CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Rosalie Michaele Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina (em férias), Ubirajara Carlos Mendes, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Junior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Cássio Colombo Filho, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Adilson Luiz Funez, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros e o excelentíssimo Procurador-Chefe Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, CONSIDERANDO:
- o disposto na Resolução 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dá outras providências;
- o disposto na Lei 12.527/2011, vigente a partir de 16 de maio de 2012, acerca dos procedimentos a serem observados pelos entes públicos a fim de garantir o acesso à informação;
- o previsto na Resolução CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015, que regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Judiciário;
- o estabelecido na Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública;
- a regulamentação da Lei 12.527/2011, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pela RA 45/2018 do Tribunal Pleno,
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a estrutura e as atividades da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 2º - A Ouvidoria tem por missão assegurar a participação interativa, democrática e transparente à sociedade para o pleno exercício da cidadania, orientando, transmitindo informações e atuando como instrumento de gestão participativa, para o aperfeiçoamento das atividades e serviços prestados por este Tribunal.
Art. 3º - A Ouvidoria atuará como um canal de comunicação direta com este Tribunal, podendo ser demandada por qualquer usuário dos serviços prestados pela Instituição, assim compreendidos: cidadãos, magistrados, servidores, terceirizados e estagiários deste órgão.
SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região será composta pelos Desembargadores Ouvidor e Vice-Ouvidor e pelo Setor de Apoio à Ouvidoria.
Art. 5º - A Ouvidoria terá estrutura de pessoal permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades, competindo ao Desembargador Ouvidor indicar os servidores que compõem a sua estrutura, inclusive aquele que a coordenará e o auxiliará no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O quadro funcional do Setor de Apoio à Ouvidoria será composto com número mínimo de 03 (três) servidores, de acordo com a disponibilidade do quadro de pessoal, podendo haver acréscimo em razão da quantidade de demandas e serviços atribuídos à unidade.
OUVIDOR e VICE-OUVIDOR - ELEIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - O Ouvidor e o Vice Ouvidor serão eleitos, em escrutínio secreto, pela maioria dos membros efetivos do Tribunal Pleno, dentre os Desembargadores que o integram, para o mandato de dois anos, a contar da data da posse.
§1º - A eleição ocorrerá na mesma data e Sessão do Tribunal Pleno, marcada para a eleição aos cargos de direção do Tribunal, na primeira quinzena de outubro, nos termos previstos no art. 11, §2º, do Regimento Interno;
§2º - Em caso de empate entre dois ou mais Desembargadores considerar-se-á eleito o desembargador mais antigo.
§3º - A posse dos Desembargadores eleitos será na primeira quinzena de dezembro subsequente, na mesma Sessão do Tribunal Pleno marcada para a posse dos Desembargadores eleitos para os cargos de direção do Tribunal;
Art. 7º - O Ouvidor exercerá a direção e a supervisão das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução, parâmetros normativos e legais.
Art. 8º - Nas hipóteses de impedimentos, afastamentos, ausências eventuais e vacância do cargo, as atribuições do Ouvidor serão exercidas pelo Vice Ouvidor.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES e COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA
Art. 9º - À coordenação da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor.
Art. 10 - Compete à Ouvidoria:
I ¿ receber e cadastrar, em Sistema Informatizado específico, reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios relativos ao funcionamento e aos serviços prestados no âmbito deste Tribunal;
II ¿ após análise prévia do pedido, quando necessário, encaminhar os expedientes referidos no inciso anterior às unidades administrativas e judiciárias competentes, para que prestem as informações e esclarecimentos pertinentes, bem como diligenciar o cumprimento, por essas unidades, do prazo para resposta estabelecido na presente Resolução;
III - encaminhar ao manifestante, com rapidez, clareza e objetividade as informações e providências adotadas, excetuadas as hipóteses em que a lei assegurar o dever de sigilo;
IV ¿ proceder à autuação de seus expedientes, tramitação, guarda e arquivamento, de forma a preservar o sigilo que o caso exigir ou quando expressamente solicitado;
V ¿ proceder às diligências necessárias ao esclarecimento do autor da manifestação no que se refere aos expedientes de sua competência;
VI ¿ elaborar relatórios trimestrais das ocorrências recebidas, organizados por unidade, encaminhando-os à Presidência do Tribunal;
VII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Presidência do Tribunal;
VIII ¿ apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
IX ¿ apresentar à Presidência do Tribunal ações propositivas, estudos e medidas de aprimoramento e reformulação dos serviços prestados aos usuários, com base nos dados coletados nas manifestações;
X - programar ações que visem assegurar um canal eficaz de comunicação com a sociedade;
XI ¿ dar ampla publicidade às formas e aos meios de contato com a Ouvidoria;
XII - dirigir e supervisionar as atividades de atualização da Carta de Serviços ao Usuário;
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Tribunal, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
XIV - elaborar relatórios circunstanciados, sob demanda.
XV - realizar, de forma permanente, pesquisa de satisfação acerca dos atendimentos prestados pela unidade.
XVI ¿ receber, cadastrar e acompanhar os pedidos de informações relativos à Lei nº 12.527, de 18 de dezembro de 2011, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos moldes previstos na RA 45/2018, do Tribunal Pleno.
XVII - exercer as atribuições inerentes ao Serviço de Informação ao Cidadão ¿ SIC, instituído pela Lei nº 12.527/2011, e regulamentado neste Tribunal pela RA 45/2018, do Tribunal Pleno.
SEÇÃO IV
SERVIÇOS DA OUVIDORIA - FORMAS DE ACESSO E REGISTRO
Art. 11 - A Ouvidoria prestará atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, no horário estabelecido pela Administração deste Tribunal, em local de fácil acesso físico e visível ao usuário, compatível com suas necessidades.
Art. 12 - Os expedientes da Ouvidoria serão autuados como ¿Manifestação¿.
Art. 13 - O acesso à Ouvidoria será por:
I - formulário eletrônico disponibilizado no site www.trt9.jus.br;
II - e-mail;
III - ligação telefônica;
IV - correspondência;
V - presencial, nas dependências da unidade.
Art. 14 - Com exceção das manifestações recebidas por meio de formulário eletrônico, as demais serão cadastradas no Sistema Informatizado utilizado pela Ouvidoria, em ordem cronológica.
Parágrafo único. As manifestações apresentadas de forma presencial, devem ser reduzidas a termo.
Art. 15 - As manifestações apresentadas deverão conter, obrigatoriamente:
I - nome completo do manifestante;
II - formas de contato (e-mail e/ou telefone) para encaminhamento de resposta;
§1º - Caso o questionamento esteja relacionado a trâmite processual, o manifestante deverá, ainda, indicar a numeração completa dos autos, a fim de possibilitar a realização de pesquisa processual.
§2º - Nas demandas dirigidas à Ouvidoria é obrigatória a identificação do usuário, cujo sigilo deverá ser preservado quando expressamente solicitado.
§3º - O usuário deverá ser informado do número de registro para o acompanhamento de sua demanda.
SEÇÃO V
CLASSIFICAÇÕES E PRAZOS
Art. 16 - Para efeitos estatísticos e de identificação, as Manifestações serão classificadas como:
I ¿ denúncia;
II ¿ solicitação;
III ¿ elogio;
IV ¿ reclamação;
V ¿ sugestão;
VI ¿ pedido de acesso à informação (Lei 12.527/2011 - LAI).
Art. 17 ¿ A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva à manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.
§1º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria fará a análise prévia e, caso necessário, poderá encaminhá-la às unidades responsáveis para informações ou adoção das providências necessárias.
§2º - As unidades demandadas deverão responder à Ouvidoria no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do primeiro dia útil após o encaminhamento pela Ouvidoria, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.
§3º - Caso não observado o prazo previsto no parágrafo anterior, o coordenador da Ouvidoria comunicará ao Desembargador Ouvidor o seu descumprimento.
§4º - Os gestores das unidades são responsáveis, no âmbito de suas competências, pelas informações prestadas à Ouvidoria.
Art. 18 - Quando as informações prestadas pelo usuário forem insuficientes para a análise, será solicitada ao manifestante a complementação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro dia útil após o encaminhamento pela Ouvidoria, para atendê-la.
§1º - Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou informações apresentadas.
§2º - O pedido de complementação de informações interrompe o prazo de resposta da Ouvidoria, que será reiniciado a partir da resposta do usuário.
§3º - A falta da complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no §2º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação.
Art. 19 - Em se tratando de pedido de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011 e da RA 45/2018 do Tribunal Pleno, as unidades demandadas deverão responder à Ouvidoria no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil após o encaminhamento, prorrogável uma única vez, por mais cinco dias, mediante justificativa expressa.
Art. 20 - As unidades demandadas deverão prestar todo o apoio necessário às atividades da Ouvidoria.
Art. 21 - Todos os prazos previstos acima ficarão suspensos durante o recesso forense, período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.
Art. 22 - Não serão analisadas pela Ouvidoria:
I ¿ manifestações anônimas (art. 5º, IV, da Constituição Federal), ressalvadas aquelas que, após análise e deliberação do Desembargador Ouvidor, envolvam a comunicação de ilícitos e que apresentem elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade para apuração dos fatos;
II ¿ demandas para as quais exista medida judicial ou administrativa específica ou que exijam providência ou manifestação da competência de órgãos judicantes;
III ¿ manifestações relacionadas à atividade estranha à Justiça do Trabalho no âmbito da 9ª Região;
IV ¿ consultas ou orientações referentes a direitos trabalhistas, previdenciários ou outros relacionados à competência jurisdicional da Justiça do Trabalho; e
V - as demandas repetidas ou com conteúdo ininteligível;
VI ¿ denúncias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: As demandas não analisadas pela Ouvidoria serão arquivadas, mediante comunicação ao manifestante com a devida justificativa e, quando couber, a indicação do adequado direcionamento ao órgão competente.
Art. 23 - Na execução das atividades da Ouvidoria, observar-se-á o sigilo imposto por lei ou decisão judicial, sob pena de responsabilidade do agente infrator.
Parágrafo Único - Os dados pessoais dos usuários, considerados sensíveis, serão necessários para assegurar o encaminhamento das respostas, resguardado o sigilo por parte da Ouvidoria.
Art. 24 - As manifestações de cunho difamatório ou calunioso, contra autoridades e servidores deste Tribunal, serão encaminhadas ao Desembargador Ouvidor, para a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, não será dado tratamento sigiloso às manifestações e aos dados pessoais do usuário, e, em se tratando de advogado, o expediente será encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 25 - As demandas afetas à Ouvidoria, entregues ou recebidas em outra unidade do Tribunal, deverão ser a ela encaminhadas, com indicação, sempre que possível, da providência a ser adotada para o respectivo atendimento.
SEÇÃO VI
TRATAMENTO E ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 26 - As demandas e documentos recebidos e expedidos na forma física serão digitalizados pela Ouvidoria e tramitarão eletronicamente, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. A Ouvidoria manterá os originais recebidos na forma física pelo prazo de cinco anos, após o que serão eliminados, exceto os originais classificados como permanentes.
Art. 27 - Os registros constantes do Sistema Informatizado específico da Ouvidoria serão objeto de guarda permanente, sendo disponibilizados aos usuários mediante solicitação à Ouvidoria, resguardado o sigilo previsto.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 ¿A omissão ou conflito aparente de normas serão tratadas e resolvidas no âmbito da Ouvidoria pelo Desembargador Ouvidor.
Art. 29 ¿ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Administrativa nº 24/2016 do Tribunal Pleno.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (em férias), Altino Pedrozo dos Santos (em licença médica), Arnor Lima Neto (em férias), Sueli Gil El Rafihi (em férias), Arion Mazurkevic (em férias), Paulo Ricardo Pozzolo (em férias). Aposentadas as excelentíssimas Desembargadoras Fátima T. Loro Ledra Machado e Eneida Cornel (conforme Decretos de 05 de abril de 2019, do excelentíssimo Presidente da República - DOU, seção 2, p. 1, publicado em 08 de abril de 2019). Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 29 de julho de 2019.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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