Página gerada em: 14/01/2025 04:36:39
PRECATÓRIO
É o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita, à Fazenda Pública, o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Em definição singela, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.
Em resumo, essas requisições se processam assim:
1) Regime Geral
Autuadas como precatórios, as requisições dos Juízos de origem recebidas no Tribunal até 2 de abril de um ano são incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no Tribunal após essa data são inseridas na proposta orçamentária do ano subsequente. O pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, convertida em Lei, deve ser feito dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito gerido pelo Tribunal requisitante.
2) Regime Especial
É um regime criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que permite que a dívida de precatórios seja paga em até 15 anos, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora. As regras para o regime especial foram alteradas em 2015, pois parte da Emenda nº 62 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, novas Emendas foram editadas (94/2016, 99/2017 e 109/2021) dando uma contínua sobrevida ao regime especial.
Atualmente, está em vigência a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que prevê um novo prazo para quitação de todos os precatórios dos devedores em Regime Especial: 31 de dezembro de 2029.
De acordo com o art. 2º da referida emenda: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.”
Portanto, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado a administração da conta especial onde os depósitos serão efetuados pelos entes devedores. Os valores depositados serão posteriormente transferidos às demais Justiças (Federal e Trabalhista), de acordo com o percentual do estoque da dívida de cada Justiça. Recebidos os repasses, cabe a Presidência do TRT da 9ª Região efetuar os pagamentos dos precatórios trabalhistas, tendo como norte a lista de ordem cronológica de cada ente devedor, respeitadas as preferências/prioridades eventualmente registradas.
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
1) Competência
De acordo com o art. 15 da Resolução 314 do CSJT, “compete ao Presidente do Tribunal: (...) g) processar e pagar o precatório, observadas as regras específicas desta Resolução e da Resolução CNJ n.º 303/2019”. Portanto, o pagamento de todos os precatórios trabalhistas expedidos pelas Varas do Trabalho caberá à Presidência do TRT da 9ª Região. O processamento das requisições de pagamento será feito pela SECEF, órgão vinculado à presidência.
2) Prazo de liberação
De acordo com o art. 24, §2º, da Resolução 314 do CSJT: “a efetiva disponibilização dos valores devidos ao beneficiário, quando já repassado o recurso financeiro pelo ente ou entidade devedora, deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que não haja nenhum impedimento para a realização do pagamento”. Portanto, tendo o ente devedor efetuado o pagamento do precatório, a partir da juntada aos autos do comprovante de depósito judicial, a SECEF terá o prazo de 60 dias para concluir o pagamento (processamento de alvarás), salvo se houver algum impedimento.
Considera-se impedimento (p.ex.): erro ou falta de dados do beneficiário, pendência de regularização da sucessão processual, problemas técnicos com o PJe/GPrec, recesso judiciário, suspensão de prazos, suspensão judicial do pagamento, caso fortuito/força maior.
PRIORIDADES/PREFERÊNCIAS (parcela superpreferencial)
Os precatórios de natureza alimentar – que resultam de ações judiciais como referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – antepõem-se na ordem de pagamento aos de natureza não alimentar (ações de outras espécies, por exemplo, as de desapropriações e tributos).
Consoante o § 2º do Art. 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado para as obrigações definidas em leis como de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Para os entes do regime ESPECIAL, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
IMPORTANTE:
1) o reconhecimento da preferência NÃO implica pagamento imediato, mas apenas precedência na ordem.
2) nos termos do art. 9º, § 6º da resolução 303 do CNJ, “é defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente”.
Av. Vicente Machado, 147, 2º andar, CEP-80420-010.
Email: precatorios@trt9.jus.br
Tel.: (41) 3310-7304