A DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no art. 25 do Regimento Interno e do contido na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO IDO ESTÁGIO
Art. 1º Estágio, no âmbito deste Regional, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior.
Art. 2º O estágio é destinado a estudantes matriculados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, que estejam cursando, por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, no mínimo o terceiro ano letivo, para os cursos com duração de cinco anos, e no mínimo o segundo ano, para os cursos com duração de quatro anos.
Parágrafo Único. Na hipótese de o curso superior guardar correlação com a área de Tecnologia da Informação, e a vaga de estágio for para atuação nessa área, poderão ser aceitos estudantes desde o primeiro ano letivo. (Incluído pelo Ato n.º 88, de 29/4/11)
Art. 3º A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e este Tribunal.
CAPÍTULO IIDA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º O estágio será formalizado por meio de:I - convênio de Concessão de Estágio, celebrado com Instituição de Ensino Superior interessada, que preencha os requisitos da Lei 11.788/08; eII - termo de Compromisso de Estágio, firmado pelo estagiário ou por seu representante ou assistente legal, quando for o caso, por este Tribunal, representado pelo titular da Secretaria de Recursos Humanos, e pela Instituição de Ensino.
§ 1º A celebração do Convênio de Concessão de Estágio não dispensa a do Termo de Compromisso de que trata este artigo.
§ 2º Compete ao Serviço de Licitações, Compras e Contratos, com o acompanhamento da Secretaria de Recursos Humanos, elaborar os convênios de concessão de estágio ou, a critério da Administração, providenciar contratação de agente de integração, devendo observar, neste caso, as normas gerais de licitação.
§ 3º Caso este Tribunal recorra aos serviços de agente de integração, fica dispensado o documento previsto no inciso I deste artigo, para a formalização do estágio.
Art. 5º O Programa de Estágio observará as diretrizes estabelecidas pela Presidência do Tribunal, considerando a disponibilidade orçamentária e critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
CAPÍTULO IIIDAS VAGAS
Art. 6º As vagas de estágio serão ocupadas por alunos das instituições que celebrem com este Tribunal convênio de concessão de estágio, elaborado na forma do disposto neste Ato, ou por estudantes indicados por agente de integração contratado.
Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por este Tribunal às pessoas portadoras de deficiência compatível com as atividades do estágio.
Art. 7º Serão disponibilizadas vagas para alunos regularmente matriculados nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Engenharia da Computação e Sistemas de Informação, Enfermagem, Psicologia, Comunicação Social (habilitação em Jornalismo, Relações Públicas e Rádio e TV), Administração e Economia, além de outros cursos que atendam ao interesse da Administração.
Parágrafo único. As atividades do estágio supervisionado serão realizadas nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal cadastradas no Programa.
Art. 8º É vedada a realização de estágio em unidade em que esteja lotado o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do estagiário.
Art. 9º É condição de admissão para os estudantes a apresentação dos seguintes documentos:I - comprovante de matrícula e freqüência em curso superior nas áreas ofertadas, mediante declaração fornecida pela instituição de ensino conveniada, que contenha também os seguintes dados: duração do curso; ano ou período que está sendo cursado pelo aluno e menção à previsão do estágio no projeto pedagógico do curso;II - cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF;III - atestado de sanidade física e mental assinado por médico habilitado;IV - duas fotos 3 x 4 cm recentes;V - ficha de cadastro regularmente preenchida;VI - declaração, expedida por instituição bancária, de titularidade de conta corrente ou poupança, individual, contendo número e dígito da conta e da agência bancária.
§ 1º Para os candidatos a estágio em unidades do interior do Estado, os documentos mencionados nos incisos deste artigo deverão ser entregues ao gestor da unidade, que deverá conferi-los e encaminhá-los à Secretaria de Recursos Humanos.
§ 2º Os candidatos às unidades da Capital deverão entregar os documentos mencionados neste artigo diretamente na Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 10. O estágio somente terá início após a apresentação de todos os documentos previstos no artigo anterior e assinatura do Termo de Compromisso pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. O estágio terá início no dia 1º ou 16 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11. O estágio terá a duração de um ano, admitida a prorrogação, uma única vez, por igual período.
§ 1º Não se aplica o limite de dois anos previsto no caput aos estagiários portadores de deficiência.
§ 2º Encontrando-se o estagiário a menos de um ano da conclusão do curso e se for de interesse das partes será, excepcionalmente, possível a contratação ou a prorrogação por prazo inferior a um ano.
Art. 12. A carga horária do estágio será de vinte e cinco horas semanais, observando-se a jornada de cinco horas.
§ 1º O horário do estágio será definido em comum acordo entre o supervisor e o estagiário, devendo a jornada ser cumprida com estrita observância dos limites do horário de expediente fixado para as unidades do Tribunal, bem como ser compatível com os horários das aulas.
§ 2º A fim de garantir o bom desempenho escolar do estudante, a jornada de estágio será reduzida pelo menos à metade nos períodos de verificação de aprendizagem periódica ou final.
§ 3º É vedada aos estagiários a realização de jornada extraordinária.
§ 4º Eventuais compensações de horário, a critério do supervisor do estágio, deverão ser realizadas no mês de competência, desde que a jornada total não exceda a seis horas.
Art. 13. O estudante fará jus à percepção mensal, a título de bolsa-estágio, de valor estipulado em Portaria da Presidência.
§ 1º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se as horas correspondentes às faltas não compensadas.
§ 2º O estagiário fará jus à percepção das horas correspondentes à sua jornada de estágio, nos dias feriados.
Art. 14. A Administração deste Regional, com o auxílio da Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira - SECOF, e da Assessoria de Controle Interno - ACI, bem como, se for o caso, do agente de integração, contratará Seguro contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários, mediante apólice de grupo à qual serão incorporadas as respectivas cotas, à medida em que forem feitas as admissões.
Art. 15. O estagiário fará jus à percepção de auxílio-transporte em pecúnia, no mês posterior ao de competência.
§ 1º O valor do auxílio-transporte terá valor diário unificado, que será definido por meio de Portaria da Presidência.
§ 2º A frequência mensal do estagiário será considerada para efeito de cálculo do auxílio, deduzindo-se os dias de falta.
Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser usufruído no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro.
§ 1º No caso de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso previsto neste artigo, se ainda não usufruídos, serão concedidos de maneira proporcional ou indenizados.
§ 2º No caso de o estagiário ter usufruído integralmente o período de recesso e seu desligamento ocorrer antes de transcorrido um ano, este deverá restituir proporcionalmente os valores recebidos indevidamente.
§ 3º Para efeito de cálculo do pagamento dos dias do recesso, considera-se como mês integral os dias laborados superiores a quatorze dias.
Art. 17. Exclusivamente para efeito de não caracterização de abandono (art. 27, inc. IV, deste Ato), as faltas para tratamento da saúde do estagiário poderão ser justificadas, mediante apresentação dos documentos médico-odontológicos comprobatórios ao supervisor, para registro no Sistema de Freqüência e encaminhamento à Secretaria de Recursos Humanos, para arquivo.
Parágrafo único. As faltas previstas neste artigo não serão remuneradas.
Art. 18. O estagiário não faz jus aos programas de benefícios deste Tribunal, salvo o disposto no art. 15 deste Ato.
Art. 19. Os estagiários farão jus aos serviços médicos e odontológicos deste Tribunal somente nos casos emergenciais ocorridos durante a jornada de estágio.
Art. 20. O Programa de Estágio será coordenado pela Secretaria de Recursos Humanos, a quem compete, diretamente ou com o auxílio de agente de integração contratado:I - promover a operacionalização e o desenvolvimento das atividades de planejamento, execução e acompanhamento do Programa;II - avaliar, a cada ano, a conveniência da manutenção e/ou aperfeiçoamento do Programa, propondo as medidas necessárias;III - providenciar sua divulgação para as Instituições de Ensino;IV - realizar levantamento e cadastramento das unidades do TRT interessadas em receber estagiários, distribuindo-os de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração;V - promover a admissão de estagiários;VI - lavrar e subscrever os Termos de Compromisso, zelando pelo seu cumprimento;VII - enviar à instituição de ensino ou ao agente de integração, em prazo não superior a seis meses, o relatório de atividades elaborado pelo supervisor do estágio, com vista obrigatória ao estagiário;VIII - entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, termo de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;IX - controlar prazos, entrega de documentos e relatórios, bem como prestar apoio e orientação aos supervisores e aos estagiários;X - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 21. Cabe às unidades interessadas em receber estagiários:I - cadastrar-se no Programa, por meio de formulário próprio, informando sobre o curso superior de interesse e outras informações que julgar necessárias;II - disponibilizar espaço físico, mobiliário e equipamentos para acomodação do estagiário;III - indicar servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar as atividades do estágio;IV - no caso de unidades não sediadas em Curitiba, receber dos estudantes a documentação necessária, conferindo-a e encaminhando-a à Secretaria de Recursos Humanos;V - propiciar meios para que o supervisor dê efetividade ao cumprimento do disposto no inciso IV do art. 22 deste Ato;VI - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Ato e, em relação aos estagiários da unidade, o estabelecido no respectivo Termo de Compromisso;VII - seguir as orientações da Secretaria de Recursos Humanos, coordenadora do Programa.
Art. 22. Ao supervisor do estágio compete:I - elaborar, em conjunto com o estudante e a instituição de ensino, o plano de atividades do estágio, que será incorporado ao Termo de Compromisso;II - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;III - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário das atividades do estagiário na instituição de ensino;IV - gerar oportunidades ao estagiário para que conheça e participe dos procedimentos práticos que compõem as atividades de sua unidade, propiciando efetiva complementação do ensino e aprendizagem, conforme plano de atividades do estagiário;V - elaborar e encaminhar semestralmente, ou em prazo definido pela Secretaria de Recursos Humanos, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário, com o visto deste;VI - vistar o relatório de atividades elaborado pelo estagiário.
Art. 23. Cabem à Instituição de Ensino as seguintes atribuições, além de outras discriminadas em instrumento próprio:I - indicar estagiário(s) à(s) vaga(s) divulgada(s) pela Secretaria de Recursos Humanos, conforme sistema de Seleção relativa ao estagiário, cujas regras estabeleça;II - indicar professor orientador, da área relativa ao estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;III - comunicar ao Tribunal, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, bem como as datas de colação de grau ou encerramento do ano ou semestre letivo;IV - comunicar ao Tribunal todo e qualquer evento determinante do término da relação de estágio.
Art. 24. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidade e se comprometerá a observar e cumprir as normas internas do Tribunal, bem como a manter sigilo das informações a que tiver acesso, quando a natureza destas assim o exigir.
Art. 25. O estagiário fica obrigado a enviar à Instituição de Ensino o relatório de atividade, com visto do supervisor do estágio.
Art. 26. Cabe ao estagiário comunicar à Secretaria de Recursos Humanos a interrupção, suspensão ou abandono do curso.
Art. 27. O desligamento do estagiário dar-se-á:I - automaticamente, ao término do prazo de validade do estágio, conforme definido no Termo de Compromisso;II - ante o descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;III - por conclusão, interrupção, suspensão ou abandono do curso, informados pelo estagiário ou pela Instituição de Ensino;IV - por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por cinco dias consecutivos ou dez intercalados em período de trinta dias;V - a pedido do estagiário, formulado por escrito;VI - por interesse e/ou conveniência da Administração do Tribunal;VII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal;VIII - a pedido da Instituição de Ensino.
§ 1º Entende-se como conclusão do curso a data de colação de grau, a ser informado pela Instituição de Ensino nos termos do art 23, inciso III, deste Ato, ressalvado entendimento da Instituição de Ensino em sentido contrário.
§ 2º Não será concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos II, IV e VII.
Art. 28. Os estágios celebrados anteriormente à vigência deste Ato deverão ser adequados às suas disposições, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação, mediante a assinatura de novos Termos de Compromisso, sob pena de desligamento do estagiário.
Parágrafo único. A percepção do auxílio-transporte a partir da publicação da Lei nº 11.788/08, pelos estagiários contratados antes da sua edição, fica condicionada à adequação de que trata o caput.
Art. 29. Além das atribuições descritas neste Ato, outras poderão ser transferidas ao agente de integração, na hipótese de contratação, conforme estipulação por meio de instrumento próprio.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 200/08.
Art. 32. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.