Revogada pela Resolução Administrativa 28/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
21/2020
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento realizada em plenário virtual, entre os dias 25 e 28 de maio de 2020, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, com a participação dos excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Vice-Presidente), Nair Maria Lunardelli Ramos (Corregedora), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Adilson Luiz Funez, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Morgana de Almeida Richa, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça e da excelentíssima Procuradora-Chefe Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 194/2014, relativa à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 174/2016, que dispõe sobre a implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, que trata da criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, V, da RA 56/2018, que dispõe competir ao NUPEMEC-JT propor, em conjunto com a Presidência e a Corregedoria do Tribunal, a criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau - CEJUSC-JT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes;
CONSIDERANDO a necessária facilitação de acesso às partes na hipótese de encaminhamento do conflito de interesse à mediação ou conciliação pelo CEJUSC-JT; e
CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Juízes Titulares das Varas de Maringá e as peculiaridades da localidade por eles apontadas,
RESOLVEU em sessão plenária virtual o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,
Art. 1º- Regulamentar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Maringá - CEJUSC-JT MARINGÁ a ser designado como Centro de Conciliação de Maringá - CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO.
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO terá a seguinte composição:
I - um (a) Juiz (a) Coordenador (a), que atuará como supervisor;
II - um (a) servidor (a) Assistente; e
III - um (a) servidor (a) Secretário de Audiências.
Art. 3º- O (a) Juiz (a) Coordenador (a) será nomeado (a) pelo (a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para atuar no CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO, a partir de indicação dos Juízes das Varas do Trabalho de Maringá. (Redação dada pela RA 21/2021).
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do juiz designado para atuar no CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO, antes do término do período de sua designação, será realizada nova indicação.
§ 2º Enquanto não houver nova designação, assumirá temporariamente a função o (a) Juiz (a) que estiver na Direção do Fórum, ou na ausência deste, o (a) Diretor (a) Substituto (a) ou ainda, subsequente, o (a) mais antigo (a) na carreira.
§ 3º O (a) Juiz (a) será designado (a), para atuar no CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO, pelo período mínimo de um mês (do primeiro ao último dia do próprio mês), podendo ser reconduzido na hipótese de ausência de outros juízes aptos e interessados.
§ 4º Caso haja consenso entre o Juiz (a) designado (a) e os demais Juízes, o tempo de designação poderá ser estendido, a fim de otimizar os trabalhos. (Redação dada pela RA 21/2021).
Art. 4º- O (a) Diretor (a) do Fórum, por intermédio do Núcleo de Apoio Judiciário, da Direção do Fórum Trabalhista de Maringá, poderá designar um (a) servidor (a) para atuar como Assistente no CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO em auxilio do (a) Juiz (a) Coordenador (a) na gestão administrativa do referido órgão julgador, tal como elaboração e publicação de pauta de audiências, bem como realizar contato com as partes e advogados.
Art. 5º- O quadro de servidores que atuarão como Secretários de Audiêcias será composto em forma de compartilhamento e revezamento entre as Varas do Trabalho de Maringá, podendo o (a) Juiz (a) Coordenador (a) solicitar o auxílio dos servidores da Vara do Trabalho a que estiver vinculado.
TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE MARINGÁ - CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO
Art. 6º- Sempre observado o juiz natural, o (a) Juiz (a) Coordenador (a) do CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO terá atuação em todos os processos decorrentes das atribuições que lhe forem outorgadas, independente da Unidade Judiciária (de Maringá) de origem, com o objetivo de contribuir para solucionar as demandas que lhe forem apresentadas por competência delegada para:
I - designar e realizar audiências para tentativa de conciliação; e
II - solicitar a intervenção ou participação do Ministério Público, de órgãos públicos ou de terceiros que possam favorecer a conciliação.
Art. 7º- Compete ao CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO realizar audiências de conciliação e mediação de processos oriundos das Varas do Trabalho de Maringá, em qualquer fase, limitado ao grau de sua jurisdição.
Art. 8º- Compete, ainda, ao CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO:
I - implementar a cultura da conciliação na jurisdição atendida;
II - identificar os maiores litigantes e as demandas repetitivas, criando políticas conciliatórias específicas a fim de reduzir a litigância excessiva; e
III - criar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos.
Art. 9º- A atuação do CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO não ficará adstrita às hipóteses de tentativa de conciliação prevista na CLT, podendo os processos ser remetidos em outros momentos processuais em que se identificar interesse e/ou possibilidade de conciliação, tais como:
a) após a interposição de recurso ordinário, antes da remessa ao TRT;
b) após a apresentação de cálculos pelo perito contador;
c) antes da realização de leilão;
d) para homologação de acordo extrajudicial.
Art. 10- Cabe ao (à) Juiz (a) Coordenador (a) do CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO a administração, a supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
Art. 11- Os acordos realizados no CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar.
Art. 12- Fica vedada à unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo, a remessa dos respectivos autos ao CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO.
Art. 13- Sempre respeitada a competência do juiz natural, os autos dos processos serão remetidos ao CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO por decisão do (a) juiz (a) da causa.
Art. 14- O (a) Juiz (a) Coordenador (a) poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação ou se comprometer a participar não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo; e
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15-. O CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO desenvolverá suas atividades administrativas e/ou conciliatórias, em sala própria, localizada nas instalações da Direção do Fórum.
Art 16- Os Magistrados e servidores conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no anexo II, da Resolução nº 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 17- Os magistrados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores voluntários, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição dos Órgãos Judiciários abrangidos pelo CEJUSC-JT.
Art 18- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: A excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, em férias, não participou da sessão, justificadamente. Aposentado o excelentíssimo Desembargador Ubirajara Carlos Mendes (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1). Aposentada a excelentíssima Desembargadora Rosalie M. Bacila Batista (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 02 de março de 2020 - DOU, Seção 2, p. 1). Concedido acesso ao Plenário Virtual aos excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Presidência, Edilaine Stinglin Caetano, Auxiliar da Corregedoria, e Roberto Dala Barba Filho, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 28 de maio de 2020.
SARITA GIOVANINI
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no DEJT de 04/06/2020
Publicação: 05/06/2020