174/2016, mantendo-se silente quanto a questão jurídica que envolve a disputa, e remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
§ 15. A submissão de processos à tentativa conciliatória não deverá trazer prejuízo ao normal andamento do respectivo procedimento e não implicar a sua retirada da pauta originária, cabendo ao Centro adequar suas audiências.
§ 16. O número de dias do processo em trâmite na unidade judiciária originária não será suspenso, nem reiniciado com a sua submissão à tentativa conciliatória.
§ 17. As audiências e sessões de mediação e/ou conciliação realizar-se-ão de forma telepresencial, híbrida ou presencial, no próprio Centro, nos Plenários do Tribunal, nas Varas do Trabalho ou em outro local conveniente para o ato, sendo que no espaço físico deverá haver, preferencialmente, mesas redondas, no máximo de seis por Desembargador(a) ou Juiz(íza) Supervisor(a), assegurando-se a privacidade das partes e advogados.
§ 18. As atividades do Centro cessam com a homologação da conciliação ou ao término da audiência, depois de ultimadas as providências necessárias à tramitação do respectivo processo.
§ 19. A atividade do Centro é de natureza complementar, sem prejuízo das atividades normais exercidas pelas secretarias de turmas ou seções judiciárias e também das tentativas conciliatórias empreendidas por juízes e desembargadores, no âmbito de suas competências funcionais.
§ 20. Caberá ao Centro a elaboração de suas pautas, autorizada a intimação de partes e advogados por meio eletrônico, telefônico ou pelos demais meios previstos no ordenamento processual.
§ 21. Os(As) Secretários(as) de Turma e do Pleno nos quais tramitem os processos submetidos ao CEJUSC de 2º Grau colaborarão com as atividades mencionadas no parágrafo anterior, inclusive com as intimações das partes e interessados.
§ 22. A comunicação às unidades que tiverem processos incluídos em sessões do CEJUSC de 2º Grau será feita por meio eletrônico, mediante remessa de cópia da respectiva pauta ao endereço eletrônico correspondente.
§ 23. Haverá banco de dados das atividades do CEJUSC de 2º Grau para análise estatística, cabendo ao Centro o envio de informações mensais sobre o andamento das conciliações ao relator em segundo grau e à Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal.
§ 24. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do Tribunal dará suporte e auxiliará na consecução dos objetivos dos Centros.
Art. 4º Na solução consensual de disputas envolvendo o sistema de precatórios, poderá atuar a Coordenadoria de Conciliação e Execução em Face da Fazenda Pública do Tribunal, sem prejuízo de, consideradas as especificidades da questão, ser acionado o CEJUSC de 2º Grau, para a tentativa conciliatória.
CAPÍTULO III – AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSOS QUE TRAMITAM EM GRAU DE RECURSO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 5º Os procedimentos para realização de audiências de conciliação em processos que tramitam em grau de recurso no Tribunal Superior do Trabalho regulam-se pelas disposições do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n. 34/2021 e pelo que dispuser a presente Resolução.
Art. 6º Recebidos os autos pela Vice-Presidência, em razão do fluxo do PJe, serão encaminhados ao CEJUSC de 2º grau, mediante certidão nos autos.
Art. 7º Os processos serão pautados nas sessões de conciliação do CEJUSC de 2º grau, e imediatamente cientificada a unidade de primeiro grau competente, informando da audiência designada e possibilitando-lhe a direção dos trabalhos com vistas à conciliação/mediação do feito.
Parágrafo único. A seu critério, o(a) Magistrado(a) poderá designar data diversa para realização da audiência ou de seu prosseguimento quando poderá valer-se de seu secretário de sala de audiências ou valer-se dos mediadores do CEJUSC 2º Grau, neste caso, conforme a disponibilidade de pauta do centro de conciliação.
Art. 8º Finalizada a mediação/conciliação, os autos são devolvidos pelo CEJUSC 2º Grau à Vice-Presidência, em razão do fluxo do PJe, que devolverá os autos ao TST, caso frustrada a tentativa de conciliação (art. 9º, parágrafo único, do Ato Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n. 34/2021).
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O(A) Desembargador(a) Coordenador(a), titular e substituto, e os(as) Juízes(as) Supervisores(as) poderão aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação ou se comprometer a participar não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
Art. 10. Magistrados e servidores conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no anexo II da Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 1º. Os(As) Magistrados(as) e servidores(as) inativos(as) poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores voluntários, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados(as).
§ 2º. Fica vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
§ 3º. Magistrados(as) e servidores(as) conciliadores(as) e mediadores(as) deverão se submeter a reciclagem continuada e à avaliação do usuário, por meio de pesquisas de satisfação anuais, cujo resultado será encaminhado ao NUPEMEC-JT, o qual compilará resultados e os enviará ao CSJT.
§ 4º. O(A) Desembargador(a) responsável pela Coordenação do Centro Integrado de Conciliação poderá propor ao(à) Presidente do Tribunal a exclusão de conciliadores e mediadores, por meio de ofício fundamentado, observando o disposto no Código de Ética.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo NUPEMEC-JT, pela Presidência e pela Corregedoria Regional, no tocante às suas respectivas atribuições.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções Administrativas nºs 39/2011 e 56/2018 do Tribunal Pleno e demais disposições em contrário.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (em férias), Arnor Lima Neto (em férias), Paulo Ricardo Pozzolo (em licença médica), Aramis de Souza Silveira (em férias), e Luiz Alves (em férias); vago o cargo antes ocupado pela excelentíssima Desembargadora Morgana de Almeida Richa, nomeada como Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de dezembro de 2021 – DOU, seção 2, p. 1. Acompanharam a sessão os excelentíssimos juízes Luciano Augusto de Toledo Coelho, Auxiliar da Presidência, Marcos Blanco, Auxiliar da Corregedoria, e Roberto Dala Barba Filho, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022.
FLÁVIA CARNEIRO DE ALMEIDA
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no DEJT de 04/03/2022
Publicação: 07/03/2022