ATO PRESIDÊNCIA nº 1, de 21 de janeiro de 2022. (Revogado pelo ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 2, de 5 de abril de 2022)
Dispõe sobre migração para a Segunda Etapa (Intermediária) da retomada das atividades presenciais no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição do TRT da 9º Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 25, XVI[1], do Regimento Interno deste Regional;
os termos da Resolução do CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências;
o Ato da Presidência n. 133, de 9 de setembro de 2020, que institui o Plano de Retomada das Atividades Presenciais no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do TRT da 9ª Região;
o Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 3, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre a retomada parcial das atividades presenciais no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do TRT da 9ª Região;
o Ato Presidência nº 196, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o registro de informação da vacinação contra a COVID-19 por magistrados(as), servidores (as), estagiários(as) e terceirizados(as) no âmbito do TRT da 9ª Região;
as regras de biossegurança previstas no Protocolo Interno do TRT da 9ª Região para prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19);
a sugestão apresentada no Ofício Observatório COVID-19/TRT9 n. 4/2021, após deliberação na 17ª Reunião, no sentido de que seja iniciada a Segunda Etapa (Intermediária) do Plano de Retomada das Atividades Presenciais no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do TRT da 9ª Região;
que a vacinação contra a COVID-19 contribui para a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), agentes públicos, advogados(as) e usuários(as) em geral dos serviços do TRT da 9º Região;
que, em razão do cenário estável, o Governo do Estado do Paraná não renovou o Decreto 9.224/2021, vigente até 16 de novembro de 2021, que estabelecia medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19;
que, de acordo com informações divulgadas pelo Governo do Estado do Paraná (https://www.coronavirus.pr.gov.br/vacinacao-ranking), em 21 de janeiro de 2022, 86,45%, da população já recebeu a primeira dose da vacina e 72,38% da população que já recebeu a segunda dose;
que a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos demais Tribunais do País, das instituições e dos diversos segmentos da sociedade já retomaram, ainda que parcialmente, às atividades presenciais;
que o atendimento presencial nas unidades judiciárias, de apoio judiciário e administrativas do TRT 9ª Região atende ao anseio da sociedade, do jurisdicionado, dos sindicatos e das entidades de classe dos advogados;
que o TST migrará para a etapa intermediária 2 de retorno ao regime presencial, a partir de 1º de fevereiro de 2022, com retorno parcial ao regime presencial de todas as unidades do Tribunal e elevação do limite de presença de servidores para até 75% (setenta e cinco por cento) do quadro de cada unidade em cada turno de trabalho, conforme Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 351/2021;
que é indispensável à máxima efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em face dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade processual e da eficiência da Administração, insculpidos nos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, inciso LXXVIII, da CF, a migração para fase intermediária do Plano de Retomada, respeitados os protocolos de segurança sanitária; e
a necessidade de fixação de diretrizes, com antecedência, para migração à Segunda Etapa (Intermediária) da retomada das atividades presenciais no âmbito do 1º e do 2º Graus de Jurisdição do TRT da 9º Região, pois, não obstante a atual disseminação da variante Ômicron, há perspectiva de que em breve esse cenário seja superado, como ocorreu na África do Sul[2] e conforme veiculado em abalizadas notícias recentes[3].
RESOLVE
Art. 1º - A partir do dia 21 de fevereiro de 2022, terão início as atividades presenciais previstas na Segunda Etapa (Intermediária) do Plano de Retomada das Atividades Presenciais.
Art. 2º - Observado o disposto no artigo 3º deste Ato:
I - o atendimento presencial ao público externo ocorrerá das 11h às 17h, sem prejuízo do funcionamento do balcão virtual e da utilização das ferramentas correlatas nesse mesmo horário, nos termos do artigo 1º do Ato Presidência n. 34/2016 e da Resolução CNJ n. 372/2021.
II - o expediente interno será cumprido das 8h30min às 17h30min, conforme artigo 1º do Ato Presidência n. 34/2016.
§ 1º - A Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada e as Secretarias das Turmas contarão com a presença de 40% a 60% da lotação de servidores(as), incluídos(as) os(as) Secretários(as).
§ 2º - As Varas do Trabalho e Postos de Atendimento contarão com a presença de 40% a 60% da lotação de servidores(as), incluídos(as) os(as) Secretários(as) de Audiência, os(as) Diretores(as) de Secretaria/Chefes do Posto.
§ 3º - Quando o(a) Diretor(a) de Secretaria/Chefe do Posto for integrante do grupo de risco, deverá ser representado(a) por seu(ua) substituto(a) ou outro(a) servidor(a) por ele(a) designado(a).
§ 4º - As unidades de apoio judiciário de 1º e 2º graus e administrativas contarão com a presença de 40% a 60% da lotação de servidores (as), incluído(a) o(a) gestor(a).
§ 5º - É facultado o trabalho presencial nos Gabinetes de Desembargadores(as), observado o disposto no Ato Presidência n. 45, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a implantação do Balcão Virtual no âmbito do TRT da 9ª Região para atendimento ao público externo.
§ 6º - Caberá aos gestores das unidades mencionadas nos §§ 1º, 2º e 4º definir, entre o mínimo e o máximo (40% a 60%), qual percentual que melhor se adequa à sua unidade.
Art. 3º – Deverão permanecer em trabalho remoto até que a situação de saúde pública permita o retorno seguro ao trabalho presencial, os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e trabalhadores(as) terceirizados(as) que:
a) apresentem quaisquer sintomas da COVID-19;
b) impedidos de se vacinar por recomendação médica;
c) integrantes de Grupos de Risco ou que coabitem com outras pessoas nessa condição.
§ 1º - Exceto as gestantes, deixam de integrar a ressalva prevista na letra “c” deste artigo, aqueles que já tenham tomado a quantidade de vacinas contra a COVID-19 suficientes para imunização, conforme o Plano Nacional de Vacinação, desde que cumprido o prazo de carência de 15 dias, salvo condição especial devidamente comprovada por meio de parecer médico, que deverá ser submetido à avaliação da Seção Médico-Odontológico do Tribunal.
§ 2º - A critério do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum ou Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho, os(as) oficiais de justiça que permanecerem em teletrabalho realizarão atividades de execução e pesquisa patrimonial, sem prejuízo das atividades habituais do cargo que possam ser exercidas remotamente.
Art. 4º - Observada a ressalvado do § 2º do artigo 5º deste Ato, estão autorizadas a ingressar nas unidades do TRT da 9ª Região pessoas vacinadas contra a COVID-19, após cumprimento do prazo de carência de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Para fins do que dispõe o caput, deverá ser comprovada a aplicação da quantidade de vacinas contra a COVID-19 suficiente para imunização, conforme o Plano Nacional de Vacinação - PNI.
Art. 5º - A obrigatoriedade constante do Artigo 4º é aplicável a quaisquer pessoas que venham a ingressar nas unidades, tais como magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e quaisquer prestadores(as) de serviços, membros do Ministério Público, defensores(as) públicos, advogados(as), empregados(as) da Ordem dos Advogados do Brasil e de postos bancários, partes e testemunhas.
§ 1º - Serão consideradas para fins de comprovação da imunização contra a COVID-19 as informações constantes dos seguintes documentos oficiais:
a) certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema
Único de Saúde - Conecte SUS;
b) comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel
timbrado ou na forma digital, emitido no momento da vacinação por instituição
governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.
§ 2º - O acesso de pessoas não vacinadas, qualquer que seja o motivo da restrição à imunização, dar-se-á mediante apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, realizados nas últimas 72 horas.
Art. 6º - A Secretaria Administrativa deverá orientar a equipe de vigilância e/ou recepcionistas para:
I – controlar a entrada do público externo nas dependências das unidades do TRT da 9ª Região, mediante exigência de comprovante vacinal ou relatório médico, juntamente com documento oficial com foto;
II - relativamente ao público interno, a exigência referida no inciso anterior poderá ser substituída pela inscrição no cadastro de vacinados no TRT da 9ª Região;
III – manter o acesso às dependências do TRT da 9ª Região livre de tumultos e aglomerações.
§ 1º - Nas unidades de 1º Grau caberá às Direções dos Fóruns fiscalizar o cumprimento do disposto nos itens I, II e III deste artigo.
§ 2º - Nas unidades administrativas e na sede TRT da 9ª Região, a fiscalização será realizada pelos síndicos dos prédios.
Art. 7º - A entrada às dependências, assim como a permanência nestas e nas unidades jurisdicionais e administrativas do TRT da 9ª Região observará, ainda, o disposto no art. 2º, item IV, do Ato Presidência-Corregedoria n. 3/2020, dispensando-se apenas a medição de temperaturas.
Art. 8º - As dependências cedidas a terceiros nas unidades do Tribunal funcionarão de acordo com os limites e conforme os protocolos sanitários de atendimento próprios.
Parágrafo único - Até ulterior deliberação, a fim de evitar indevidas aglomerações, não será autorizado o retorno das cessões de cafeteria dos Fóruns Trabalhistas de Curitiba e Londrina.
Art. 9º - Autoriza-se a realização de perícias nas dependências dos Fóruns Trabalhistas, respeitadas as normas de distanciamento e de redução de concentração de pessoas ou de reuniões em ambientes fechados, observado o disposto neste ato, especialmente o contido no artigo 5º.
Art. 10 - Permanecem suspensos os leilões judiciais nas dependências dos Fóruns Trabalhistas, os quais deverão ocorrer de forma do artigo 28 e §§ do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 3/2020.
Art. 11 - A critério dos(as) Desembargadores(as) Presidentes dos órgãos colegiados (Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada e Turmas) e dos(as) Magistrados(as), as sessões e audiências poderão realizar-se de forma presencial, telepresencial ou híbrida.
Parágrafo único - As sustentações orais requeridas nos autos de processos das sessões mencionadas no caput serão realizadas de forma presencial ou telepresencial, conforme deliberação dos(as) Presidentes dos órgãos colegiados.
Art. 12 - Fica autorizada a realização de eventos presenciais nas unidades do TRT da 9ª Região, desde que respeitados todos os protocolos sanitários vigentes na data do evento.
Art. 13 – Considera-se sessão/audiência:
Art. 14 – Para fins de controle da capacidade máxima de ocupação das unidades, deverá ser considerado o público interno do TRT da 9ª Região presente nos imóveis, conforme levantamento realizado pelo Órgão, que seguiu os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº 38/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão (Anexo I).
Art. 15 – Qualquer alteração no cenário epidemiológico da COVID-19 poderá ensejar a revisão deste Ato.
Art. 16 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 17 - Comunique-se à Presidência do CNJ sobre a edição do presente ato normativo. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 322/2020, Art. 8º)
Art. 18 - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
ANA CAROLINA ZAINA
Desembargadora Presidente do TRT da 9ª Região
(ANEXO I)
TABELA I - CAPACIDADE MÁXIMA SIMULTÂNEA DOS PRÉDIOS
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TABELA II - CAPACIDADE MÁXIMA SIMULTÂNEA DOS AMBIENTES PÚBLICOS DO CASARÃO
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[1] Velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho, na Região, expedindo instruções e recomendações que entender convenientes;
[2] https://www.bbc.com/portuguese/internacional-59821634 e
https://www.cremepe.org.br/2022/01/03/africa-do-sul-afirma-ter-superado-omicron/
[3] https://g1.globo.com/globonews/globonews-em-ponto/video/atila-estamos-no-caminho-de-transformar-Covid-em-uma-gripe-via-imunizacao-10218921.ghtml
*Disponibilizado no DEJT (Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 21/01/2022. Cód. 201223534. Doc. 106459912. Matéria Avulsa), considerando-se publicado em 24/01/2022.
*O Protocolo Interno para prevenção e controle do novo Covid-19 pode ser acessado no seguinte link: https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/7143206