Dispõe sobre o procedimento de reunião de execuções constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e pelo Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 28 de junho de 2021, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, presentes os excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Vice-Presidente), Nair Maria Lunardelli Ramos (Corregedora), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Morgana de Almeida Richa, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurélio Lopes, Luiz Alves e a excelentíssima Procuradora-Chefe Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, apreciando o Anexo SGJ 284/2012, RESOLVEU em sessão plenária o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos:
Art. 1º Fica regulamentado o Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigos de 148 a 160).
DO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES (PRE) - (PEPT e REEF)
Art. 2º O Procedimento de Reunião de Execuções - PRE é constituído pelas seguintes modalidades: (Referência: Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, Art. 148):
I - Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito;
II - Regime Especial de Execução Forçada - REEF, voltado para a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.
Art. 3º Poderão funcionar como órgãos centralizadores na reunião de execuções em relação ao mesmo devedor (PRE): (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 149):
I - o Núcleo de Apoio à Execução, vinculado à Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba (COCAPE); (Ref. Leg. RA 58/2017);
II - os Centros de Apoio Permanente à Execução (CAPE). (Ref. Leg. RA 92/2019)
§ 1º As varas do trabalho poderão atuar como juízo centralizador de execuções, observados os limites de sua competência funcional e as particularidades do caso concreto (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 149);
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as varas do trabalho deverão adotar, no que couber, os mesmos procedimentos previstos para os órgãos centralizadores.
Art. 4º Deverá ser definido pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante proposta do juiz ou juíza que coordena o órgão centralizador, o número mínimo de inclusões do devedor no BNDT e o limite de solicitações por unidades judiciárias para o respectivo órgão. (Referência: RA 92/2019, Art. 3º, § 3º)
Parágrafo único. Em situações excepcionais, verificado o interesse público, o órgão centralizador poderá admitir o procedimento de reunião de execuções com número de inclusões do devedor no BNDT abaixo do mínimo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º Uma vez deferida a reunião das execuções, tanto na modalidade plano especial de pagamento trabalhista quanto na execução forçada, o juiz ou juíza que atua no órgão centralizador deverá eleger um processo piloto, o qual será redistribuído da vara de trabalho de origem para o órgão centralizador, mediante requisição deste, que adotará providências para consolidação da dívida, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na reunião de execuções apenas os autos do processo piloto serão encaminhados ao órgão centralizador, sendo que os demais permanecerão nas varas do trabalho de origem.
§ 2º No processo piloto serão praticados todos os atos processuais de competência do órgão centralizador, de modo a preservar de forma célere, eficiente e isonômica, os interesses da coletividade de credores trabalhistas.
Art. 6º O juiz ou juíza que atua no órgão centralizador estabelecerá a metodologia de distribuição de valores arrecadados, observadas as peculiaridades do caso concreto, informando as varas do trabalho de origem.
§ 1º Exceto em relação ao processo piloto, em que os pagamentos poderão ser realizados pelo órgão centralizador de execuções, os valores arrecadados deverão ser transferidos para as varas do trabalho de origem para pagamento dos credores.
§ 2° Eventual quitação do processo piloto não impede o regular prosseguimento, nos mesmos autos, pelo restante da dívida consolidada, sendo estes restituídos para a vara de origem ao final.
§ 3º Havendo na reunião das execuções crédito referente às contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prosseguimento da execução observará o disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT.
DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT)
Art. 7º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) observará o disposto nos artigos 151 a 153 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 8º O pedido de instauração do PEPT deverá ser apresentado em um dos autos de processo que pretenda incluir no plano de pagamento, o qual será remetido ao órgão centralizador para análise preliminar do requerimento.
§ 1º Recebido os autos com o pedido para instauração do PEPT, o órgão centralizador verificará se foram atendidos todos os requisitos previstos no Art. 151 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, certificando nos autos e indeferindo o pedido no caso de descumprimento. (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 151).
§ 2º Havendo falha sanável, será determinada a sua correção em prazo razoável.
Art. 9º Instaurado o procedimento de PEPT, o órgão centralizador tomará as providências previstas no Art. 152, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e submeterá o Plano Especial de Pagamento Trabalhista ao Tribunal Pleno do Tribunal para aprovação. (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 152).
Parágrafo único. A remessa do PEPT ao Tribunal Pleno para aprovação será acompanhada de parecer do órgão centralizador sobre a viabilidade de execução do plano.
Art. 10 Verificado relevante interesse público, mesmo que o PEPT ainda não tenha sido apreciado pelo Tribunal Pleno, poderá o juiz ou juíza que atuar no órgão centralizador determinar o início do pagamento das parcelas pelo devedor, sua distribuição definitiva aos credores e a suspensão das execuções, mediante decisão fundamentada.
Art. 11 O pedido de instauração do PEPT e a decisão do Tribunal Pleno serão juntados no processo piloto indicado pelo órgão centralizador, para a execução do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT).
Parágrafo único. No processo piloto serão praticados todos os atos processuais de competência do órgão centralizador, de modo a preservar de forma célere, eficiente e isonômica, os interesses da coletividade de credores trabalhistas.
Art. 12 Sendo aprovado o plano, o órgão centralizador informará as varas do trabalho sobre o início da sua execução e providências, quando necessárias.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 10, ficam suspensas as execuções relacionadas no PEPT a partir da aprovação do plano pelo Tribunal Pleno.
Art. 13 No PEPT serão incluídas apenas as execuções definitivas e com cálculo de liquidação homologado indicadas pelo devedor, sendo vedadas novas inclusões após a análise preliminar do plano pelo órgão centralizador.
§ 1º O PEPT pode ser ampliado, a requerimento do devedor, para abranger outros credores, desde que sejam preservados para os credores originários o valor das parcelas e o prazo inicialmente previstos.
§ 2º O pedido de ampliação deverá ser apresentado nos mesmos autos em que se processa o PEPT, observando-se para sua tramitação, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 7º e seguintes desta Resolução.
Art. 14 Após a consolidação do débito, serão fixadas as datas de vencimento das parcelas a serem pagas e a metodologia de distribuição dos valores depositados, observadas as peculiaridades do caso concreto.
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF)
Art. 15 O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) observará o
disposto nos artigos 154 a 160 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 16 O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) poderá originar-se(Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 154, § 1º):
I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT);
II - por meio de requisição das Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional; ou
III - por iniciativa do órgão centralizador.
Art. 17 O juiz ou juíza que atua nos órgãos centralizadores poderá, na medida da relevância, da pertinência e dos limites materiais, rejeitar pedidos das unidades judiciárias de instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF, mediante decisão fundamentada.
Art. 18 Mediante decisão fundamentada, o juízo da vara do trabalho de origem poderá recusar a inclusão de execução que se processa sob sua competência no Regime Especial de Execução Forçada ¿ REEF que se processa no órgão centralizador.
Art. 19 A instauração do REEF se dará em um dos autos de processo incluídos no procedimento de reunião de execuções, o qual será remetido ao órgão centralizador para análise preliminar.
Art. 20 Havendo pedidos múltiplos de reunião de execuções, o órgão centralizador dará preferência ao que, em ao menos um dos processos incluídos, já houve pesquisa patrimonial realizada e, entre estas, nas que já foram localizados bens passíveis de penhora.
Art. 21 Caberá ao juiz ou juíza que atua no órgão centralizador definir qual será o processo qualificado como piloto (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 155, § 1º).
§ 1º A seleção de processo piloto se dará em execução definitiva, e preferencialmente, que esteja em fase mais avançada e que conte com o maior número de devedores já incluídos no polo passivo.
§ 2º No processo piloto serão praticados todos os atos processuais de competência do órgão centralizador, de modo a preservar de forma célere, eficiente e isonômica, os interesses da coletividade de credores trabalhistas.
Art. 22 Selecionado e recebido o processo piloto, o Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do órgão centralizador determinará providências para consolidação da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 23 A instauração do REEF, importará a suspensão das execuções em face do devedor, salvo em relação aos processos que tramitam na vara recusante a participar da reunião de execuções. (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 154, § 5º).
Art. 24 Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo executivo de devedores submetidos ao REEF diverso do processo piloto, deverá a respectiva vara do trabalho comunicar o fato, imediatamente, ao órgão centralizador. (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 156, § 2º)
Art. 25 A Secretaria de Tecnologia e Informação (STI) desenvolverá solução tecnológica para automatização do cadastramento dos processos do REEF, consolidação e atualização da dívida, com a discriminação da natureza de cada parcela. (Ref. Leg. Consolidação dos Provimentos da CGJT, Art. 154, § 6º)
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Os autos remetidos aos órgãos centralizadores devem ser enviados no PJe.
Parágrafo único. A vara do trabalho de origem deverá digitalizar eventuais documentos físicos, juntando aos autos eletrônicos para remessa.
Art. 27 Para fins de movimentação estatística e enquadramento no Sistema E-Gestão, os órgãos centralizadores serão classificados como "Posto Avançado".
Art. 28 Ficam expressamente revogados o parágrafo segundo do artigo 1º e o artigo 14 da Resolução Administrativa nº 92/2019, além de todos os atos, provimentos, portarias e resoluções que contenham disposições em sentido contrário.
Art. 29 Ressalvadas as hipóteses de competência da Corregedoria Regional e da Administração do Tribunal, os conflitos que surgirem entre os juízos em face da aplicação da presente Resolução serão dirimidos pela Seção Especializada deste Tribunal. (Ref. RA 92/2019, Art. 16)
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina (licença médica), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (em férias), Paulo Ricardo Pozzolo (licença médica), Sergio Guimarães Sampaio (licença médica); aposentado o excelentíssimo Desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 16 de abril de 2021 – DOU, seção 2, p. 1). Acompanharam a sessão os excelentíssimos juízes Edilaine Stinglin Caetano, Auxiliar da Corregedoria, e Roberto Dala Barba Filho, Presidente da Amatra IX.
Curitiba, 28 de junho de 2021.
SARITA GIOVANINI
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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