ATO PRESIDÊNCIA Nº 87, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Regulamenta no âmbito do TRT da 9ª Região a Resolução CNJ nº 332/2020 que dispõe sobre a ética, transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os artigos 218 e 219 da Constituição Federal, que tratam da promoção e incentivo do desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, bem como o estímulo à formação e ao fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 332 de 21/08/2020, que dispôs sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 335 de 29/09/2020, que instituiu política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico; integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, que tem um como de seus objetivos “instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, micros-serviços e modelos de Inteligência Artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem”, e mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a instituição, pelo TRT da 9ª. Região, do PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DIGITAL, para o reconhecimento do Tribunal como um tribunal digital, com a melhoria das condições de trabalho de magistrados e servidores, bem como a ampliação dos serviços digitais para cidadãos e advogados, baseando-se para tanto na adoção de modelos de Inteligência Artificial, implementação de soluções para automação e o uso intensivo da análise ou gestão de dados, incluindo a criação de uma cultura organizacional aberta para a inovação;
R E S O L V E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Regulamentar no âmbito do TRT da 9ª Região a Resolução CNJ nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.
Art. 2º A pesquisa, produção e uso de soluções de Inteligência Artificial no âmbito do TRT da 9ª Região, além do atendimento das determinações contidas na Resolução CNJ nº 332/220, observará o disposto no presente ato normativo.
Art. 3º Para os fins do presente ato normativo considera-se:
I – MODELO OU MODELO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: conjunto de dados e algoritmos computacionais, concebidos a partir de modelos matemáticos, cujo objetivo é oferecer resultados inteligentes, associados ou comparáveis a determinados aspectos do pensamento, do saber ou da atividade humana;
II – SINAPSES: solução computacional, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de Inteligência Artificial.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Inteligência Artificial com as seguintes atribuições:
I - Analisar e aprovar as propostas de pesquisa, desenvolvimento e uso de modelos de Inteligência Artificial no âmbito do TRT da 9ª Região, do ponto de vista dos aspectos éticos, nos exatos termos do disposto na Resolução CNJ nº 332/2020;
II - Acompanhar periodicamente as ações do tribunal voltadas à pesquisa, desenvolvimento e uso de modelos de Inteligência Artificial;
III - No âmbito do disposto no inciso II, a Comissão deverá promover adequada gestão de riscos, com atuação para aceitação, transferência ou mitigação, bem como sugerir controles, ou mesmo alterar o escopo da demanda para o devido controle desses mesmos riscos;
IV - Informar ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cada uma das etapas previstas para uso e adoção de Inteligência Artificial;
V - Assegurar a transparência na prestação de contas em razão do uso dos modelos de Inteligência Artificial;
VI - Fomentar a capacitação de magistrados e servidores no tema Inteligência Artificial;
VII - Propor à Presidência do TRT da 9ª Região a celebração de cooperação técnica com outras instituições, públicas ou privadas, ou sociedade civil, para o desenvolvimento colaborativo de modelos de Inteligência Artificial.
Parágrafo único. Como condição para aprovação das propostas nos termos do inciso I, a Comissão poderá sugerir adoção de medidas corretivas.
Art. 5º A Comissão de Inteligência Artificial terá a seguinte composição:
I - Desembargador designado pela Presidência que presidirá a Comissão;
II - Juiz Auxiliar da Presidência que atuará como secretário da Comissão;
III - Juiz ou Servidor indicado pela Corregedoria Regional;
IV - Juiz indicado pela Escola Judicial;
V - O Diretor da Secretaria da Tecnologia da Informação;
VI - O Servidor responsável pela Unidade de Inteligência Artificial.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Comissão, a composição poderá ser acrescida, inclusive de pessoas externas ao tribunal, em face do objeto da análise prevista no Art. 4º, I, de modo a prevenir qualquer viés discriminatório, nos termos do Art. 20, da Resolução CNJ nº 332/2020.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 6º Fica instituída a Unidade de Inteligência Artificial (UINA), com as principais atribuições a seguir:
I – prestar apoio técnico e operacional à Comissão de Inteligência Artificial, inclusive quanto à gestão de riscos;
II - realizar a pesquisa e a produção de modelos de Inteligência Artificial;
III - realizar a gestão de modelos de Inteligência Artificial, mantendo atualizado o catálogo de modelos, preservando sua disponibilidade, desempenho, segurança e fazendo a gestão e acompanhamento dos seus riscos;
IV - depositar e manter atualizadas as versões dos modelos de Inteligência Artificial na plataforma Sinapses, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça;
V - atuar na melhoria de modelos já existentes, quando entender oportuno e conveniente, observadas novas hipóteses, mudanças na qualidade dos dados ou na literatura científica; e
VI - responder consultas sobre o tema da Inteligência Artificial endereçadas por magistrados e servidores, desde que guardem relação com os objetivos institucionais do TRT da 9ª Região.
Parágrafo único. A UINA ficará vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação e sua organização será definida em ato próprio da Presidência.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE MODELOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 7º A partir da identificação da necessidade de desenvolvimento de um modelo de Inteligência Artificial ou da utilização de modelo já existente, o demandante deverá endereçar a demanda para a UINA por intermédio de um Documento de Oficialização de Demanda de Inteligência Artificial - DOD-IA.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá criar o fluxo de tramitação do DOD-IA no Sistema Vetor.
Art. 8º O DOD-IA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Descrição da demanda;
II – Os requisitos do modelo de Inteligência Artificial:
a) Entradas: a origem e a natureza dos dados ou informações que o modelo deve receber;
b) Saída: resposta ou resultado que o modelo deve produzir, com indicação de eventuais impactos éticos na sua utilização;
c) Outros requisitos ou informações que possam auxiliar na compreensão do modelo a ser desenvolvido, impactar eticamente ou introduzir viés inadequado na utilização pretendida;
III – O resultado esperado ou descrição do ganho institucional desejado com a produção do modelo.
Art. 9º Ao receber o DOD-IA, a UINA deverá elaborar parecer técnico observando o seguinte:
I – a adequação da demanda ao campo da Inteligência Artificial;
II – a verificação de modelos já existentes na plataforma Sinapses/CNJ que possam sanar a demanda;
III – a análise de viabilidade técnica, considerando a literatura científica, as práticas de mercado, a qualidade dos dados, os custos, os requisitos do modelo e os recursos existentes; e
IV - a análise preliminar de aspectos éticos e de conformidade com a Resolução CNJ nº 332/2020 e outros normativos que possam guardar relação com o tema.
Parágrafo único. A UINA poderá requisitar informações complementares junto ao demandante.
Art. 10. O parecer técnico emitido pela UINA será encaminhado à Comissão de Inteligência Artificial para os fins do Art. 4º, I, do presente ato normativo.
§1º Aprovado o parecer indicado no caput deste artigo, terá início a atividade de pesquisa e desenvolvimento do modelo de Inteligência Artificial ou de implementação de modelo já existente.
§2º A prioridade para o desenvolvimento ou utilização do modelo aprovado corresponderá àquela aplicada ao projeto dele decorrente, conforme metodologia e critérios praticados pelo Tribunal.
Art. 11. A cada etapa da pesquisa e produção do modelo de Inteligência Artificial, a UINA deverá elaborar relatório a respeito dos eventuais riscos, em especial quanto à privacidade, explicação dos passos que conduzem ao resultado esperado, rastreabilidade, qualidade e legalidade dos dados, bem como outros domínios pertinentes ou elencados pela Comissão de Inteligência Artificial.
Parágrafo único. O relatório indicado no caput deste artigo deverá ser submetido à avaliação da Comissão de Inteligência Artificial, para acompanhamento nos termos do Art. 4º, II, do presente ato normativo.
Art. 12. Concluída a pesquisa e a produção do modelo de Inteligência Artificial, a UINA deve submeter o modelo para a apreciação final pela Comissão de Inteligência Artificial.
Parágrafo único. Após a validação do modelo, a versão deve ser disponibilizada na plataforma Sinapses para a utilização.
Art. 13. O acompanhamento das atividades desenvolvidas pela UINA, para os fins do presente ato normativo, será exercido por um Juiz Auxiliar da Presidência, membro da Comissão de Inteligência Artificial, conforme Art. 5º, II deste ato normativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Iniciada pesquisa, desenvolvimento ou implantação de modelos de Inteligência Artificial, o Tribunal deverá comunicar imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça e velar por sua continuidade.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
(assinado digitalmente)
Desembargador
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região
Arquivo: Regulamenta no âmbito do TRT da 9ª Região a Resolução CNJ nº 332/2020 - Inteligência Artificial no Poder Judiciário