ATO Presidência nº 200, de 20 de junho de 2024.
Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
- as garantias fundamentais de acesso à justiça, à informação e à razoável duração do processo previstas na Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV, XIV, LXXVIII) e concretizadas por meio do uso de palavras, termos e expressões compreensíveis por todas as pessoas, bem como sessões de julgamento mais céleres;
- a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que no art. 5º, XIV, prevê como diretriz a ser observada pelos agentes públicos e prestadores de serviço a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
- a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que no art. 3º, VII, prevê como princípio e diretriz do Governo Digital e da eficiência pública o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
- a Resolução 376, de 2 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional;
- a Resolução 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre acessibilidade e inclusão, inclusive na comunicação, com a utilização, dentre outros, da linguagem simples, escrita e oral;
- a Recomendação 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça que recomenda aos Tribunais a implementação do uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem;
- o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em dezembro/2023, do qual este Tribunal é signatário;
- a crescente demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência, de modo a facilitar seu conhecimento e acesso aos serviços do Poder Judiciário;
- que a comunicação simples e eficiente do Poder Judiciário gera consciência social sobre direitos e deveres, promove inclusão e contribui para a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento sustentável, e
- a Portaria nº 351/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Selo Linguagem Simples.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - linguagem simples: técnica de comunicação adotada para transmitir informações de forma simples e objetiva, com o intuito de facilitar a compreensão das comunicações, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa; e
II - direito visual: modo de organização e apresentação de informações em textos e documentos jurídicos, a fim de tornar a compreensão do Direito mais clara e acessível ao público, com uso de elementos visuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas, QR codes, entre outros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A utilização da linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal tem como objetivos:
I - favorecer a produção de comunicações claras e objetivas;
II - garantir que o público tenha acesso fácil às informações prestadas pelo Tribunal;
III - garantir que as informações sejam entendidas pelo público reduzindo a necessidade de intermediários entre o Poder Judiciário e a população;
IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de maneira clara e universal;
V - incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva;
VI - uniformizar a identidade visual dos documentos e dos materiais informativos produzidos pelo Tribunal; e
VII - reduzir os custos provenientes de atendimentos ao público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º O uso de linguagem simples e de direito visual nos atos de comunicação, documentos judiciais e administrativos do Tribunal observará as seguintes diretrizes:
I - adequação de mensagens, linguagens e canais de informação aos diferentes segmentos de público, de forma simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas;
II - uso de linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva;
III - preferência por palavras comuns, de fácil compreensão;
IV - uso da adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a requeira;
V construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
VI usar os recursos de pontuação de forma sensata, evitando abusos de caráter estilístico;
VII - redução do uso de termos estrangeiros e jargões, inclusive expressões em latim;
VIII - redução do uso de termos técnicos e siglas desconhecidas, explicando-os, quando necessária sua utilização;
IX - redução de comunicação duplicada e desnecessária;
X - uso de elementos não textuais, como imagens, ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e outros, de forma complementar; e
XI - uso de recursos adequados para a comunicação eficiente com pessoas com deficiência.
§ 1º A adoção das diretrizes descritas neste artigo não deve prejudicar a acessibilidade e o acesso à informação nos termos da legislação vigente.
§ 2º Quando imprescindível o uso de termos estrangeiros, jargões ou expressões em latim, deve-se, se possível, acrescentar a tradução em língua portuguesa entre parênteses.
Art. 5º O uso de linguagem simples e de direito visual no processo judicial deve respeitar a independência funcional e os requisitos legais dos atos jurisdicionais.
Art. 6º A Coordenadoria de Cerimonial da Presidência e demais unidades deverão dispensar formalidades excessivas em seus protocolos de eventos.
Art. 7º O desenvolvimento de sistemas e plataformas no âmbito do TRT9 deverá possibilitar informações claras e utilização fácil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Caberá ao Laboratório de Inovação, à Escola Judicial e à Presidência do Tribunal:
I- realizar oficinas de simplificação de documentos e de materiais informativos;
II- promover formação inicial e continuada em linguagem simples e direito visual, inclusive capacitação específica para comunicações orais, com incentivo à brevidade de pronunciamentos nos eventos promovidos pelo TRT9;
III- criar oficinas e espaços para troca de aprendizados, experiências e boas práticas sobre o uso de linguagem simples e direito visual.
Art. 9º Caberá à Assessoria de Comunicação:
I- elaborar campanhas e materiais que incentivem a adoção do direito visual e da linguagem simples;
II- criar e manter atualizado banco institucional de ícones e pictogramas;
III- criar e manter repositório atualizado de documentos e materiais informativos institucionais que adotaram linguagem simples e direito visual.
Art. 10. Caberá à Secretaria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações:
I o desenvolvimento de plataformas com interfaces intuitivas e informações claras;
II a utilização de recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e das informações no âmbito deste regional.
Art. 11. As unidades administrativas e judiciárias do TRT9 poderão criar ou alterar documentos e materiais informativos de sua responsabilidade, respeitando a identidade visual deste Tribunal e utilizando o banco institucional de ícones e pictogramas, após a sua criação.
Art. 12. Os magistrados e magistradas do TRT9 serão incentivados a:
I utilizar versões resumidas de sentenças e de votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais;
II explicar o impacto da decisão ou do julgamento na vida das partes e da sociedade brasileira.
Parágrafo único. Os documentos judiciais que contenham linguagem simples poderão ser identificados com o selo correspondente.
Art. 13. As unidades administrativas do TRT9 deverão observar as diretrizes previstas no art. 4º deste Ato na elaboração de documentos e participar dos cursos de capacitação em linguagem simples.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Tribunal deverá estimular a colaboração da sociedade, das instituições, governamentais ou não e das universidades a fim de que promovam a linguagem simples em seus documentos, com o compartilhamento de boas práticas e de recursos de linguagem simples.
Art. 15. O Tribunal poderá estabelecer parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.
Art. 16. O Tribunal poderá criar uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça por meio da comunicação simples e clara.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
CÉLIO HORST WALLDRAFF
Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região
Arquivo: Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.