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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 16/04/2024 09:25:15

Em ofensa racial por colega de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva, diz decisão

Notícia publicada em 27/09/2022

Havendo ofensa racial por colega de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. É esse o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), em decisão relatada pelo desembargador Eduardo Milléo Barakat.

Um supermercado de Curitiba terá que indenizar uma trabalhadora que sofreu insultos racistas de uma colega de trabalho, no horário do expediente. A funcionária, que é negra, foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que destacou que a reparação do dano moral decorrente de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho é responsabilidade objetiva do empregador, o que independe de culpa.

A funcionária trabalhou no estabelecimento de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. A trabalhadora declarou que, em mais de uma ocasião, durante o horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da reclamante, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as alegações e destacou que os atos foram feitos na presença de outros colegas e de clientes.

A ação foi ajuizada em julho de 2021 e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral.

A empresa recorreu da decisão e afirmou que o conflito foi um caso isolado e que a vítima não teria comunicado aos superiores hierárquicos os fatos relatados.

O recurso foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR. O colegiado explicou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada do reclamado, este responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil (...) O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).

Por meio do depoimento da testemunha “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O dano moral se mostra inquestionável, destacou o magistrado, diante da ofensa à intimidade, à vida privada e à honra da autora, “tuteladas pelo art. 5º, X, da Constituição. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação”, destacou o relator.

Da mesma forma, o nexo causal encontra-se presente, “pois o dano à intimidade sofrida pela autora é efeito direto e imediato do ato ilícito da empregada do reclamado, pela qual é responsável objetivamente. Presentes, desse modo, os elementos da responsabilidade civil (Código Civil, art. 927), incumbe ao reclamado o dever de indenizar a reclamante”, salientou o relator.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n. nº 0000610-20.2021.5.09.0013.

Leia a seguir a ementa do acórdão.

DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGOS 140 DO CÓDIGO PENAL, 186, 932, II E 927 DO CÓDIGO CIVIL. Há responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação do dano moral decorrente de ato de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho. Em sendo objetiva a responsabilidade, o dever de reparar o dano, prescinde de culpa da empregadora, tampouco de ter sido comunicada de tal ato, nos termos do art. 932, II, do Código Civil.