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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 10:00:51

O Primeiro de Maio na história do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho

Notícia publicada em 02/05/2022

O Dia Internacional do Trabalho está instituído em praticamente todos os países, e em alguns deles, como o Brasil, é feriado nacional, conforme ressalta a exposição virtual “Primeiro de Maio: diálogo entre lutas e conquistas”, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inaugurada como parte das comemorações do aniversário da Justiça do Trabalho. “Essa data reflete a história de luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e a consolidação do Direito do Trabalho nos últimos dois séculos nos países capitalistas ocidentais, bem como a consolidação da Justiça do Trabalho no Brasil”, ressalta o texto de abertura da mostra.

A pesquisa publicada pelo TST remonta ao Peel’s Act, diploma legal que limitou, na Inglaterra, em 1802, o trabalho de crianças e adolescentes. Essa teria sido a primeira fase do Direito do Trabalho, marcada por iniciativas essencialmente humanitárias, que procuravam minorar a exploração do trabalho dos mais vulneráveis, como mulheres e crianças, sem uma atenção a salários, jornada de trabalho e outros tópicos objetivos. Essa fase voluntariosa terminaria em 1848, com a publicação do Manifesto Comunista, de Marx e Engels, que parte da análise histórica de movimentos revolucionários do século XIX e, entre outras vindicações, defenderia a redução da jornada de trabalho de 12 para 10 horas diárias.

Do mesmo ano, data, na Inglaterra, o Movimento Cartista, em que trabalhadores ingleses exigiam direito a voto e melhores condições de trabalho. Conquistaram, em 1849, a jornada de 10 horas, proteção para mulheres e crianças no trabalho e garantias de direito associativo. Simultaneamente, a insurreição de 1848 traria, aos trabalhadores franceses, igualmente, apesar de vários reveses, a jornada de 10 horas e direito de associação e direito de greve.

A partir daquele ano, desenvolver-se-ia a segunda fase histórica do Direito do Trabalho, quando, por pressão coletiva, sistematizaram-se e consolidaram-se direitos próprios dos trabalhadores.

EUA, 1886
Em Primeiro de Maio de 1886, trezentos mil a meio milhão de trabalhadores norte-americanos entraram em greve pela jornada de 8 horas. Após quatro dias de greve, um sangrento confronto com a polícia resultou na morte de 8 policiais e de um número até hoje indeterminado de trabalhadores, além de dezenas de feridos. Centenas de manifestantes foram presos e sete sindicalistas foram condenados à morte e executados, no que até hoje se considera um dos maiores erros judiciários da história americana.

Rerum Novarum

Em 1891, o Papa Leão XIII lançou a encíclica Rerum Novarum, documento relevante para a segunda fase da história do Direito do Trabalho. Nele, a igreja se manifesta oficialmente no contexto de condições precárias vividas pelos trabalhadores em todo o mundo, no rastro da Revolução Industrial, e postula ações reguladoras por parte do Estado.

Em 1917, a Constituição mexicana viria a ser a primeira a garantir direitos aos trabalhadores, embora a Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, no cenário do fim da Primeira Guerra Mundial, seja mais conhecida nesse aspecto, além de, apesar de sua breve existência, ser celebrada até hoje como marco no avanço do Direito Constitucional. Com esses dois documentos históricos, os direitos dos trabalhadores seriam pela primeira vez constitucionalizados.
Ainda em 1919 seria criada, pelo Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo que o Brasil foi um dos Estados fundadores. A OIT, que em 1969 viria a receber o Prêmio Nobel da Paz, é composta por representantes dos governos e de organizações de trabalhadores e de empregadores. Já nos primeiros anos de atuação, pôs-se a formular Convenções e Recomendações a serem adotadas pelos países em todo o mundo. Atualmente, conta com 189 Convenções e 205 Resoluções, que, uma vez ratificadas por um país, têm força legislativa.

Brasil

Em nosso país, relata a exposição comemorativa do Tribunal Superior do Trabalho, as manifestações de trabalhadores no Primeiro de Maio começaram no início do século XX. Durante a Primeira República (1989-1930), concentraram-se na redução da jornada de 12 para 8 horas, proteção ao trabalho feminino e abolição do trabalho infantil.

O Primeiro de Maio passou a ser feriado nacional em 1924, pelo Decreto 4.859.

A institucionalização do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho no Brasil se deu a partir da Revolução de 1930, que inaugurou a chamada Era Vargas. Em 1943, a compilação de várias leis e regulamentos resultou na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Simultaneamente, estruturava-se a Justiça do Trabalho. Das Comissões Mistas de Conciliação (1932), o país avançou para as Juntas de Conciliação e Julgamento, e em Primeiro de Maio de 1941 a Justiça do Trabalho foi instalada oficialmente, inicialmente administrativa, dividida em 8 regiões, sendo que a primeira expansão, somente em 1976, foi justamente a criação da Nona Região, abrangendo Paraná e Santa Catarina (que mais tarde teria sua própria jurisdição, com a criação da 12ª Região).

Paz social

No presente, e considerando esses 81 anos de história, qual é a razão de ser da Justiça do Trabalho? Para a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), desembargadora Ana Carolina Zaina, o sentido da Justiça do Trabalho, identificado desde seu surgimento, é a construção da paz social a partir das relações de produção, de modo a permitir que o fluxo da riqueza seja aproveitado por todos. “Diante deste contexto teleológico, a presença da Justiça do Trabalho e a sua existência no âmago da sociedade permanecem atemporais, na medida em que a evolução da convivência humana e dos postulados éticos, morais e jurídicos ainda não nos permitiu conquistar um estágio em que se dispense a presença do Estado para alcance deste equilíbrio entre capital e trabalho”, observa a presidente.

Decano do TRT-PR, o professor e desembargador Luiz Eduardo Gunther lembra que durante quase 400 anos a principal modalidade de trabalho era a escravidão institucionalizada. O decano da 9ª Região considera que a mudança só se inicia a partir do final do Século XIX. “O século XX traz novidades, com a vinda de trabalhadores estrangeiros ao Brasil. Essa nova mão de obra, contratada por diversos meios, passa a substituir os escravos e traz novas ideias sobre o Estado, o Trabalho, o Socialismo, o Anarquismo, as greves, as longas jornadas de trabalho.  Esse caldo de cultura ideológica, em confronto com o que tínhamos em nosso país, movimenta a política, e as primeiras leis trabalhistas aparecem”, considera.

Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Morgana de Almeida Richa, nos 81 anos de existência, a Justiça do Trabalho desempenha papel fundamental na construção da democracia republicana brasileira, e sempre se saiu mais fortalecida quando se viu diante de desafios e questionamentos sobre o sentido de sua existência. “É uma Justiça pioneira, que traz um espaço de qualificação, especialmente no empoderamento das partes para o diálogo voltado à conciliação, o que os outros ramos da Justiça não tinham. Por isso a Justiça do Trabalho consegue retirar as arestas dos conflitos e pacificar. Eu vejo que houve muitas discussões a respeito de sua extinção ou sua absorção por outros ramos de Justiça, e o que se verifica é que nestes momentos mais críticos e delicados - já em 1953 se falava na extinção do TST - o que ocorre é exatamente o efeito contrário: é a superação e o fortalecimento. Ela nasce na adversidade e na adversidade a Justiça do Trabalho só se fortalece”, analisa a ministra. 

Conciliação como essência
O professor e desembargador aposentado do TRT-PR Manoel Antonio Teixeira Filho chama atenção para a conciliação como um elemento fundamental na Justiça do Trabalho desde a sua origem, como elemento de pacificação social. Para o jurista, se não houvesse a Justiça do Trabalho, muitos conflitos seriam resolvidos de maneiras bárbaras, com utilização de meios pessoais.

“O que é a conciliação, se não uma solução negociada e consensual entre as próprias partes envolvidas no conflito? Recordo perfeitamente que há muitos anos, na Justiça ‘comum’, não se admitiria possibilidade de um juiz intervir com uma solução conciliatória. Cheguei a dizer então que essa Justiça via as partes como gladiadores, que teriam que lutar até o fim. Passado algum tempo, o Poder Judiciário acabou adotando a conciliação como uma forma de solução de conflitos”, recorda.

O professor enumera algumas das vantagens da conciliação. “Ela reduz o tempo do processo, elimina o conflito, implica economia para o próprio Poder Judiciário, que soluciona o processo de imediato. Eu diria que a conciliação é o elemento fundamental da Justiça do Trabalho”, finaliza.