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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 02/09/2025 10:39:31

2ª Turma valida citação postal com aviso de recebimento assinado por recepcionista de prédio

Notícia publicada em 01/09/2025
Fotografia de um balcão em que duas mulheres seguram um envelope, uma com uniforme de trabalho. O corpo de ambas aparece parcialmente na altura dos braços;.
Imagem ilustrativa.

A legislação processual trabalhista não exige que a citação da pessoa reclamada em uma ação pela via dos Correios seja pessoal, bastando a comprovação de que foi recebida no endereço correto. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou com unanimidade válida a citação de um instituto de inovação, que foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em processo movido por um trabalhador de Paranaguá. A citação foi feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinado pela recepcionista do edifício comercial em que a empresa tem sede.

Diante da ausência de representantes da empresa reclamada na data designada para a audiência, o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Paranaguá declarou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que só teve conhecimento da ação quando foi intimada, por oficial de justiça, sobre a data de publicação do julgamento e que a pessoa que assinou a primeira citação não era sua representante e nem fazia parte do seu quadro de funcionários.

Os desembargadores da 2ª Turma, porém, ponderaram que não há na legislação trabalhista a exigência da pessoalidade na citação e que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina apenas que “será feita em registro postal com franquia” (art. 841, §1º). Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, citaram ainda o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, foi desconsiderada a hipótese de nulidade processual pretendida pela empresa. Decorrido o prazo sem recurso das partes, o processo regressou à Vara de origem, onde encontra-se em fase de liquidação.

Texto: Marcio Lopes / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / Akarawut Lohacharoenvanich