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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 16:57:48

Com mais de 300 participantes, seminário no TRT-PR ajuda a fortalecer a cultura dos precedentes

Notícia publicada em 02/06/2023

Com conferências dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (vice-presidente), Ives Gandra Martins (decano) e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (ex-presidenta), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Seminário Precedentes no Processo do Trabalho reuniu, na última semana, em Curitiba, alguns dos mais importantes especialistas nacionais na cultura dos precedentes, em que as questões repetitivas apresentadas nas ações levam a decisões já consolidadas na jurisprudência, simplificando e acelerando os processos.

Os precedentes, consagrados nos países que adotam o sistema jurídico conhecido como common law, como o Reino Unido e os Estados Unidos, permitem maior segurança jurídica não apenas para jurisdicionados, mas também para os próprios magistrados e órgãos julgadores dos tribunais.

“A decisão de um magistrado pode ser recebida com irresignação, mas não com surpresa”, disse na abertura do encontro a presidenta do TRT, desembargadora Ana Carolina Zaina. “Exceto por raros acontecimentos jurídicos que exijam criativa exploração dos conceitos envolvidos, uma sentença tende a ser resultado inevitável da lógica, do encadeamento dos fatos sob o escopo da lei. A sociedade não deve ser surpreendida por decisões erráticas e posicionamentos contraditórios do Judiciário”, prosseguiu a desembargadora, para concluir que “nisso reside o grande valor do sistema de Precedentes. A previsibilidade que ele fornece é, por si, apaziguadora, pois o demandante tem melhores condições de sopesar as chances de sucesso de sua postulação, evitando aventuras improdutivas e dispendiosas”.

Falcão - Antes da conferência de abertura, feita pelo jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, o desembargador presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, Célio Horst Waldraff, apresentou a ferramenta de busca jurisprudencial Falcão, que é de uso intuitivo e possui em seu banco de dados não apenas as decisões do TRT do Paraná, mas do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

“É um salto de qualidade no cenário nacional da pesquisa objetiva das decisões judiciais, disse a presidenta Ana Carolina Zaina, “e o nome que lhe demos é, para nós, da nona região, referência carinhosa ao sempre presidente do TRT do Paraná Luiz José Guimarães Falcão, ministro, hoje aposentado, que na presidência do TST instalou seis dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho e ampliou a composição de outros onze”, concluiu.

 “Este nosso motor de busca, o Falcão, permite justamente o acesso a este repertório de informações. É a inteligência artificial a serviço da inteligência natural. Conseguimos completar esta base de dados com toda a produção narrativa que vem desde sentenças, acórdãos, precedentes, súmulas e admissibilidade de recurso de revista”, explanou o desembargador Célio Waldraff.

Na abertura, além da presidenta do TRT do Paraná e do vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, compuseram a mesa de abertura o jurista, professor e desembargador aposentado do TRT-PR Manoel Antônio Teixeira Filho, o diretor da Escola Judicial do TRT-PR, desembargador Aramis de Souza Silveira, e o presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra IX), Felipe Augusto de Magalhães Calvet.

CLT pioneira – O vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apresentou um histórico da utilização de precedentes como solução que permite não apenas uma maior celeridade aos julgamentos, mas também engrandece a segurança do ordenamento jurídico. No caso da Justiça do Trabalho, o ministro lembrou que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1941) é pioneira, ao permitir que decisões anteriores pudessem ser utilizadas em casos semelhantes. Ao contrário do que o senso comum pode imaginar, precedentes não são decisões “em tese”, de natureza abstrata, explicou. “Não se tira precedentes do nada. O precedente nasce da repetição, dos julgamentos da base que vem do 1º Grau de Jurisdição, com as sentenças, dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho. É desta representatividade de controvérsias que nascem os precedentes. Isso faz com que hsjs qualidade nos precedentes para superar esta corrida entre produtividade e demanda”.

Limites ao distinguishing - “Atualmente, o TST possui 18 teses de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR). Ainda é um volume pequeno diante de um número maior que se avizinha”, afirmou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ex-presidente do TST, durante sua conferência. A minstra falou sobre a implantação da ferramenta dos precedentes, que começou nos anos 90 e foi sendo aprimorada ao longo dos anos, por meio da emenda constitucional n. 45 de 2004 e, principalmente, com o novo Código de Processo Civil, em 2015, que impôs a todos os tribunais o dever de respeitar as decisões vinculantes, considerando nulas e sem efeito as decisões contrárias, exceto se a Corte demonstrar que o caso, realmente, não se ajusta ao entendimento geral.

A ministra ressaltou que, na atualidade, o grande problema da aplicação dos precedentes é o chamado distinguishing, em que o juiz, não querendo se submeter às decisões vinculantes, ignora o precedente. O sucesso do magistrado nesse caso, apontou a convidada, seria uma excepcionalidade. “A grande questão é que a simples distinção fática não é elemento bastante para distinguir, porque dificilmente dois casos são absolutamente iguais. A similitude já pode ser suficiente para a aplicação de precedentes”, salientou, concluindo que a utilização dos entendimentos consolidados tem sempre como objetivo elevar a produtividade, diminuir o tempo de tramitação dos processos, dar segurança jurídica, que se manifesta pela previsibilidade das decisões, e prevenir a litigiosidade.

Vitória das súmulas - O desembargador aposentado do TRT-PR, jurista e professor Manoel Antônio Teixeira Filho proferiu a palestra de abertura do Seminário, apresentando um panorama geral sobre a ferramenta dos precedentes. Falou sobre o modelo do common law, adaptado ao sistema jurídico do Brasil. Abordou a importância dos entendimentos uniformizados, das súmulas simples (proferidas pelos tribunais) e das súmulas vinculantes (prerrogativa dada ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição Federal) para a segurança jurídica e o tratamento isonômico. O jurista destacou que a instituição das súmulas se deu após décadas de críticas ao Poder Judiciário, acusado de proferir decisões sobre casos semelhantes com variados entendimentos.

O conferencista discutiu críticas que apontam que as súmulas atentam contra a autonomia intelectual dos magistrados. Frisou que é necessário fazer concessões, pois, acima de tudo, está o interesse público da segurança jurídica, previsibilidade e isonomia. “O Poder Judiciário, em geral, é uma espécie de bastião de defesa dos indivíduos e da coletividade. As pessoas têm no Judiciário o único recurso para ter restabelecido o seu direito lesado”, destacou o professor sobre a utilização de entendimentos homogêneos.

Não há sistemas estanques - Apresentada pelo vice-presidente do TRT-PR, desembargador Arion Mazurkevic, a juíza Juliana Antunes Marques Junqueira, que atua no TRT da 14ª Região (RO/AC), proferiu a palestra “Modelo anglo-saxão de stare decisis horizontal”. Partindo de sua tese de doutorado, falou sobre o sistema e a estrutura judicial do Reino Unido, Estados Unidos e Dinamarca, que adotam o sistema jurídico common law e, por isso, têm intensa aplicação dos precedentes na Justiça.

A garantia da uniformidade dos entendimentos está no cerne do Judiciário desses países. No common law, ressaltou, há a noção de que os precedentes garantem confiança e integridade ao Poder Judiciário: “Não aceitam entendimentos diferentes em uma mesma corte”, declarou. Nos Estados Unidos, por exemplo, o entendimento consolidado de um Painel (equivalente à Turma de um Tribunal Federal brasileiro) vincula necessariamente o seguinte Painel, sempre que situações análogas aparecem. “Eles não atuam de forma isolada. Essa horizontalidade dos Painéis atinge também os juízes distritais que estão, ainda, vinculados à Suprema Corte”. A magistrada ressaltou que, nesse sistema, o direito não se “fossiliza”, já que os entendimentos são analisados e revistos em plenário.

A juíza frisou que nada impede que o Brasil aplique esse modelo no Judiciário nacional, mesmo que nosso sistema seja o civil law. Isso porque, nos país do common law, a produção de códigos também é intensa. “Não há sistemas estanques”, concluiu.

 

TST - O juiz Cesar Zucatti Pritsch, que atua como auxiliar da Vice-Presidência do TST, apresentou uma reflexão sobre a adesão do Tribunal ao modelo de precedentes. Utilizando-se do Direito Comparado, falou sobre a aplicação dos precedentes em outros países, como Estados Unidos, Reino Unido e França, e sobre como a ferramenta poderia ser adotada de forma mais intensa no TST, uma vez que diminuiria o alto número de recursos, entre eles o Recursos de Revista.

“Atualmente, 88% deles são denegados, o que gera um sucesso de apenas 6%, gastando, entretanto, 80% do tempo da Corte”, explicou.

O palestrante listou uma série de medidas que poderiam levar o Tribunal Superior a ser efetivamente uma Corte de Precedentes. Entre elas, estariam: receber recurso contra Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) como Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) e criar uma equipe para processamento dos recursos manifestamente inadmissíveis. A apresentação do palestrante foi feita pela juíza Patrícia Benetti Cravo.

Qualidade dos argumentos - O professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Willian Soares Pugliesi proferiu a palestra “Diferenças entre tese e ratio dicidendi: extração, alcance e dinâmica”. O docente falou que a utilização de precedentes no modelo common law, na verdade, não é novidade no Brasil, uma vez que já se utiliza no Judiciário do país o instituto das súmulas. “O que muda é a postura que assumo com a existência de uma decisão anterior. O juiz pergunta: importa para o meu caso? O que foi provado? Qual é a fundação?” (...) “A extração da ratio é complexa: exige leitura e compreensão. Só depois saberemos se aplicaremos ou não o precedente. O alcance da ratio é determinado pela qualidade de seus argumentos. A dinâmica envolve os fatos do caso e os argumentos jurídicos da decisão. Preciso provar que os casos são iguais e, por isso, posso aplicar os precedentes”, disse o palestrante, que foi apresentado pelo juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho.

Missão constitucional - Edilson Vitoreli Diniz, desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que tem sede em Belo Horizonte e jurisdição sobre Minas Gerais, discorreu sobre a essencialidade do sistema de precedentes para a viabilização dos tribunais superiores em sua missão constitucional. A partir de uma leitura hermenêutica do Artigo 103-A da Constituição Federal de 1988, o magistrado considerou a opção institucional da adoção de características do Direito Consuetudinário no ordenamento jurídico brasileiro. Sem fazer defesa ufanista ou condenar o sistema de precedentes brasileiro, a tese do desembargador é que esta é uma característica essencial para que os Tribunais Superiores cumpram sua missão constitucional.

“Há 30 anos ninguém proferia decisões vinculantes. Hoje todos os 92 tribunais têm mecanismos para proferi-las. A questão é saber que decisões são estas e que efeitos e ferramentas teremos. Quais dificuldades enfrentaremos. A gente não vai ter um sistema perfeito, porque sistemas são imperfeitos e temos que lidar com as imperfeições. Muitas vezes gastamos mais para corrigir uma falha sistêmica do que o prejuízo que ela causa”, refletiu.

IDRD e IAC - Juiz do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), Júlio Cesar Bebber apresentou seus estudos sobre os Incidentes de Assunção de Competências (IAC) e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) dentro do Processo do Trabalho. Para o magistrado, há duas técnicas básicas para julgamentos destes tipos de incidentes, uma oriunda do direito alemão (procedimento modelo), que se limita a definir a tese paradigmática sobre a questão jurídica. A outra é oriunda do direito inglês (causa piloto), que define a tese paradigmática e julga o recurso.

“Quando o IRDR é suscitado pelo juiz na Vara do Trabalho, o mais adequado é o procedimento modelo (direito alemão). O Tribunal vai fixar a tese e o juiz vai então decidir o processo aplicando a tese, sem violar o princípio do juiz natural da causa. Quando o IRDR é suscitado em processo pendente no Tribunal, o mais adequado é o da causa piloto (modelo inglês). O sistema que nós temos não é nem o sistema alemão e nem é o sistema inglês. É a mistura dos dois, não é nenhum e é uma coisa sui generis”, concluiu.

A conferência de encerramento do Seminário Precedentes no Processo do Trabalho foi realizada pelo ministro decano do TST Ives Gandra da Silva Martins Filho. Ao seu lado, na mesa de encerramento, o também decano, desta vez do TRT do Paraná, desembargador Luiz Eduardo Gunther.

Racionalidade - Em sua fala, o ministro Ives Gandra Martins Filho evitou uma abordagem puramente jurídica sobre o tema do seminário, trazendo aspectos filosóficos e de natureza subjetiva sobre as características e limites do sistema de precedentes do ordenamento jurídico brasileiro, sistema esse que qualificou como “irracional”.

O ministro destacou que nenhum modelo é perfeito quando aplicado pelo ser humano e criticou o uso dos tribunais superiores como terceira instância para tentar reverter decisões de tribunais regionais ou estaduais. “O direito do cidadão é o duplo grau de jurisdição. O direito da cidadania é o acesso aos tribunais superiores. O que nós queremos é um sistema viável, em que suas qualidades superem os seus defeitos”, observou.

O ministro Gandra evitou apontar uma solução ideal, indicando caminhos dentro do próprio sistema de precedentes atual. “O que eu vejo para melhorar o nosso Tribunal Superior do Trabalho é utilizar melhor a transcendência e utilizar melhor os IRRs (Incidentes de Recursos Repetitivos), concluiu.

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