Revogada pela Resolução Administrativa 19/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
56/2018
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente, em férias), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Rosalie Michaele Bacila Batista, Altino Pedrozo dos Santos, Arnor Lima Neto, Fátima T. Loro Ledra Machado, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos, Cássio Colombo Filho, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros e o excelentíssimo Procurador-Chefe Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, sendo necessário adaptar as disposições das RA 039/2011, RA 053/2014 e Ato n.º 108, de 30 de maio de 2017 (Referendado pela RA Órgão Especial 064/2017), Ato Conjunto da Presidência - Corregedoria nº 260 de 11 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, visando a democratizar o direito à solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade;
CONSIDERANDO a possibilidade de transformação da convicção social, passando da judicialização do conflito a uma solução adequada e ajustada;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT, sendo um dos meios mais rápidos e eficazes na solução das demandas judicializadas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos, com acesso qualificado à justiça e a disseminação da cultura da pacificação social;
CONSIDERANDO o número de processos em trâmite em todas as unidades de primeiro e segundo graus deste Regional e a necessidade de aplicação do tratamento adequado a observar o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a necessidade de complementação da Resolução Administrativa 039/2011,
RESOLVEU, em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, parcialmente vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Fátima T. Loro Ledra Machado, Ana Carolina Zaina, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Neide Alves dos Santos, Cláudia Cristina Pereira e Ney Fernando Olivé Malhadas, quanto ao art. 2º, § 2º, VII e, os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Altino Pedrozo dos Santos, Fátima T. Loro Ledra Machado, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Lunardelli Ramos, Cássio Colombo Filho, Sergio Guimarães Sampaio e Eliázer Antonio Medeiros quanto ao art. 3º, § 5º, relativamente à exigência de número mínimo de servidores para atuação no CEJUSC-JT de 2º Grau, APROVAR a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, instituída na Resolução CSJT nº 174/2016, adaptando-a às peculiaridades deste Tribunal, conforme segue:
CAPÍTULO I - NUPEMEC
Art. 1º. No âmbito da Justiça do Trabalho da 9ª Região, a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses vincula-se aos termos da Resolução CSJT nº 174/2016 e desta Resolução Administrativa.
Art. 2º. O NUPEMEC-JT terá a seguinte composição:
I – dois Desembargadores do Trabalho, sendo que um deles o coordenará;
II – dois Juízes de Primeiro Grau (titulares ou substitutos) que estejam na coordenação de CEJUSC-JT;
III – um servidor da Vice-Presidência;
IV – dois servidores vinculados a qualquer CEJUSC-JT.
§ 1º. A nomeação dos integrantes do NUPEMEC-JT será feita pelo Presidente e Corregedor do Tribunal, em conjunto, por meio de Portaria específica, considerados os critérios estabelecidos na Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 2º. Compete ao NUPEMEC-JT:
I – estabelecer e desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses na 9.ª Região, sistematizando todos os projetos existentes no âmbito deste Tribunal;
II – gerir e supervisionar as atividades relacionadas aos métodos consensuais de solução de conflitos na 9.ª Região;
III - divulgar as políticas e estratégias voltadas à conciliação, incentivando-as nas unidades judiciárias de 1.º e 2.º Graus;
IV – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5.º e 6.º da Resolução n.º 125/2010 do CNJ;
V – propor, em conjunto com a Presidência e Corregedoria do Tribunal, ao Tribunal Pleno a criação do(s) Centro(s) Judiciário(s) de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC-JT, que realizarão as sessões de conciliação e mediação dos Órgãos por este(s) abrangido(s), sendo seu quadro definido no ato da criação, conforme as peculiaridades de cada região;
VI – incentivar a capacitação, o treinamento, reciclagem e a atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa;
VII – propor à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, ressalvado o contido no §2º do art. 6º, desta Resolução;
VIII – promover, em conjunto com a Escola Judicial do TRT da 9ª Região, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de conciliadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho;
IX – incentivar a instituição de sistema que realize a conciliação e mediação por meios eletrônicos;
X – buscar desenvolver método que permita o fornecimento de informações semestrais ao CSJT acerca dos dados estatísticos de que trata o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ;
XI- estimular programas voltados à pacificação social no âmbito das relações de trabalho, bem como das relações entre categorias profissionais e econômicas, como forma de prevenir conflitos e contribuir com a paz social, preferencialmente com o envolvimento de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais;
XII - informar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a relação dos servidores capacitados e formados em cursos específicos de conciliação e mediação, para inclusão/atualização no cadastro nacional a ser mantido por aquele Conselho;
XIII - promover a implantação e a fiscalização quanto ao cumprimento das disposições contidas na Resolução CSJT nº 174/2016 e nesta Resolução Administrativa.
§ 3º. Ficam vinculados ao NUPEMEC-JT/TRT9 o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – CEJUSC-JT/TRT9 e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas instalados no primeiro grau, nos termos do art. 6º da Resolução CSJT nº 174/2016 .
CAPÍTULO II - CEJUSC DE 2º GRAU
Art. 3º. Criar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9, vinculado ao NUPEMEC-JT/TRT9, o qual será responsável pelo desenvolvimento dos métodos consensuais de solução de disputas, possuindo competência para atuação nos processos submetidos à jurisdição do segundo grau e naqueles pendentes de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 contará com um desembargador coordenador da ativa, nomeado pelo Presidente do Tribunal e pelo Desembargador Coordenador do NUPEMEC, em conjunto, observados critérios objetivos, conforme a Resolução CSJT nº 174/2016 ;
§ 2º. O Desembargador coordenador terá o mandato de 2 (dois) anos, no mesmo período dos mandatos da Administração do Tribunal, podendo ser reconduzido. Na criação do CEJUSC-JT/TRT9 de 2ª Grau, o primeiro Desembargador coordenador terá mandato-tampão até o final dos mandatos da Administração do Tribunal.
§ 3º. A Vice-Presidência do Tribunal e os demais Desembargadores do Tribunal poderão atuar em conjunto com o Coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 nos processos de sua competência.
§ 4º. Quando for necessário, poderá ocorrer a nomeação de um Juiz de Vara de Trabalho, para realizar as audiências de conciliação do CEJUSC-JT/TRT9 de 2ª Grau, permanecendo na jurisdição da Vara de Trabalho de origem.
§ 5º. O CEJUSC-JT de 2º grau contará com a atuação de servidores designados para a tramitação dos processos, além de conciliadores e/ou mediadores a serem convocados dentre aqueles habilitados perante a Escola Judicial deste Tribunal ou outra entidade de formação, desde que validada pela Escola Judicial.
§ 6º. Para os trabalhos do CEJUSC-JT de 2º grau, desde que haja conveniência, os gabinetes dos desembargadores eleitos para o exercício da Presidência e da Corregedoria do Tribunal poderão ceder, cada um, 1 (um) servidor, cuja atuação perdurará pelo período correspondente ao do mandato respectivo.
§ 7º. Os Secretários de Turma e do Pleno prestarão apoio ao CEJUSC-JT de 2º grau, especialmente na tramitação dos processos e nos atos de comunicação processual.
§ 8º. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 será subordinado administrativamente ao Presidente do Tribunal.
§ 9º. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 deve desempenhar as funções previstas nos artigos 6º e seguintes da Resolução CSJT nº 174/2016, por solicitação do interessado ou de ofício, em qualquer fase processual, respeitando o princípio do juiz natural, com consulta prévia ao Desembargador Relator sobre a inclusão ou não dos seus processos em tentativa conciliatória, tendo o CEJUSC-JT/TRT9 competência para homologar o acordo.
§ 10º. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 poderá se valer de recursos tecnológicos que permitam realizar negociações com segurança, inclusive por via eletrônica, por meio de sistemas de videoconferência ou similares.
§ 11º. Quando necessário, em razão da carga de trabalho ou da especificidade das questões a serem solucionadas, poderão ser designados, pelo Presidente do Tribunal, juízes supervisores, os quais terão os mesmos poderes do juiz coordenador, quanto à condução das atividades conciliatórias.
§ 12º. O Desembargador coordenador ou aquele que estiver na supervisão das atividades poderá atuar como conciliador e/ou mediador, supervisionando as atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticando os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados.
§ 13º. Visando a realização e cumprimento do acordo, poderá o magistrado coordenador ou aquele que estiver supervisionando os trabalhos, liberar depósitos recursais ou judiciais, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, bem como arbitrar despesas processuais existentes em cada processo, fixando ainda a base de incidência para a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
§ 14º. Frustrada a solução consensual da disputa trabalhista, o juiz coordenador ou o que estiver na supervisão dos trabalhos poderá praticar atos de encaminhamento do processo.
§ 15º. A submissão de processos à tentativa conciliatória não deverá trazer prejuízo ao normal andamento do respectivo procedimento e não implicar a sua retirada da pauta originária, cabendo ao Centro adequar suas audiências.
§ 16º. O número de dias do processo em trâmite na unidade judiciária originária não será suspenso, nem reiniciado com a sua submissão à tentativa conciliatória.
§ 17º. As audiências e sessões de mediação e/ou conciliação realizar-se-ão no próprio Centro, nos Plenários do Tribunal, nas Varas do Trabalho ou em outro local conveniente para o ato, sendo que no espaço físico deverá haver, preferencialmente, mesas redondas, no máximo de seis por magistrado supervisor, assegurando-se a privacidade das partes e advogados.
§ 18º. As atividades do Centro cessam com a homologação da conciliação ou ao término da audiência, depois de ultimadas as providências necessárias à tramitação do respectivo processo.
§ 19º. A atividade do Centro é de natureza complementar, sem prejuízo das atividades normais exercidas pelas secretarias de turmas ou seções judiciárias e também das tentativas conciliatórias empreendidas por juízes e desembargadores, no âmbito de suas competências funcionais.
§ 20º. Caberá ao Centro a elaboração de suas pautas, autorizada a intimação de partes e advogados por meio eletrônico, telefônico ou pelos demais meios previstos no ordenamento processual.
§ 21º. Os Secretários de Turma e do Pleno nos quais tramitem os processos submetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 colaborarão com as atividades mencionadas no parágrafo anterior, inclusive com as intimações das partes e interessados.
§ 22º. A comunicação às unidades que tiverem processos incluídos em sessões do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 será feita por meio eletrônico, mediante remessa de cópia da respectiva pauta ao endereço eletrônico correspondente.
§ 23º. Haverá banco de dados das atividades do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9 para análise estatística, cabendo ao Centro o envio de informações mensais sobre o andamento das conciliações ao relator em segundo grau e à Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal.
§ 24º. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do Tribunal dará suporte e auxiliará na consecução dos objetivos dos Centros.
Art. 4º. Na solução consensual de disputas envolvendo o sistema de precatórios, poderá atuar a Coordenadoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, sem prejuízo de, consideradas as especificidades da questão, ser acionado Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau – CEJUSC-JT/TRT9, para a tentativa conciliatória.
Art. 5º. O magistrado coordenador poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação ou se comprometer a participar não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
Art. 6º. Magistrados e servidores conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no anexo II da Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º. Os magistrados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores voluntários, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados.
§ 2º. Fica vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
§ 3º. Magistrados e servidores conciliadores e mediadores deverão se submeter a reciclagem continuada e à avaliação do usuário, por meio de pesquisas de satisfação anuais, cujo resultado será encaminhado ao NUPEMEC-JT, o qual compilará resultados e os enviará ao CSJT.
§ 4º. O Juiz do Trabalho ou Desembargador responsável pela coordenação do Centro Integrado de Conciliação poderá propor ao Presidente do Tribunal a exclusão de conciliadores e mediadores, por meio de ofício fundamentado, observando o disposto no Código de Ética.
Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pelo NUPEMEC-JT, pela Presidência e pela Corregedoria Regional, no tocante às suas respectivas atribuições.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
OBS: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (em férias), Rosemarie Diedrichs Pimpão (em férias), Ubirajara Carlos Mendes (em férias), Célio Horst Waldraff (em férias), Edmilson Antonio de Lima (em férias), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (em licença médica), Francisco Roberto Ermel (em férias), Paulo Ricardo Pozzolo (em férias) e Adilson Luiz Funez (em férias). Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 30 de julho de 2018.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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