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Ato Presidência/Corregedoria nº 70, de 02 de maio de 2018.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO

 

que o Estado Democrático de Direito alicerça a República Federativa do Brasil, entre outros princípios, na publicidade, com sua inerente transparência e acesso à informação, do devido processo legal e contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes;

 

o disposto nos artigos 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal, 10 e 12, caput e parágrafo único, da Lei n.º 12.527/2011, 18, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 7.724/2012, 642-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011;

 

a Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, com alterações promovidas pela Resolução n.º 143/2011; e

 

a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição de certidões de ações trabalhistas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho;

 

RESOLVEM

 

Art. 1º. A Certidão Negativa de Ações Trabalhistas será emitida de forma eletrônica, gratuitamente, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br > Partes em Processo > Certidões > CNAT - Certidão de Feitos Trabalhistas > certidao/cnat.xhtml > Emitir).

 

§ 1º. A consulta compreende os sistemas Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e Escritório Digital (SUAP) e abrange todas as ações trabalhistas em andamento nas unidades judiciárias que integram a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em que a parte, identificada por CPF ou CNPJ, figure no polo passivo na relação processual, excluídas as arquivadas definitivamente.

 

§ 2º. O requerente indicará o CPF/CNPJ e o sistema informatizado consultará a base de dados do Tribunal do Trabalho da 9ª Região para verificar a existência de ações, ou outros procedimentos trabalhistas, propostos em face do titular do CPF/CNPJ informado, considerando a mesma grafia do nome/denominação social constante na base de dados da Receita Federal do Brasil, emitindo automaticamente a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas.

 

Art. 2º. Constatada a existência de ações, ou outros procedimentos trabalhistas, propostos em face do titular do CPF/CNPJ informado; havendo divergência entre o nome/razão social constante na base de dados do Tribunal e da Receita Federal do Brasil, ou identificado(s) processo(s) apenas pela denominação da parte, sem registro de número de documento, o sistema notificará sobre a impossibilidade de emissão da certidão eletrônica, hipótese em que o interessado poderá requerer a emissão de Certidão Positiva, isenta do pagamento de taxa, diretamente na Coordenadoria de Apoio às Varas de Curitiba e, nas demais localidades, nas Varas do Trabalho.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de divergência de dados ou de falta de CPF/CNPJ no(s) processo(s), a unidade responsável pela emissão da certidão comunicará sua existência ao Juízo onde tramita o processo para adoção das providências que entender cabíveis.

 

Art. 3º. Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas poderá ser requerida, de forma gratuita, à Coordenadoria de Apoio às Varas de Curitiba e, nas demais localidades, diretamente nas Varas do Trabalho.

 

Art. 4º. A autenticidade da certidão poderá ser aferida no mesmo endereço situado no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no link "Validar" (www.trt9.jus.br > Partes em Processo > Certidões > CNAT - Certidão de Feitos Trabalhistas > certidao/cnat.xhtml > Validar).

 

Art. 5º. Os artigos 94, 96, 97 e 98 do Provimento Geral da Corregedoria passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 94. Com a finalidade de evitar prejuízos ao jurisdicionado, o fornecimento de certidão positiva para terceiro ou advogado sem procuração nos autos do processo, exige requerimento escrito e motivado do interessado, devidamente qualificado, independentemente da autorização do titular do CPF/CNPJ consultado.

 

§ 1º. A suspeita fundada de que o requerimento objetiva formar lista negra, autoriza o responsável a não fornecer a certidão e a submeter o caso à autoridade superior.

 

§ 2º. Os requerimentos serão arquivados para fins de correição ordinária e estatística eletrônica, e poderão ser eliminados após um ano.

 

§ 3º. A certidão requerida por terceiro ou advogado sem procuração nos autos do processo só será fornecida se do requerimento constar justificativa plausível. Em caso de dúvida, o requerimento será submetido ao Diretor do Fórum ou ao juiz."

 

(...)

 

Art. 96. Em se tratando de requerimentos de certidões explicativas, do arquivamento dos autos e de julgamento, devem ser dirigidos diretamente à Secretaria da respectiva Vara.

 

Art. 97. As certidões deverão ser entregues dentro de 48 horas, a contar da data do protocolo do requerimento e delas constará prazo de validade de 30 dias.

 

Art. 98. Certidões explicativas serão fornecidas diretamente pelas Varas em que os autos tramitam, mediante requerimento dirigido ao juiz e com o pagamento dos emolumentos."

 

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data da publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da Presidência nº 117, de 13 de maio de 2015, e os artigos 93 e 95 do Provimento Geral da Corregedoria Regional.

 

Publique-se.

 

 

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

 

(a) Desembargadora Presidente

 

 

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

 

(a) Desembargador Corregedor