Texto Compilado
Revogado pelo Ato nº 198/2020
ATO Nº 208, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a Polícia do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o Grupo de Operações Táticas, a utilização de arma de fogo por servidores Técnicos Judiciários – Área Administrativa – Especialidade Segurança e a utilização de veículos destinados às atividades de segurança institucional.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, diante do disposto no Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, especialmente as elencadas nas Resoluções n.ºs 104/2010 e 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a abrangência do poder de polícia inerente à presidência do Tribunal, bem como os limites de atuação da unidade que prestará o apoio operacional ao seu exercício;
CONSIDERANDO que a Comissão de Segurança Permanente Instituída pela Portaria JP nº 56/2012, deve possuir meios efetivos para fazer valer suas atribuições e decisões;
CONSIDERANDO a previsão de capacitação para os Técnicos Judiciários da especialidade segurança, definida pela Portaria Conjunta nº 03/2007 dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos, que contempla ações relacionadas a serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas ou correlatos, e direção defensiva;
CONSIDERANDO as atribuições definidas pelo Ato nº 193/2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Judiciária, conforme nomenclatura esta conferida pelo parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.416/2006;
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826/2003, regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04/2014,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA INSTITUCIONAL
Art. 1º A Polícia do Tribunal, exercida pela Presidência, efetivar-se-á com o apoio dos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Judiciária lotados na Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
Art. 2º As atividades da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte relacionadas ao exercício do poder de polícia da Presidência do Tribunal, compreenderão: (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
I- escolta e acompanhamento de Magistrados e outras autoridades, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal;
II- planejamento, execução e manutenção da segurança dos Magistrados do Tribunal, dos Servidores e das autoridades visitantes, quando no exercício de suas atividades profissionais e, em casos excepcionais, assim definidos pelo Presidente;
III- segurança dos usuários desta Justiça Especializada nos Fóruns e demais edifícios deste Tribunal, onde houver Servidor(es) em efetivo exercício das atribuições do cargo de Agente de Segurança Judiciária;
IV- segurança ostensiva nas dependências dos Fóruns da Justiça do Trabalho da 9ª Região e, quando necessário, nas suas áreas externas contíguas;
V- coordenação das ações de segurança em eventos patrocinados pela Instituição;
VI- segurança dos bens patrimoniais, bem como fiscalização e controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes nas dependências do Tribunal;
VI - supervisão das atividades de segurança dos bens patrimoniais, bem como a fiscalização e controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes nas dependências do Tribunal; (Redação dada pelo Ato nº 216 de 21.09.16)
VII- acompanhamento de audiências com réus presos ou de outras audiências indicadas pelo magistrado responsável;
VIII- apoio aos Presidentes das Turmas e da Seção Especializada no exercício de suas competências;
IX- efetivação de prisão determinada por Magistrado deste Tribunal, com o devido encaminhamento à delegacia de polícia competente;
X- adoção das medidas necessárias visando o encaminhamento às autoridades competentes de indivíduos que tenham praticado atos ilícitos nas dependências do Tribunal;
XI- acompanhamento e segurança de Magistrados em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal, após análise da Comissão de Segurança Permanente;
XII- acompanhamento e segurança de Oficiais de Justiça em locais ermos, perigosos, em diligências em que parte interessada tenha antecedentes criminais por crime doloso ou quando houver histórico de agressão física ou verbal, todos devidamente e antecipadamente justificados por escrito à Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, ou quando determinado pela Presidência do Tribunal; (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
XIII- controle de acesso, saída e circulação de pessoas nos prédios do Tribunal, mediante procedimentos de monitoramento e outros;
XIII - supervisão das atividades de controle de acesso, saída e circulação de pessoas nos prédios do Tribunal, mediante procedimentos de monitoramento e outros; (Redação dada pelo Ato nº 216 de 21.09.16)
XIV- planejamento de ações de inteligência com vistas a garantir a segurança institucional;
XV- ações de prevenção e de combate à incêndio, prestação de primeiros socorros às vítimas de sinistros e de outras situações de risco ocorridas nas dependências do Tribunal, em apoio às brigadas;
XVI- execução de outras atividades definidas pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O responsável pela Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte apresentará à Presidência, semestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas nas dependências do Tribunal, discriminando-as por tipo, relacionando as que foram encaminhadas aos órgãos responsáveis pela segurança pública e as que foram concluídas ou estejam em processo de apuração internamente. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
CAPÍTULO II
DO GRUPO DE OPERAÇÕES TÁTICAS
Art. 3º O Grupo de Operações Táticas, com caráter de força-tarefa, é um grupamento composto por Servidores específicos do cargo de Agente de Segurança Judiciária com capacitação, exigências técnicas e equipamentos diferenciados, destinado exclusivamente às operações envolvendo segurança armada interna e externa de Magistrados, Servidores, usuários e instalações, escolta de autoridades, auxílio à escolta de presos partes em processos trabalhistas sob a responsabilidade desta Corte, ações de inteligência e a segurança no cumprimento de mandados judiciais entendidos como de risco potencial ou real.
Parágrafo único. O Grupo de Operações Táticas será composto de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 18 (dezoito) Agentes de Segurança Judiciária lotados na Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, distribuídos pela jurisdição do Tribunal de acordo com a conveniência da Administração. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
Art. 4º São condições para integrar o Grupo de Operações Táticas:
I- voluntariedade;
II-comprometimento com a instituição;
III- espírito de equipe;
IV- carteira nacional de habilitação na categoria B, no mínimo;
V- aprovação em todas as etapas do último Programa de Reciclagem Anual, salvoos que estiverem dispensados da participação por motivo do exercício decargoem comissão ou de função comissionada ligados exclusivamente às atividades de segurança institucional;
VI- aprovação no teste de capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, na forma deste Ato;
VII-formação em cursos específicos na área de segurança, policial ou militar, com habilidade na utilização de equipamentos letais e não letais, em proteção de dignitários, em direção defensiva e evasiva, dentre outros, com carga horária na somatória total não inferior a 100 (cem) horas, proibida a contabilização de cursos de graduação ou pós-graduação.
§ 1º A definição inicial dos integrantes do Grupo de Operações Táticas se dará através de indicação da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, mediante autorização da Presidência do Tribunal. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 2º Os Servidores integrantes do Grupo de Operações Táticas, a serem mobilizados quando necessário, em grupo ou em separado, continuarão vinculados e sujeitos às suas atividades em suas lotações originais, sendo arregimentados conforme o caso.
§ 3º O processo seletivo para o ingresso de novos integrantes do grupo dar-se-á a cada 02 (dois) anos, se houver voluntários, respeitada a permanência de, no mínimo, 03 (três) integrantes da antiga equipe e as lotações mínima e máxima constantes do parágrafo único do art. 3º.
§ 4º Os integrantes do Grupo de Operações Táticas poderão ser acionados para atuação temporária em localidade diversa de sua lotação, em qualquer lugar do estado do Paraná, ou em outra localidade do país, desde que em efetivo serviço e por determinação da Presidência do Tribunal.
§ 5º O cumprimento dos requisitos elencados nos incisos deste artigo não pressupõe direito ao ingresso no Grupo de Operações Táticas, mas mera expectativa, sendo que a aceitação está sujeita ao número de vagas disponíveis e à avaliação das características, perfil e capacidades técnicas de cada servidor pela Presidência do Tribunal, após manifestação do pedido pela Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 6º A cada intervenção do Grupo de Operações Táticas, quando não for possível a participação de responsável pela Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte ou de suas Seções, e desde que estes sejam Agentes de Segurança Judiciária, será designado, pelo responsável por aquele Serviço, um líder de equipe entre seus integrantes, a fim de que haja unidade de comando nas operações do grupo. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 7º Será excluído do Grupo de Operações Táticas, pela Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, o Servidor que deixar de cumprir os requisitos elencados neste artigo e, ainda: (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
I- a pedido;
II- vacância do cargo efetivo;
III- cumprimento de penalidade de suspensão ou mais grave, em decorrência de processo administrativo disciplinar;
IV- condenado por sentença criminal transitada em julgado;
V- afastado oficialmente por prazo superior a 02 (dois) meses consecutivos, ressalvado o afastamento proveniente de tratamento de saúde.
CAPÍTULO III
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 5º O porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do Grupo de Operações Táticas, devendo ser observadas as diretrizes e comandos da Lei nº 10.826/2003, do Decreto nº 5.123/2004 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04/2014.
Art. 6º A indicação de Servidores para o porte de arma de fogo, que não façam parte do Grupo de Operações Táticas, caberá à Presidência do Tribunal, mediante manifestação prévia da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§1º A Presidência do Tribunal designará os Servidores no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de Servidores nessa função.
§ 2º O limite indicado no parágrafo anterior será estabelecido a partir da soma total dos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua unidade de lotação específica.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 7º As armas de fogo de que trata o presente capítulo serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, somente podendo ser utilizadas pelos servidores integrantes do Grupo de Operações Táticas e os indicados na forma do artigo anterior, quando em serviço.
§ 1º O certificado de registro e a autorização de porte institucional de arma de fogo serão expedidos preferencialmente pela Polícia Federal, ou pelo Tribunal em nome da própria instituição se houver estrutura administrativa para tanto e desde que observados os requisitos legais necessários, devendo, neste último caso, fazer de acordo com os modelos de documentos e informações constantes no Anexo I deste Ato.
§2º Na hipótese de o registro e autorização de porte institucional de arma de fogo serem expedidos pelo Tribunal, a análise da documentação bem como as providências necessárias junto aos órgãos públicos competentes serão de responsabilidade da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte e a emissão dos documentos respectivos da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 3º A listagem de Servidores de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas – SINARM, mediante provocação da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 4º A autorização para porte de arma de fogo de que trata este artigo independe de pagamento de taxa, restringindo-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal.
§ 5º Para fins de porte de arma, são compreendidos como efetivo serviço capacitações e treinamentos que envolvam a prática de tiro com utilização de armas e munições adquiridas pelo Tribunal, desde que previamente autorizados pela Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 6º A autorização para porte de arma de fogo terá prazo máximo de validade de 03 (três) anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação da Presidência deste Tribunal.
Art. 8º O porte de arma de fogo institucional dos Servidores fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1º Compete à área de gestão de pessoas, em conjunto com a Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos Servidores designados para fins de porte de arma de fogo. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização e porte de arma de fogo promovido por instrutores do próprio Tribunal, ou por estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º Serão considerados instrutores de armamento e tiro habilitados pelo Tribunal os Servidores ocupantes, necessariamente, de cargo com especialidade em segurança, formados para esta finalidade específica por estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, desde que contratados pelo próprio Regional, inclusive aqueles sob a forma de convênio ou cooperação técnica com instituições autorizadas.
§ 4º A reciclagem dos instrutores, nas matérias de armamento e tiro, não ocorrerá em período superior a 03 (três) anos.
§ 5º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo, quando feita por instrutores do quadro, seguirá regulamento de aplicação constante no Anexo II deste Ato.
§ 6º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio e porte de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo do próprio Tribunal, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.
§ 7º Os laudos, avaliações e demais documentos emitidos por profissionais habilitados, referentes a Servidor que detenha autorização de porte de arma de fogo, deverão permanecer arquivados, enquanto perdurar a validade da autorização, a fim de que estejam à disposição da Administração do Tribunal e dos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 8º O Servidor reprovado no teste de capacidade técnica ou no de aptidão psicológica para o porte institucional de arma poderá refazer novo teste, se desejar, desde que às próprias expensas, em período não inferior a 30 (trinta) dias do último, com profissionais comprovadamente habilitados, observando-se os termos do presente Ato e demais legislação aplicável.
§ 9º Caso logre aprovação nos testes elencados no parágrafo anterior, o Servidor interessado remeterá os documentos comprobatórios à Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte para análise, e este submeterá à Administração do Tribunal parecer técnico quanto ao pedido, cabendo ao Presidente do Tribunal decidir, de acordo com a conveniência e oportunidade. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
Art. 9º O armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pelo Tribunal devem ser definidos pela Presidência, observando-se a legislação aplicável e as recomendações técnicas da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
Art. 10. A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata este Ato será submetida à prévia análise técnica da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
CAPÍTULO V
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As armas de fogo institucionais e seus respectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 12. A Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização em que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo Servidor. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 1º A Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao Servidor designado mediante assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.
§ 3º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte permanecerão sob a guarda da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, quando o Servidor não estiver em serviço. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 4º Os Servidores autorizados ao porte de arma de fogo e que tenham lotação no interior do Estado do Paraná deverão acautelar as respectivas armas em cofres próprios localizados no interior das instalações do Tribunal, e a sua guarda e retirada, inclusive das munições, deverá ser feita mediante testemunha (Servidor ou Magistrado) e somente após autorização da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte ou unidade hierarquicamente superior. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 5º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante meio eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura.
§ 6º Os locais para guarda das armas de fogo pertencentes ao Tribunal deverão possuir câmeras de vigilância para captura ininterrupta de imagens.
Art. 13. O Servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento que autorize o porte, do distintivo regulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal, e da identidade funcional, observando-se, sempre, a legislação pertinente.
Art. 14. É expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites de jurisdição do Tribunal, ressalvadas as situações previamente autorizadas pelo Presidente.
§ 1° É vedada a guarda e o portede arma de fogo institucional em residência e em outros locais não regulamentados, salvo autorização da Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, quando: (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
I- o Servidor estiver de sobreaviso;
II-excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio Servidor, em razão do desempenho de sua função;
III- a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;
IV- a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.
§ 2° Nos casos não previstos no parágrafo anterior, a SSI CST, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 3º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional em residência de Servidor, este deverá fazê-lo de forma que mantenha o armamento e a munição em locais apartados, bem como em local seguro e trancado, a fim de evitar incidentes de disparo.
Art. 15. Ao Servidor designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º Ao portar arma de fogo institucional, o Servidor deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.
§ 2º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o Servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo Tribunal.
§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o Servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
§ 4º O Tribunal fica obrigado a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato, podendo determinar que estas providências sejam tomadas pelo Servidor que deu causa à situação.
§ 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º também no caso de recuperação dos objetos neles referidos.
Art. 16. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 7º do art. 4º e do parágrafo 6º do art. 7º do presente Ato, o Servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:
I – em cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
II – restrição médica ou psicológica para o porte;
III – quando verificado o porte de arma de fogo em estado de embriaguez;
IV – quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
V – após o recebimento de denúncia ou queixa por Juiz competente;
VI – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional;
VII – nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará no seu imediato recolhimento, bem como de acessórios, munições, certificados de registro e do documento de porte que se encontrem na posse do Servidor, pela Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
Art. 17. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos letais ou menos letais deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido à Serviço de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança e Transporte, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com exposição da identificação e lotação do Servidor, os motivos da utilização, os envolvidos, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas. (Expressão substituída pelo Ato nº 216, de 21.9.16)
Parágrafo único. Se houver mais de um Servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência.
Art. 18. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e treinamentos envolvendo a prática de tiro, ou descartadas conforme a legislação vigente.
Art. 19. O porte e a utilização de equipamentos não letais, a exemplo de sprays de contenção ou dispersão, armas de choque, bastões e outros, observarão o presente Ato, quando houver restrição legal para posse, porte ou utilização.
Art. 20. A atividade de segurança institucional será fiscalizada diretamente pela Corregedoria do Tribunal, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 20. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pela Presidência do Tribunal, com apoio das demais unidades hierarquicamente superiores à Unidade de Segurança, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Ato nº 371 de 14.12.15)
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE ÀS ATIVIDADES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 21. Os veículos identificados ostensivamente, compostos por sonorização de emergência e iluminação intermitente, são destinados exclusivamente à escolta, ao cumprimento de mandados judiciais e ao policiamento das áreas externas do Tribunal.
§ 1º A sonorização de emergência somente poderá ser acionada em casos excepcionais, para advertir alguém que esteja causando ou em vias de causar risco aos ocupantes do veículo ou a outros veículos escoltados, sendo vedada sua utilização em quaisquer outras ocasiões.
§ 2º A iluminação intermitente somente será utilizada nas situações elencadas no parágrafo anterior e nos casos de serviços preventivos de escolta, cumprimento de mandados judiciais, acompanhados por magistrados ou oficiais de justiça, e policiamento das áreas externas do Tribunal, sendo vedada sua utilização em quaisquer outras ocasiões.
§ 3º Os veículos de que trata o presente artigo serão conduzidos exclusivamente por Agentes de Segurança Judiciária e por Servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa Especialidade Transporte, quando acompanhados daqueles, sendo vedada sua condução por quaisquer outros Servidores.
Art. 22. Os veículos destinados às atividades de segurança institucional serão utilizados com estrita observância das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CSJT nº 68/2010.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Presidente
ANEXO I
Modelo de Documentos
Certificado de Registro
Identidade Funcional com Porte Institucional de Arma
ANEXO II
Regulamenta a avaliação de capacidade técnica para fins de porte de arma de fogo institucional.
1) PROVA TEÓRICA
1.1 Composição: 30 (trinta) questões objetivas, englobando os seguintes temas:
a) Normas de segurança: 06 questões;
b) Nomenclatura e funcionamento de peças: 06 questões;
c) Conduta no estande: 03 questões e,
d) Legislação vigente sobre armas de fogo e normatizações de Conselhos Superiores que versem a respeito da segurança judiciária e do porte de arma de fogo dos Tribunais: 15 questões.
1.2 Aprovação: mínimo de 60% (sessenta por cento) dos acertos possíveis.
2) PROVA PRÁTICA DE DISPARO, composta de 2 partes:
1ª Parte
2.1 Do Alvo Silhueta humanoide (Figura 1): padrão DPF/ANP, com zonas de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos;
2.2 Distância do atirador ao alvo: 10 (dez) disparos a 5 metros e 10 (dez) disparos a 7 metros;
2.3 Quantidade total de disparos: 20 (vinte) disparos;
2.4 Tempo de duração: 20 (vinte) segundos para cada sequência de 05 (cinco) disparos ou 40 (quarenta) segundos para cada sequência de 10 (dez) disparos.
2.5 Quanto ao sistema de acionamento:
a) Para armas de ação simples: mecanismo de disparo armado e travado.
b) Para armas de ação dupla: disparos em ação dupla.
c) Para armas de dupla ação: nas pistolas o primeiro disparo em ação dupla e os demais em ação simples. Nos revólveres todos os disparos serão em ação dupla.
2.6 Da munição: Nova, original de fábrica, sendo PROIBIDO o uso de munição recarregada;
2.7 Da aprovação: Será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60 % da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos em cada distância, do total dos 50 (cinquenta) pontos possíveis.
2.8 Da reprovação: o Candidato dará ciência de sua reprovação em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de disparo real, podendo requerer nova avaliação após 30 dias, às suas expensas.
Observações:
1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas que contenham travas de segurança deverão ficar travadas até que seja dado o comando de início da prova pelo instrutor;
2) Caso o avaliando venha a infringir as normas de segurança e/ou conduta no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame, devendo ser observado o item 2.8 acima.
2ª Parte
2.9 Alvo de quatro cores (Figura 2): 24 (vinte e quatro) disparos, divididos em 6 (seis) séries de 4 (quatro) disparos cada, no tempo máximo de 8’’ (oito segundos por série) a 7 metros, contra alvo do tipo fogo central, padrão SAT/ANP, medindo 46cm x 64cm, subdividido em quatro cores distintas, sendo 2 (dois) disparos em cada cor, conforme comando do aplicador da verificação. Será considerado aprovado aquele que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis, ou seja, 72 (setenta e dois) pontos dos 120 (cento e vinte) pontos possíveis.
2.10 Para os 24 (vinte e quatro) disparos, a contagem de pontos será feita com base nos valores de 0 (zero), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), impressos no alvo tipo fogo central e de acordo com os locais atingidos pelos projéteis. Caso o projétil corte a linha que separa os valores, contar-se-á o maior valor, para os demais, conforme os impactos das cores comandadas.
2.11 Para os candidatos comprovadamente daltônicos, que forem aferidos para o Porte de Arma, as cores no alvo colorido receberão números de 1 (um) a 4 (quatro), e receberá o comando do aplicador pelos números.
2.12 Durante a verificação, será eliminado o candidato que não observar as regras de segurança e/ou efetuar disparo acidental.
2.13 Haverá desconto de 05 (cinco) pontos para cada disparo:
- efetuado após o apito do término do tempo de 8 segundos estipulado;
- caso não acerte o alvo (conjunto das 4 cores) .
Obs. Caso acerte a cor não comandada, perderá aquele disparo sem sofrer penalidade.
2.14 Em caso de incidente de disparo (falha da arma e da munição) na verificação, o candidato executará novamente, após o final da série, os disparos relativos aos cartuchos não deflagrados, no mesmo tempo e posições correspondentes. Persistindo a falha, serão substituídos os cartuchos de forma que o candidato possa completar o número de disparos previstos.
2.15 O instrutor aplicador do teste deverá, a cada série, verificar e demarcar os locais de perfuração nos alvos.
2.16 Da reprovação: o Candidato dará ciência de sua reprovação em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de disparo real, podendo requerer nova avaliação após 30 dias, às suas expensas.
*As provas teóricas e práticas serão, dentro das possibilidades, aplicadas no mesmo dia.
**São dispensados de se submeterem à referida avaliação os instrutores de armamento e tiro do Tribunal, desde que formados com essa finalidade específica em qualquer instituição das previstas no artigo 8º desta norma e de acordo com o seu o parágrafo 3º.
Modelo dos Alvos
Figuras 1 e 2, respectivamente: