Pleno do TRT-PR aprova alteração que trata do 'agravo interno'
O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) aprovou na sessão realizada em abril uma alteração regimental que incluiu o inciso I ao artigo nº 197 e acresceu o artigo n.º 197-A, com sete parágrafos, ao Regimento Interno. As alterações tratam do 'agravo interno' a partir do avanço do Código de Processo Civil (CPC) referente ao sistema de precedentes vinculantes, com objetivo de priorizar a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, imprimir paridade de resultados aos julgados semelhantes. O comando processual (artigo nº 927 do CPC) vinculou as decisões dos Tribunais Regionais à jurisprudência qualificada das Cortes Superiores.
O tema foi objeto de detalhamento na Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa TST nº 40/2016. No TRT-PR, as modificações no Regimento Interno criaram a hipótese de agravo regimental contra decisões que neguem seguimento a recursos de revista nos casos em que o acórdão regional recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência qualificada do TST (arts. 988, § 5º, 1030, § 2º, e 1021 do CPC). A competência para analisar será do/a prolator/a da decisão agravada (art. 197-A, §1º, do RI-TRT-PR) e o prazo é de oito (8) dias.
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Veja a nova redação dos artigos nº 18 e nº 197-A do Regimento Interno
Art. 18 (...)
IV - Os agravos:
a) regimentais interpostos nos processos de sua competência;
b) internos da decisão que negar seguimento aos recursos de revista interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.
Art. 197. Exceto quando comporte recurso previsto em lei, cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão da Imprensa Oficial, para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial, para a Seção Especializada e para as Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos: I - das decisões do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, exceto quanto a estes quando proferidas no âmbito do exame de admissibilidade de recurso de revista, agravo de instrumento em recurso de revista e seus incidentes, bem como dos Presidentes do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas, e do Corregedor Regional, exceto quanto a este no tocante às designações de juízes. (...)
Art. 197-A. Cabe agravo interno (AgRT), no prazo de 08 (oito) dias, da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os artigos 988, § 5º, 1030, § 2º, e 1021 do CPC.
- 1º O agravo interno será submetido ao prolator do despacho agravado ou à Desembargadora ou ao Desembargador que estiver investido na função de apreciar a admissibilidade dos recursos de revista, que poderá rever a decisão ou processar o agravo, atuando como relator.
- 2º Mantido o despacho, o relator intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias e levará o feito a julgamento pelo Órgão Especial, com inclusão em pauta (art. 1021, § 2º, CPC).
- 3º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5 por cento do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC).
- 4º Fora das hipóteses específicas previstas no caput será manifestamente inadmissível agravo interno ou agravo regimental contra decisão que denegar seguimento a recurso de revista ou agravo de instrumento, podendo ser liminarmente indeferido pelo relator.
- 5º Não haverá sustentação oral no agravo interno de que trata este artigo (art. 161, § 5º, IV, do Regimento Interno do TST).
- 6º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.
- 7º Das decisões proferidas nesse dispositivo não cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Ofício nº 2876991/GPR - STF, 26/3/2025).
Texto: HC / Ascom TRT-PR