Seção Especializada desfaz acordo extrajudicial de engenheiro de Curitiba por falta de orientação jurídica adequada
A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) acolheu o pedido de um engenheiro mecânico de Curitiba e desconstituiu a homologação de um acordo extrajudicial. O trabalhador assinou o acordo sem o acompanhamento do sindicato, com deságio de 90% da condenação real - estabelecida em uma ação coletiva - e com assistência de advogado indicado pela empresa. "Desse modo, a finalidade da lei (CLT, art. 855-B) de que o trabalhador, ao celebrar o acordo extrajudicial, tenha as informações técnicas necessárias para poder tomar a melhor decisão, foi claramente descumprida", afirmou o Colegiado de desembargadores.
O trabalhador atuou na empresa, uma fábrica de peças para veículos automotivos, de 2008 a 2023. Em 2012, o autor foi representado pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge) em ação coletiva que pleiteava diferenças salariais em razão da não observância do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, relativamente aos profissionais engenheiros. Os trabalhadores venceram a causa, e o autor teve reconhecido seu direito a crédito líquido de R$ 182.449,77, atualizado até 30 de setembro de 2023. Mas o empregador condicionou o pagamento das diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato à propositura de ação individual.
Em novembro de 2021, houve homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual o trabalhador recebeu valor líquido de R$ 38.989,27, além de R$ 2.981,74 relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O engenheiro alegou que assinou o acordo por ter ficado receoso de perder o emprego, bem como diante da possibilidade de contrariar a vontade do empregador, o que repercutiria na ascensão funcional e na continuidade da relação de empregado. Ressaltou, ainda, que faltaram informações sobre os cálculos apresentados pela empresa ao sugerir o valor do acordo. Em 2023, o engenheiro ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição do acordo.
A partir das provas testemunhais e do resultado de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT), o desembargador Eduardo Milléo Baracat concluiu que a empresa não proporcionou ao trabalhador plena liberdade para decidir sobre o valor do acordo. Além da ausência do sindicato, houve pressão desproporcional da empresa sobre o trabalhador para a assinatura do acordo extrajudicial, destacou o magistrado, inclusive impondo-lhe como a todos os demais substituídos - em um total de 10 - a assessoria de um mesmo advogado, indicado pela empregadora, que, inclusive, pagou seus honorários advocatícios.
O desembargador pontuou que o caso se caracteriza como lide simulada, uma vez que"¿verificou-se que os acordos não são efetivamente válidos, por não se tratar de concessões recíprocas, mas verdadeira renúncia aos direitos dos trabalhadores. Igualmente, há vício na manifestação da vontade, visto que os trabalhadores não foram assistidos pelo sindicato profissional, bem como foram representados por advogado indicado pelo empregador. Os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do trabalhador que, receoso de ser demitido, aceita a proposta aviltante apresentada pela empresa, recorrendo a advogado indicado pelo próprio empregador, cujos honorários foram fixados, independentemente do valor do acordo, em R$ 550".
Ainda, o fato do empregado se tratar de pessoa esclarecida, com formação superior, não implica na presunção de que tivesse conhecimento jurídico, "tampouco conhecimento específico em relação aos termos do acordo, pois formado em Engenharia Mecânica", frisou a Seção Especializada.
Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR
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