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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 21:21:08

Trabalho ao telefone dá a auxiliar administrativo o direito à jornada de teleatendente

Notícia publicada em 01/10/2014
Auxiliar administrativo ganha direito à jornada de teleatendente
imagem fechada mostra perfil de uma teleatendente usando um headphone à frente de uma tela de computador
Uma auxiliar de administração de Curitiba ganhou na Justiça do Trabalho o direito à jornada de teleatendente, de seis horas diárias, após ficar comprovado que a maior parte do serviço era feita por telefone, atendendo clientes.

A decisão, da qual cabe recurso, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que confirmou sentença da juíza Suely Filippetto, da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba.

A funcionária foi contratada em junho de 2009 para atuar no setor de cobranças da Wipro do Brasil Tecnologia. Durante quatro anos a principal atividade foi a de comunicação por telefone com devedores e fornecedores.
Depois do fim do contrato, a auxiliar ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba pedindo reconhecimento do direito à jornada especial de operadores de call center, que é de seis horas por dia e 36 semanais.

A empresa argumentou que o trabalho executado não era exclusivamente de telefonia, mas incluía atividades como alimentar planilhas, receber propostas de negociação e emitir boletos. Por isso, a funcionária não faria jus à jornada reduzida destinada a telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT.

No entanto, para a juíza Suely Filippetto, da 6ª Vara, a alegação da empresa não altera o fato de que o telefone era o principal instrumento de trabalho no dia a dia. “Se o desenvolvimento social e econômico criou atividades que possam dar suporte ao cliente via telefone, visando facilitar a vida do cliente e fomentar as atividades do empreendedor, o trabalhador que a executa, durante toda a jornada de trabalho, está sujeito ao mesmo desgaste físico e mental a que se submete a telefonista”, destacou a magistrada.

Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR confirmaram a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação.

A funcionária deverá receber como horas extras o período trabalhado além das seis horas diárias. Além disso, terá direito a receber as diferenças de remuneração relativas a uma colega que, exercendo a mesma função, recebia quase o dobro de salário.

Da decisão, cabe recurso. Clique AQUI para acessar o acórdão.

Autos:
05333-2013-006-09-00-7
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 01/10/2014.
Foto: © asterix0597/iStock
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