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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 08/05/2025 07:44:24

Órgão Especial nega mandado de segurança que pretendia reforma de decisão da Vice-Presidência

Notícia publicada em 07/05/2025
Fotografia frontal de uma locomotiva de trem com pintura vermelha desgastada. Imagem da perspectiva do chão e, em primeiro plano, grama e pedregulho.
Imagem ilustrativa.

O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em julgamento realizado em abril, negou pedido de mandado de segurança de uma empresa de Campinas (SP), contra uma decisão da Vice-Presidência do Tribunal, que não aceitou recurso de revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O fundamento principal da decisão foi considerar um erro a empresa interpor agravo interno após ter sido indeferido o agravo de instrumento contra decisão da 1ª Turma, que não reconheceu recurso ordinário à uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba

Por maioria, o Órgão Especial reafirmou o entendimento de que a Vice-Presidência do TRT-PR é competente para analisar a admissibilidade do recurso de revista ao TST e não está sujeita a agravo interno, conforme o artigo nº 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo nº 197, inciso I do Regimento Interno do Tribunal paranaense. A maioria entendeu que a decisão do Vice-Presidente, nessa hipótese, só poderia ser revista pelo TST e não por órgão interno do TRT-PR. 

O caso refere-se ao de uma empresa prestadora de serviços para uma companhia de transporte ferroviário, condenada em Primeiro Grau ao pagamento de horas extras, vale-alimentação, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), honorários periciais e sucumbenciais, para um auxiliar de serviços gerais. O trabalhador esteve empregado entre maio de 2019 e novembro de 2022 na capital paranaense. Dessa forma, foi mantida pela Segunda Instância a condenação imposta pela 10ª Vara do Trabalho de Curitiba. 

O recurso ordinário apresentado à 1ª Turma não foi conhecido em face de deserção, mais especificamente, porque a apólice de seguro garantia apresentada não continha a expressa renúncia aos termos do artigo nº 763 do Código Civil e do artigo nº 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. ¿A ré ignora deliberadamente esta observação pois (...) alega que o item mencionado foi cumprido, na cláusula 13.3, que apenas prevê que `A apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas¿¿, anota o acórdão. 

A partir de então, a empresa interpôs Agravo de Instrumento  em Recurso Ordinário, o qual foi negado pelo Vice-Presidente, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, por meio de decisão monocrática, por se tratar de medida manifestamente incabível. E, ainda, desta decisão, a empresa interpôs um Agravo Interno, também considerado incabível pelo Vice-Presidente. Por fim, a empresa impetrou Mandado de Segurança, sob a alegação de inexistência de recurso cabível da última decisão e por entender que o Agravo Interno deveria ter sido submetido ao Órgão Colegiado, o que foi também negado.




Texto: HC / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / Edson Hardt