Aguarde...
Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 21:38:40

Estagiário, assessor jurídico e advogado: TRT julga natureza da relação profissional e escritório

Notícia publicada em 19/12/2019
"O vínculo de emprego se configura, independentemente das formalidades adotadas (princípio da primazia da realidade sobre as formas), sempre que se encontrarem presentes os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica."
Com base neste fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reconheceu o vínculo de emprego de um advogado com o escritório em que trabalhou desde o período da faculdade, como estagiário e, posteriormente, como assessor jurídico. A Turma negou, porém, o vínculo a partir do momento em que o profissional passou a atuar como advogado associado.
O, então, estudante de Direito foi contratado em 28 de setembro de 2009 como estagiário, permanecendo nesta condição até 10 de fevereiro de 2012. Em um segundo momento, ele atuou como assessor jurídico, no período entre 11 de fevereiro de 2012 a 19 de março de 2013.
Ao obter o registro na Ordem dos Advogados, o profissional passou a atuar como advogado associado, na cidade de Campinas.
Ao analisar a natureza da relação contratual, dividida em três períodos distintos, os desembargadores da Sétima Turma declararam nulo o contrato de estágio que regeu o primeiro período. A nulidade, segundo a decisão, deve-se ao fato do contrato de estágio ter se estendido para além de dois anos, o que é vedado pelo artigo 11, da Lei nº 11.788/2008.
No segundo período, em que o escritório alegou que a relação foi de prestação de serviço autônoma, como assessor jurídico, os julgadores entenderam que as provas testemunhais e documentais apresentadas, demonstraram que havia subordinação e ausência de autonomia, caracterizando assim, o vínculo de emprego.
Com relação ao período em que atuou como advogado em Campinas, o profissional também postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a alegação que recebia honorários de forma fixa mensal. Para a Turma julgadora, porém, ficou provado que nesse período, o advogado tinha total autonomia, não tinha horário fixo de trabalho e podia fazer-se substituir por outro advogado em reuniões e audiências. Afastada a subordinação jurídica e a pessoalidade, os julgadores entenderam que, neste período, não houve vínculo de emprego.
Quanto à remuneração fixa, alegada pelo advogado, os julgadores entenderam que esse fator não afasta a natureza autônoma da relação: "(...) eis que os advogados associados e a sociedade de advogados são livres para pactuar os critérios para a partilha dos resultados", ponderou o relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça.
Dessa forma, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Londrina, reconhecendo o vínculo de emprego entre o advogado e o escritório nos dois primeiros períodos, afastando o vínculo no período em que o profissional atuou como advogado associado.
Da decisão cabe recurso.



Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Texto: Márcio Lopes

(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br