Acordo define forma de pagamento dos honorários advocatícios envolvendo a URBS
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) celebrou acordo resolvendo o impasse acerca da forma de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de uma Ação Civil Coletiva de 2016 envolvendo a Urbanização de Curitiba (URBS) - sociedade de economia mista com reconhecida prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública. Ficou ajustado que o pagamento desses honorários ocorrerá, proporcionalmente, em cada execução individualizada proposta pelos substituídos, mediante requisição exclusivamente por precatório, modalidade definida pelo montante global da verba, em conformidade com o disposto nas Resoluções CNJ 303/2019 (art. 8º, § 1º) e CSJT 314/2021 (art. 12, § 4º).
Com o acordo, termina a controvérsia relativamente à possibilidade de processamento da execução proporcional dos honorários provenientes daquela Ação Civil Coletiva e também à modalidade de sua requisição, afastando-se a possibilidade de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que o crédito proporcional seja inferior àquele definido como obrigação de pequeno valor. Nesse caso, a execução não poderia ser fracionada, pois estaria ferindo o § 8º art. 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento do valor da execução para fins de pagamento por RPV. Ainda, a RPV fracionada contrariaria o Tema 1.142, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O acordo ocorreu no dia 18 de dezembro de 2024, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (CEJUSC ¿ 2º Grau), sob a condução da juíza supervisora Simone Galan de Figueiredo.
Os honorários advocatícios serão pagos respeitada a ordem cronológica definida pela data de apresentação de cada precatório à Presidência do Tribunal, de acordo com os valores proporcionais apurados nas respectivas execuções individualizadas.
Texto: Juízo Auxiliar da Presidência