RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL PLENO
41/2023
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão presencial de julgamento realizada no dia 27 de março de 2023, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina, compareceram presencialmente as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Vice-Presidente), Marco Antônio Vianna Mansur (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antônio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Paulo Ricardo Pozzolo, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurélio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milléo Baracat, Odete Grasselli, e Janete do Amarante, e a Excelentíssima Procuradora-Chefe Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, retornando à apreciação o Despacho SGJ nº 37/2023, em razão de devolução de Vista Regimental pelo Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos que favoreçam a efetividade da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO a possibilidade de reunião de execuções contra o mesmo devedor estabelecida pelo artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT;
CONSIDERANDO a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, regulamentada pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datada de 19 de dezembro de 2019, com as alterações do Provimento CGJT nº 01, de 19 de agosto de 2022;
RESOLVEU, em sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurélio Lopes e Benedito Xavier da Silva, APROVAR a proposta de regulamentação do Procedimento de Reuniões de Execuções – PRE no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos termos que seguem:
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE
Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o Procedimento de Reunião de Execuções – PRE reger-se-á por este Regulamento.
Art. 2º São espécies de PRE:
I - o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado de débitos reunidos;
II - o Regime Especial de Execução Forçada - REEF, voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores; e,
III - Regime Centralizado de Execução - RCE, instituído pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF).
Art. 3º O Procedimento de Reunião de Execuções – PRE observará, em todas as suas modalidades, dentre outros princípios e diretrizes:
I – a cooperação judiciária;
II - a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento de pacificação social;
III - o direito fundamental à razoável duração do processo em benefício do credor;
IV - os princípios da eficiência administrativa e da economia processual;
V - o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto;
VI - a premência do crédito trabalhista, em razão do seu caráter alimentar;
VII - a necessidade de preservação da função social da empresa e das entidades de prática desportiva;
VIII – a estrita observância da Lei nº 14.193/2021 em relação às entidades de prática desportiva.
Art. 4º As espécies de PRE contra um mesmo devedor serão processadas no âmbito da Divisão de Apoio à Execução, vinculada à Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE, ou nos Centros de Apoio Permanente à Execução – CAPE´s, observando-se o disposto no art. 8º.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante a Divisão de Apoio à Execução ou nos CAPES, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária, observados, no que couber, os mesmos procedimentos previstos para os órgãos centralizadores.
Art. 5º São atribuições do juízo centralizador do PRE:
I - acompanhar e exarar parecer relativo ao processamento do PRE, mantendo comunicação com os demais órgãos partícipes da gestão do procedimento, conforme definido por esta Resolução Administrativa;
II - promover de ofício a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto em processo piloto, mediante a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis; e,
III – coordenar ações e programas que visem à efetividade da execução.
Art. 6º Nos Procedimentos de Reunião de Execuções - PRE todos os esforços deverão ser envidados no sentido de solver as execuções por pagamento integral ou com o uso das técnicas da mediação e da conciliação, observando-se, em cada modalidade de pagamento, a ordem de preferências do crédito trabalhista.
Parágrafo único. Nos casos de PEPT e REEF, será observada a ordem de preferências estabelecida no art. 7º, e, no caso de RCE, a previsão do art. 17 da Lei nº 14.193/2021.
Art. 7º Em caso de PEPT e REEF, os pagamentos serão realizados observando a seguinte ordem de preferências:
I – pessoas idosas, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada pela Lei 14.423/2022 (Estatuto da Pessoa Idosa);
II - pessoas com doenças graves;
III – pessoas com deficiência, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2025 ( Lei Brasileira de Inclusão – LBI);
IV - pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos;
V - gestantes;
VI – credores de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
VII – pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam iguais ou superiores a 60 (sessenta) salários-mínimos;
VIII – Fazenda Pública; e,
IX – outros credores.
§ 1º Na hipótese de concorrência entre os créditos, os processos mais antigos terão preferência, dentro de cada uma das classes referidas nos incisos I a VIII.
§ 2º Nas hipóteses de REEF, esgotadas as medidas executivas e verificada a insuficiência de recursos para pagamento total da dívida consolidada, o juízo centralizador poderá, ouvidos os credores e mediante decisão fundamentada, fixar teto de valores para os credores preferenciais, visando possibilitar o pagamento, ainda que parcial, de maior número de credores.
Art. 8º Uma vez deferida a reunião das execuções, tanto na modalidade plano especial de pagamento trabalhista quanto na execução forçada ou, ainda, no regime centralizado de execução, o juízo centralizador deverá eleger um processo piloto e requisitá-lo à vara do trabalho de origem.
§ 1º No processo piloto serão praticados todos os atos processuais de competência do órgão centralizador, de modo a preservar de forma célere, eficiente e isonômica os interesses da coletividade de credores.
§ 2º Os demais processos permanecerão nas varas do trabalho de origem.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT
Art. 9º O pedido de instauração do PEPT deverá ser apresentado ao Corregedor Regional, mediante petição autuada na classe processual própria no Processo Judicial Eletrônico (PJe), e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela ordem de preferências, nos termos do art. 7º, com indicação das varas de origem, dos nomes dos credores e respectivos procuradores, das garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições, das fases em que se encontram os processos e da natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados;
II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida, bem como informar se pretende utilizar o regime de conciliação, previsto no art. 152-F, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que será aplicado de forma isonômica aos credores;
III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem;
IV – relacionar documentalmente as empresas integrantes do grupo econômico, juntando declarações anuindo à responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global das execuções, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no respectivo polo passivo;
V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, observados os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como em bens próprios ou de terceiros – desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;
VI –apresentar: balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos fluxos de caixa, com cópia do registro de entrega aos órgãos de fiscalização, dos 3 últimos exercícios, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada e efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;
VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.
§ 1º Enquanto não for criada a classe própria no PJe, o pedido de instauração do PEPT será autuado na classe “PetCiv”.
§ 2º As empresas integrantes do grupo econômico referidas no inciso IV deverão apresentar as declarações mencionadas nos incisos III e VII.
§ 3º A fim de assegurar a solvência do plano e as preferências dos credores no caso de seu descumprimento, poderá o Juízo centralizador fazer incidir restrições sobre os bens oferecidos em garantia, como arresto, hipoteca judiciária, indisponibilidade, ou outras medidas que não limitem sua utilização, ficando eventuais despesas para registro a cargo do devedor.
§ 4º Tratando-se de requerimento de PEPT que envolva débitos referentes a processos que tramitam em mais de um Tribunal Regional do Trabalho, serão aplicadas as regras previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 10. O PEPT alcançará todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data.
§ 1º É permitida, mediante requerimento do devedor, a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – o plano original esteja com os pagamentos regulares;
II – a repactuação da dívida consolidada permita a quitação dos processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, salvo a exceção prevista no § 2º;
III – haja, caso necessário, complemento da garantia, de modo a abranger a dívida consolidada atualizada, objeto de repactuação.
§ 2º A Corregedoria Regional poderá, mediante requerimento do devedor e ouvido o juízo centralizador de execução, deferir acréscimo de prazo ao originariamente fixado para o plano de pagamento, desde que respeitado o máximo de seis anos estabelecido no art. 9º, II, bem como haja demonstração pelo devedor da sua incapacidade financeira de arcar com o acréscimo de novos processos em fase de execução definitiva no prazo originariamente assinalado.
Art. 11. O PEPT será encaminhado ao juízo centralizador que deverá emitir parecer fundamentado quanto ao atendimento dos requisitos do art. 9º.
§ 1º Durante a análise do requerimento do devedor, o juízo centralizador de execução poderá, a qualquer tempo, formular sugestões de alteração, acréscimo ou supressão de cláusulas, exigir a apresentação de novos documentos, determinar diligências, bem como adotar quaisquer outras medidas que contribuam para a elaboração de proposta de plano de pagamento com melhor exequibilidade.
§ 2º Poderão constar no parecer sugestões do órgão centralizador quanto ao prazo de pagamento, ao montante a ser depositado periodicamente, à forma de distribuição dos valores arrecadados, à aceitação ou não do regime de conciliação e quanto à escolha do processo piloto.
§ 2º O parecer do órgão centralizador não tem caráter vinculante.
Art. 12. Exarado o parecer de que trata o artigo anterior, o Corregedor Regional decidirá sobre a instauração ou não do procedimento e submeterá sua decisão a análise do Tribunal Pleno que, em caso de referendo, deverá:
I – avaliar o atendimento dos requisitos exigidos para a instauração do PEPT;
II - fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art. 9º e o valor a ser pago periodicamente, considerando, nos dois casos, o montante da dívida total consolidada, bem como os correspondentes créditos tributários;
III - prever a distribuição dos valores arrecadados, observado o disposto no inciso V do art. 3º, e art. 7º;
IV – aceitar ou não o regime de conciliação, nos termos previstos no art. 152-F da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; e,
V – acolher o processo judicial que servirá como piloto, indicado pelo juízo centralizador de execução, para a prática dos atos jurisdicionais posteriores à aprovação do PEPT, no qual serão concentrados todos os atos referentes ao cumprimento do plano.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do § 2º do art. 10, a decisão deverá igualmente ser submetida a referendo do Tribunal Pleno.
§ 2º O pedido de instauração do PEPT e a decisão do Tribunal Pleno e sua revisão, se houver, serão juntados aos autos do processo piloto.
Art. 13. Ficam suspensas as medidas constritivas nos processos em fase de execução definitiva relacionados no requerimento do PEPT, a partir da sua aprovação pelo Tribunal Pleno.
§ 1º Verificado relevante interesse público, mesmo que o PEPT ainda não tenha sido apreciado pelo Tribunal Pleno, o Corregedor poderá determinar o início do pagamento das parcelas, sua distribuição definitiva aos credores e a suspensão das execuções, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Fica suspensa a fluência do prazo prescricional intercorrente dos processos em fase de execução definitiva incluídos no PEPT, durante sua vigência.
Art. 14. Ocorrendo a aprovação pelo Tribunal Pleno da proposta de conciliação de que trata o inciso IV, do art. 12, o juízo centralizador informará aos juízos dos processos envolvidos no PEPT sobre a proposta do devedor, solicitando a atualização da conta e a intimação dos credores.
Art. 15. A homologação das conciliações competirá ao juízo centralizador, observados os seguintes critérios:
I - suspensão do julgamento dos recursos do exequente até o cumprimento da conciliação;
II - renúncia expressa do exequente quanto a eventual recurso pendente, condicionada ao pagamento integral do valor acordado;
III – pactuação de cláusula resolutória, com previsão de abatimento dos eventuais valores pagos e o processamento dos recursos suspensos;
IV – vedação de cláusula penal para o caso de descumprimento;
V – discriminação das verbas nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24, II, “b”, da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 16. Homologadas as conciliações, o juízo centralizador organizará a lista de credores, observando as preferências elencadas no art. 7º.
Art. 17. O inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas implicará a revogação do PEPT, a proibição do devedor e das empresas integrantes de seu grupo econômico obterem novo plano pelo prazo de dois anos e a instauração de REEF em face do devedor.
§ 1º Havendo a revogação do PEPT, o juízo centralizador poderá executar as empresas integrantes do grupo econômico, que serão responsabilizadas solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global das execuções reunidas, além de reverter imediatamente a garantia patrimonial em favor dos credores.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a instauração de REEF ocorrerá de ofício.
Art. 18. Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível, o devedor poderá apresentar novo plano, atendidos os requisitos previstos no art. 9º, o qual deverá vir acompanhado de provas das circunstâncias supervenientes e será objeto de nova apreciação pelo Pleno do Tribunal, igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Caso o novo plano seja rejeitado ou se revele inviável, seguir-se-á a instauração de REEF contra o devedor.
Art. 19. O devedor e as empresas integrantes de seu grupo econômico ficam impedidos de requerer novo PEPT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do PEPT anterior, mesmo que este tenha sido cumprido parcial ou integralmente ou convolado em REEF, ressalvados casos excepcionais, a critério da Corregedoria e Pleno do Tribunal.
Art. 20. O PEPT será revisado pelo juízo centralizador de execução a cada 12 (doze) meses, se outro período inferior não houver sido fixado por ocasião do deferimento do plano.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF
Art. 21. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor, com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das diligências executórias, realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.
§ 1º O REEF poderá ter origem:
I - no insucesso do PEPT ou do RCE;
II – em requisição de unidade judiciária de 1º ou 2º Graus; ou,
III – em iniciativa da Divisão de Apoio à Execução, vinculado à Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba (COCAPE) ou dos Centros de Apoio Permanente à Execução (CAPE´s).
§ 2º A instauração do REEF, não impede que o devedor pleiteie Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, desde que atenda aos requisitos desta Resolução.
Art. 22. Para fins de pedidos de reunião de execuções, entende-se como grandes devedores aqueles que possuam 100 (cem) ou mais processos com inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT em trâmite no âmbito deste Regional.
§ 1º Em situações excepcionais, verificado o interesse público, o órgão centralizador poderá admitir o procedimento de reunião de execuções com número de inclusões do devedor no BNDT abaixo do mínimo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A solicitação pelas unidades judiciárias deverá vir acompanhada de certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial, definidas por portaria da Divisão de Pesquisa Patrimonial, nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do protesto do devedor, conforme os art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC.
Art. 23. Poderá o juiz da vara do trabalho de origem recusar a habilitação de créditos na execução reunida, caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF.
§ 1º Caso a recusa constante do caput diga respeito aos autos escolhidos como piloto, o juízo centralizador solicitará a outra vara do trabalho a remessa de processo em fase de execução definitiva em face do mesmo devedor.
§ 2º A instauração do REEF determinada por ato do juízo centralizador de execução importará a suspensão das medidas constritivas em face do devedor, salvo em relação ao processo objeto de recusa na forma do caput.
§ 3º Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo em fase de execução definitiva, submetido ou não ao REEF, o juízo deverá comunicar o fato ao juízo centralizador de execução, cabendo igual obrigação às partes.
§ 4º Havendo outras situações que importem em alteração ou extinção do crédito de processo reunido, caberá ao juízo de origem informar tal fato e solicitar a retificação.
Art. 24. No curso do REEF, os atos executórios serão praticados nos autos do processo piloto, de modo a preservar de forma célere, eficiente e isonômica, os interesses da coletividade de credores trabalhistas.
§ 1º A definição dos autos a serem qualificados como processo piloto caberá ao juiz responsável pela centralização, a quem também competirá resolver todos os incidentes e ações incidentais exclusivamente referentes ao processo piloto e apenas quanto aos atos praticados durante o REEF.
§ 2º Será adotado como processo piloto, preferencialmente, aquele em que a execução definitiva esteja em fase mais avançada, que conte com o maior número de devedores já incluídos no polo passivo, em que haja pesquisa patrimonial realizada e indicação de bens passíveis de penhora.
Art. 25. O juiz que atua no órgão centralizador poderá, na medida da relevância, da pertinência e dos limites materiais, rejeitar pedidos das unidades judiciárias de instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF, mediante decisão fundamentada.
Art. 26. Ressalvado o processo piloto, todas as demais execuções deverão ser sobrestadas no juízo de origem, com lançamento no PJE de sobrestamento por “reunião de execução”, em relação às quais ficará suspenso o curso da prescrição intercorrente.
§ 1º Localizados bens do executado, será ordenada a alienação pelo juiz designado para atuar na centralização de execuções.
§ 2º Os valores arrecadados serão destinados pelo juízo centralizador, observado o pagamento equânime dos créditos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e as preferências elencadas no art. 7º.
Art. 27. O pagamento integral do processo piloto importará na extinção da referida execução, cabendo ao juízo centralizador de execução a adoção das seguintes providências:
I – eleição de novo processo piloto;
II – lavratura de certidão circunstanciada dos fatos e atos relevantes praticados nos autos do processo piloto, trasladando-se peças, se necessário, para o novo processo piloto;
III – certificação nos autos do processo piloto extinto sobre a necessidade de sua preservação e guarda na íntegra, até a solução definitiva dos processos em fase de execução reunidos na forma disciplinada nesta Seção, o que deverá ser observado pela vara de origem.
Art. 28. A apuração da dívida consolidada será feita pelo órgão centralizador de execuções, previsto no art. 3°, que oficiará as varas do trabalho para que informem o montante da dívida do executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na prestação de informações pelas varas do trabalho, mediante expedição de certidão de crédito, deverá ser discriminada a natureza dos créditos, a respectiva atualização e incidência de juros de mora, bem como se o credor incide sobre umas das causas de preferência previstas no art. 7º, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos em fase de liquidação de sentença.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, a solicitação intempestiva de habilitação de créditos importará no pagamento posterior ao primeiro quadro de credores, mediante composição de novo quadro, cujos créditos serão pagos na existência de valores remanescentes.
Art. 29. Após a arrecadação pelo juízo centralizador da execução, a quitação do passivo trabalhista se dará por meio de transferência de valores ao juízo de origem, no qual tramita o respectivo processo.
Art. 30. Efetuados os pagamentos possíveis e remanescendo crédito, serão oficiadas as varas da 9ª Região e as Corregedorias dos demais Tribunais Regionais para que requisitem valores, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo manifestação, os valores serão devolvidos ao executado.
Parágrafo único. Esgotados os meios executórios, ainda que remanesçam débitos, o REEF será extinto, devolvendo-se os autos do processo piloto ao juízo de origem, com comunicação às varas do trabalho.
CAPÍTULO IV
DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO – RCE
Art. 31. O requerimento de instauração do Regime Centralizado de Execução – RCE - será dirigindo à Presidência do Tribunal, que decidirá (art. 14, § 2º, da Lei 14.193/2021) e submeterá a decisão ao referendo do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O procedimento do RCE observará a Lei 14.193/2021 e, no que couber, as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da presente Resolução Administrativa
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O processo piloto será remetido aos órgãos centralizadores por meio eletrônico, com tramitação no PJe.
Parágrafo único. A vara do trabalho de origem deverá digitalizar eventuais documentos físicos, juntando aos autos eletrônicos para remessa.
Art. 33. Ressalvadas as hipóteses de competência da Corregedoria Regional e da Presidência do Tribunal, os conflitos que surgirem entre os juízos em face da aplicação do Capítulo III da presente Resolução serão dirimidos pelo Órgão Especial.
Art. 34. As normas do presente Procedimento de Reunião de Execuções aplicar-se-ão, no que couber, às execuções que já se encontrarem reunidas.
Art. 35. Nos termos do art. 154, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Tribunal deverá desenvolver solução de tecnologia da informação para cadastramento dos processos do REEF pelas unidades judiciárias originárias, com a discriminação da natureza da dívida e dotado de atualização automática.
Art. 36. Até que se desenvolva a solução tecnológica citada no § 6º do art. 154 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, o juízo centralizador poderá solicitar auxílio da COORDENADORIA ECONÔMICA E ORIENTAÇÃO EM CÁLCULO JUDICIAL, da SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ESTATÍSTICA e da SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, para confecção e atualização da listagem de que trata o art. 26.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 74/2021.
OBS.: DEFERIDA a juntada de justificativa de voto vencido ao excelentíssimo Desembargador Marcus Aurélio Lopes. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (em férias), Sergio Guimarães Sampaio (em férias) e Valdecir Edson Fossatti (em férias). Acompanharam a sessão os Excelentíssimos Juízes e Excelentíssima Juíza Cláudia Mara Pereira Gioppo e Lourival Barão Marques Filho, Auxiliares da Presidência, Marcos Blanco, Auxiliar da Corregedoria, e Felipe Augusto de Magalhães Calvet, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 27 de março de 2023.
FLÁVIA CARNEIRO DE ALMEIDA
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no DEJT de 03/04/2023
Publicação:04/04/2023