PORTARIA PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 6, de 6 de setembro de 2017.
Dispõe sobre o cadastro e as citações, intimações e notificações da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público perante os órgãos responsáveis por sua representação processual no processo eletrônico.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
a Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
o disposto no Ofício Circular CSJT.CPJE.SETIC nº 83/2016, que estabelece procedimentos para unificação do cadastro de pessoas jurídicas de direito público no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
o disposto nos Atos Conjuntos Presidência-Corregedoria nº 1, de 3 de outubro de 2014, e nº 45, de 15 de fevereiro de 2017;
a Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 24 de março de 2017, que Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura, e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho;
a necessidade de implementação de meios que garantam a celeridade na tramitação de processos, nos moldes do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
a necessidade de adoção de medidas urgentes, destinadas ao ajuste dos gastos do Tribunal, especialmente no que diz respeito à expedição de Aviso de Recebimento e pagamento de diárias de oficial de justiça;
as medidas voltadas para otimização da força de trabalho e do orçamento (DES ADG 498/2017 e Projeto 010/2017).
RESOLVEM
Art. 1º. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.
Art. 2º. As comunicações às pessoas jurídicas de direito público com Procuradoria cadastrada no PJe deverão ser feitas via sistema, sempre que a parte (polo) estiver identificada com o ícone próprio ( ), sem que isso impeça também a publicação no DEJT, quando houver exigência legal nesse sentido.
§ 1º. Enquanto não houver Procuradoria cadastrada no PJe, as comunicações deverão ser feitas pelos meios ordinários legalmente previstos.
§ 2º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma do caput possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 3º. As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 3º. O cadastro das pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta da União, Estados e Municípios deverá ser efetivado pela inscrição do respectivo CNPJ, adotando-se denominação única de acordo com o padrão gráfico constante no banco de dados da Receita Federal (nome/razão social), ressalvado o caso da União, que não possui CNPJ próprio, quando deverá ser observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a denominação indicada na petição inicial e a constante no banco de dados consultado, será lavrada a respectiva certidão de alteração.
Art. 4º. Nos processos em que a União for parte, o cadastro deverá corresponder ao:
I - CNPJ 26.994.558/0001-23 - UNIÃO FEDERAL (AGU);
II - CNPJ 05.489.410/0001-61 - UNIÃO FEDERAL (PGF); e
III - CNPJ 00.394.460/0001-41 - UNIÃO FEDERAL (PGFN).
Parágrafo único. A escolha do CNPJ levará em consideração a competência da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas diferentes situações em que a União figura como parte ou terceira interessada no processo, conforme indicado no documento anexo ao Ofício Circular CSJT.CPJe.SETIC nº 83/2016, ou outro que lhe venha a substituir, permitindo, com isso, o direcionamento adequado das comunicações processuais ao respectivo órgão de representação jurídica daquele ente público.
Art. 5º. Nos processos em que o Estado do Paraná, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações públicas forem parte ou terceiros interessados, o cadastro do documento deverá ser feito exclusivamente com o próprio CNPJ das respectivas pessoas jurídicas ou entidades.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às autarquias e às fundações públicas federais.
Art. 6º. Os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público informarão à Presidência deste Regional o CNPJ de cadastro e endereço dos órgãos responsáveis por sua representação processual, indicando pelo menos um procurador para atuar como Procurador-Gestor da respectiva Procuradoria no PJe.
§ 1º. Incumbirá às Varas do Trabalho, no prazo de 60 dias, fazer um levantamento das pessoas jurídicas de direito público estaduais e municipais sujeitas à sua jurisdição e solicitar-lhes, mediante expedição de ofício ou intimação quando no curso de eventual ação, o cumprimento do que está previsto no caput.
§ 2º. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público de atuação em âmbito estadual, o(s) ofício(s) deverá(ão) ser expedido(s) pela unidade cuja jurisdição abranja a respectiva sede da entidade.
§ 3º. Os entes que não tiverem Procuradoria cadastrada e venham a figurar como parte em ações ajuizadas neste Regional durante o prazo previsto no parágrafo anterior serão intimados para apresentar os dados necessários para viabilizar a realização de comunicação dos atos processuais via sistema, conforme previsto no caput.
§ 4º. Nos ofícios, deve-se conceder um prazo de, no máximo, 15 dias para resposta, as quais deverão ser endereçadas à Presidência deste Tribunal.
§ 5º. Eventuais respostas apresentadas nas ações em curso deverão ser imediatamente comunicadas à Presidência deste Tribunal para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 6°. Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho, o levantamento deverá ser feito em conjunto pelas unidades, ficando a encargo do Juiz Diretor do Fórum a expedição do(s) ofício(s).
§ 7º. Nos casos em que o ente público não possua Procuradoria de fato, os advogados que o representam juridicamente serão cadastrados no perfil próprio de procurador, diverso do de advogado, para fins de recebimento das comunicações destinadas especificamente ao ente público representado.
§ 8º. O cadastro do Ministério Público do Trabalho será nacionalmente unificado, conforme definido em ato do presidente do CSJT.
Art. 6º. Competirá à Coordenadoria de Distribuição dos Feitos de 1º grau de Curitiba efetuar o cadastro das Procuradorias de que trata esta Portaria, inclusive quanto ao Procurador-Gestor indicado.
Parágrafo único. Realizado o cadastro da Procuradoria, o Presidente deste Tribunal, por meio da Secretaria-Geral Judiciária, oficiará à entidade pública para comunicar o cadastramento e informará às unidades judiciárias deste Regional, a fim de que seja dado cumprimento ao art. 1º desta Portaria.
Art. 7º. O Procurador-Gestor será o responsável pela inclusão, alteração de dados e exclusão dos demais procuradores, após a criação da respectiva Procuradoria no PJe.
§ 1º. Na hipótese de saída de um procurador dos quadros da procuradoria, competirá ao Procurador-Gestor torná-lo inativo no sistema para que, consequentemente, deixe de ter acesso integral aos processos em que litigue o ente público representado.
§ 2º. O próprio Procurador-Gestor poderá atribuir esse perfil a outro procurador cadastrado na respectiva Procuradoria do PJe.
Art. 8º. Dê-se ciência à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral Federal (PGF), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná e Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR).
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
(a) Desembargador ARNOR LIMA NETO
Presidente
(a) Desembargador UBIRAJARA CARLOS MENDES
Corregedor Regional
*Disponibilizada em 12/09/2017 e publicada em 13/09/2017 no DEJT nº 2311/2017, páginas 01/02.