RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
RA/SE/001/2017
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência da Exma. Desembargadora Eneida Cornel, presentes os excelentíssimos Desembargadores Rosalie Michaele Bacila Batista, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Cássio Colombo Filho, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Adilson Luiz Funez, RESOLVEU a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade de votos, REVOGAR o inciso I da OJ EX SE 24, APROVAR a nova redação dos incisos II, IX, XVI, XVIII e XIX da OJ EX SE 24 e a nova redação do inciso VIII da OJ EX SE 36, nos seguintes termos:
OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.
I - revogado
Histórico:
Redação revisada - RA/SE/001/2010, DEJT divulgado em 22.07.2010
I – Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado acordo após o trânsito em julgado da decisão judicial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (artigo 832, § 6º da CLT c/c artigo 43, § 5º da Lei 8.212/91). As partes deverão indicar percentual com base nos cálculos homologados e, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor total do acordo. (ex-OJ EX SE 98; ex-OJ EX SE 164)
Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007
OJ EX SE - 164: MANTER a redação.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 98: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. ACORDO HOMOLOGADO. O órgão previdenciário detém a prerrogativa de se manifestar sobre as decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatórias e, assim, sobre as contribuições previdenciárias que entende devidas, nos termos do artigo 832, § 4º., da CLT, cujo parágrafo foi acrescido pela Lei nº. 10.025/00. Legítima, portanto, sua manifestação quanto a ajuste entabulado após a liquidação da sentença, que contém parcelas em disparidade com os valores já apurados, em franco sinal de prejuízo às reais contribuições devidas ao INSS.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 164: ACORDO. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS PARCELAS. Em se tratando de acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença de fundo, as partes não são absolutamente livres para acordar a base de cálculo de contribuição devida ao INSS, sob pena de se admitir acordo em detrimento de terceiro. Os valores declarados devidos no título executivo é que servirão de base.
II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária.
a) Tratando-se de acordo celebrado antes de haver sentença transitada em julgado, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas que integram o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28) ou, caso não discriminadas, sobre o valor do acordo (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 1º);
b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST);
c) As contribuições deverão ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora, assim configurada: para parcelas vencidas até 21/01/2007, a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, a partir do dia 20 do mês subsequente; para parcelas vencidas entre 12/12/2008 e 27/05/2009, a partir do dia 10 do mês subsequente; e para parcelas vencidas a partir de 28/05/2009, a partir do vencimento do prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados no acordo homologado; (*)
d) Em caso de inadimplemento do acordo que implique o vencimento antecipado de suas parcelas e das respectivas contribuições, estas serão acrescidas dos encargos previdenciários a partir de então.
Precedentes:
AP-18350-2006-001-09-00-3, DEJT 22.02.2017, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva
AP-16078-2014-012-09-00-0, DEJT 09.05.2017, Rel. Des. Rosalie Michaele Bacila Batista
(*)VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
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REDAÇÃO DADA AO ART. 30, I, B, DA LEI 8212/991 PELA LEI 9063 (DOU 14/06/1995) |
REDAÇÃO DADA AO ART. 30, I, B, DA LEI 8212/1991 PELA LEI 9876, DE 1999 (DOU 29/11/1999 (extra) e Retificada em 06/12/1999 (no art. 5º) |
REDAÇÃO DADA AO ART. 30, I, B, DA LEI 8212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 2007 (DOU 22/01/2007) – convertida na Lei 11488/2007 |
REDAÇÃO DADA AO ART. 30, I, B, DA LEI 8212/1991 PELA Lei 11488, de 2007 (DOU 15/06/2007) |
REDAÇÃO DADA AO ART. 30, I, B, DA LEI 8212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 2008 (DOU 17/11/2008) – convertida na Lei 11.933,de 28-04-2009. |
REDAÇÃO DADA AO ART. 43 DA LEI 8212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 * (DOU 12/12/2008) |
REDAÇÃO DADA AO ART. 43 DA LEI 8212/1991 PELA LEI 11.941/2009 - conversão da MP 449/2008 com nova redação (DOU 28/05/2009)
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dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário. |
até o dia dois do mês seguinte ao da competência. |
até o dia dez do mês seguinte ao da competência. |
até o dia dez do mês seguinte ao da competência. |
até o dia vinte do mês subsequente ao da competência. |
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3º até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
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mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas |
* A redação dada ao art. 43 pela MP 449/2008 é específica para as ações trabalhistas.
Histórico:
Redação revisada - RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009
II – Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros. As contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças homologatórias de acordo são exigíveis a partir do mês subsequente ao vencimento de cada parcela. Para parcelas vencidas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para parcelas vencidas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver. Na hipótese de inadimplemento, que implique o vencimento antecipado das parcelas e das respectivas contribuições, aplica-se, a partir de então, o regime de encargos por mora da legislação previdenciária.* (ex-OJ EX SE 118)
Precedentes:
AP-00517-2007-659-09-00-7,DJ 18.07.2008, Rel. Des. Fátima T. L. Ledra Machado
AP-03306-2006-660-09-00-5, DJ 01.07.2008, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva
AP-00387-2001-655-09-00-1, DJ 03.12.2004, Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária - dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.
IX - Base de cálculo. Juros de mora.
a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial destes. Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda;
b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009 as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor devido ao tempo da prestação de serviço, observada a natureza salarial das parcelas, aplicando-se, a partir da exigibilidade de seu pagamento, a taxa SELIC.
Precedentes:
AP-05075-2013-661-09-00-0, DEJT 02.12.2016, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva
AP-00228-2010-072-09-00-4, DEJT 31.03.2017, Rel. Des. Ney Fernando Olivé Malhadas
AP-08947-2013-661-09-00-1, DEJT 28.04.2017, Rel. Des. Ney Fernando Olivé Malhadas
Histórico:
Redação revisada - RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009
IX – Base de cálculo. Juros de mora. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial destes. (ex-OJ EX SE 12)
Precedentes:
AP-03487-2007-594-09-00-0, DJ 30.09.2008, Rel. Des. Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04179-2003-014-09-00-9, DJ 16.09.2008, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva
AP-02649-2005-024-09-00-9, DJ 09.09.2008, Rel. Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-00194-2006-658-09-00-4, DJ 09.09.2008, Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento.
a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação;
b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61).
c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador.
Precedentes:
AP-15925-2010-015-09-01-8, DEJT 02.12.2016, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos
AP-23178-2010-010-09-00-7, DEJT 02.12.2016, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos
AP-05890-2006-016-09-00-6, DEJT 24.01.2017, Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-29000-2008-029-09-00-0, DEJT 24.01.2017, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos
AP-04322-2012-411-09-00-7, DEJT 31.01.2017, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal
AP-05043-2012-016-09-01-2, DEJT 19.05.2017, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva
Histórico:
Redação revisada - RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009
XVI – Exigibilidade. Atualização monetária e juros. Vencimento. As contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir do mês subsequente ao da citação. Para citações ocorridas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para citações ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver. Aplicável, a partir de então a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora, até a efetivação do recolhimento (Lei 8.212/1991, artigo 34). (ex-OJ EX SE 118; ex-OJ EX SE 191)
Precedentes:
AP-00637-2003-071-09-00-5 DJ, 26.06.2007, Rel. Des. Fátima T. L. Ledra Machado.
Redação original - RA/SE 2/2004, DJPR 21.05.2004
OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária - dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 191: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO GERADOR. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, conforme estabelecem os artigos 113 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ainda que o contrato tenha sido anterior à edição do Decreto nº. 3.000/99, suas regras devem ser aplicadas quando do pagamento das verbas salariais devidas, objeto de condenação judicial.
Precedentes:
AP-00533-2003-089-09-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-01684-2006-664-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des. Célio Horst Waldraff
AP-00520-2005-017-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-25714-1998-005-09-02-01-1, DJ 05.09.2008, Rel. Des. Rubens Edgard Tiemann
XVIII – Encargos moratórios sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos índices incidentes sobre contribuições previdenciárias tem como base dados obtidos junto ao serviço específico da Previdência Social refletidos nas tabelas editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.
Precedentes:
AP-02207-2011-965-09-00-0, DEJT 03.02.2017, Rel. Des. Adilson Luiz Funez
Histórico:
Redação revisada - RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009
XVIII – Juros sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos juros incidentes sobre contribuições previdenciárias tem como base compilação de dados junto ao serviço específico da Previdência Social, que embasam as tabelas para cálculos de acréscimos legais previdenciários, editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região. (ex-OJ EX SE 152)
Precedentes:
AP-02845-2005-024-09-00-3, DJ 17.10.2008, Rel. Des Célio Horst Waldraff
AP-19154-2004-005-09-40-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des Célio Horst Waldraff
AP-26811-1998-001-09-00-0, DJ 31.08.2007, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior
AP-01743-2000-023-09-00-0, DJ 17.01.2006, Rel. Des. Luiz Celso Napp
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 152: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO. O cálculo dos juros incidentes sobre a verba previdenciária é efetuado com base em compilação de dados junto ao serviço específico da Gerência Executiva do INSS, os quais embasam as tabelas para cálculos de acréscimos legais previdenciários, editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do E. TRT/9ª. Região.
XIX - Devedor principal e subsidiário. Juros de mora e multa previdenciária. Exigibilidade. O responsável subsidiário responde pelo pagamento das contribuições previdenciárias e respectivos encargos (taxa SELIC e multa de mora), conforme critérios estabelecidos no item XVI desta OJ EX SE 24 e suas alíneas, considerada a data da citação do devedor principal.
Precedentes:
AP-00637-2003-071-09-00-5 DJ, 26.06.2007, Rel. Des. Fátima T. L. Ledra Machado
Histórico:
Redação original - RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009
XIX – Juros e Multa. Momento. Devedores principal e subsidiário. Citados os devedores principal e subsidiário, os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir do mês subsequente ao da citação do devedor principal. Para citações ocorridas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para citações ocorridas a partir de 12/12/2008 serão apuradas a partir do dia 10 do mês subsequente, enquanto outra alteração legislativa não houver.
Precedentes:
AP-00637-2003-071-09-00-5 DJ, 26.06.2007, Rel. Des. Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA.
VIII - Penhora de salários. Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis até o montante de 50 salários mínimos mensais (art. 833 do CPC). São passíveis de penhora nas execuções de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como, nas demais execuções, na importância que exceder o valor equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833 do CPC).
a) para a apuração do limite de 50 salários mínimos deverá ser considerado o valor bruto das parcelas acima discriminadas;
b) na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidos apenas as contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda.
Precedentes:
MS-0000928-18-2016-5-09-0000, DEJT 24.01.2017, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal
AP-10267-1999-008-09-00-0, DEJT 24.01.2017, Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-03417-2001-014-09-00-7, DEJT 27.01.2017, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva
Histórico:
Redação Revisada - RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013
VIII – Penhora de salários. É possível a penhora de salários para pagamento exclusivamente do crédito trabalhista, desde que inexistentes outros bens passíveis de penhora, observando-se os seguintes parâmetros:
a) é possível a penhora de até 30% (trinta por cento) do valor do salário, garantido sempre que remanesça ao executado o valor mensal equivalente ao dobro do teto do salário-de-contribuição do segurado do RGPS (Lei 8212/91, art.28, § 5º, e Lei 8.213/91, artigo 41-A, parágrafo 1º), fixado pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social;
b) a penhora incidirá sobre o valor líquido do salário, assim considerado o montante resultante das deduções legais (tais como, INSS, imposto de renda) e eventuais empréstimos consignados;
c) será considerado o valor do teto do salário-de-contribuição vigente na data da penhora;
d) equiparam-se a salário as verbas relacionadas no art. 649, inciso IV, do CPC.
e) provado pelo devedor que o salário está comprometido com outras despesas pessoais ou familiares impositivas e indeclináveis, a exemplo de doença, o juiz poderá reduzir os percentuais ou considerar o salário totalmente impenhorável.
Redação original - RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011
VIII – Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV do CPC. Os salários, os proventos de aposentadoria, e os valores constantes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, porém, em relação aos salários e proventos de aposentadoria exige-se do executado a prova da origem dos valores.
Curitiba, 20 de Junho de 2017.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária Tribunal Pleno, Seção Especializada, Órgão Especial
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Disponibilizada no DEJT n.º 2260/2017, de 30-6-2017 - Páginas 17 e 18 |