Revogada pela Resolução Administrativa 24/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
101/2019
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Arnor Lima Neto, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora e o excelentíssimo Procurador Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, apreciando proposta oriunda E. Vice-Presidência, encaminhada por intermédio do Ofício 15/2019, de alteração da regulamentação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Paranaguá - CEJUSC-JT-LITORAL, e
CONSIDERANDO as recomendações que constam no item III da Ata de Correição Ordinária realizada neste Regional no período de 5 a 9 de agosto de 2019 no sentido de adequar as normas internas para definir o alcance de atuação do CEJUSC-LITORAL observando o limite ao grau de jurisdição;
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias previstas para o próximo ano;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 194/2014, relativa à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 174/2016, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, que trata da criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, V da RA 56/2018 que dispõe competir ao NUPEMEC propor, em conjunto com a Presidência e a Corregedoria do Tribunal, a criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau - CEJUSC-JT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes;
CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Juízes de Paranaguá e as peculiaridades da localidade por eles apontadas,
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, APROVAR a proposta de criação e regulamentação do Centro de Conciliação de Paranaguá - CEJUSC-LITORAL, nos seguintes termos:
Art. 1º- Regulamentar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Paranaguá - CEJUSC-JT-PARANAGUÁ a ser designado como Centro de Conciliação de Paranaguá - CEJUSC-JT-LITORAL.
TÍTULO I - COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O CEJUSC-JT-LITORAL terá a seguinte composição:
I - um Juiz Coordenador, que atuará também como supervisor e, em caso de ausência deste, por quem estiver na Direção do Fórum;
II - o quadro de servidores será composto em forma de compartilhamento e revezamento entre as Varas do Trabalho de Paranaguá, podendo o Juiz Coordenador solicitar o auxílio dos servidores da Vara do Trabalho a que estiver vinculado.
Art. 3º- O Juiz Coordenador será nomeado pelo(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para atuar no CEJUSC-JT- LITORAL, a partir de indicação dos Juízes das Varas do Trabalho de Paranaguá.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do juiz designado para atuar no CEJUSC-JT-LITORAL, antes do término do período de designação, será realizada nova indicação.
§ 2º Enquanto não houver nova designação, assumirá temporariamente a função o Juiz que estiver na Direção do Fórum, ou na ausência deste, o mais antigo na carreira.
§ 3º O Juiz será designado para atuar no CEJUSC-JT- LITORAL pelo período mínimo de 1 (um) mês (do primeiro ao último dia do próprio mês), podendo ser reconduzido na hipótese de ausência de outros juízes aptos e interessados.
§ 4º Caso haja consenso entre o Juiz designado e os demais Juízes Titulares, o tempo de designação poderá ser estendido, a fim de otimizar os trabalhos.
Art. 4º- Sempre observado o juiz natural, o Juiz Coordenador do CEJUSC-JT- LITORAL terá atuação em todos os processos decorrentes das atribuições que lhe forem outorgadas, independentemente da unidade judiciária de origem, com o objetivo de contribuir para solucionar as demandas que lhe forem apresentadas por competência delegada para:
I - designar e realizar audiências para tentativa de conciliação;
II - solicitar a intervenção ou participação do Ministério Público, de órgãos públicos ou de terceiros que possam favorecer a conciliação;
TÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE PARANAGUÁ - CEJUSC-JT-LITORAL
Art. 5º- Compete ao CEJUSC-JT-LITORAL realizar audiências de conciliação e mediação de processos oriundos das Varas do Trabalho de Paranaguá, em qualquer fase, limitado ao grau de sua jurisdição, bem como nos que aguardam pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Art. 6º- Compete, ainda, ao CEJUSC-JT-LITORAL:
I – implementar a cultura da conciliação na jurisdição atendida;
II – identificar os maiores litigantes e as demandas repetitivas, criando políticas conciliatórias específicas a fim de reduzir a litigância excessiva;
III – criar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos.
Art. 7º- A atuação do CEJUSC-JT-LITORAL não ficará adstrita às hipóteses de tentativa de conciliação previstas na CLT podendo os processos ser remetidos em outros momentos processuais em que se identificar interesse e/ou possibilidade de conciliação, tais como:
Art. 8º- Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC-JT-LITORAL a administração, a supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
Art. 9º- Os acordos realizados no CEJUSC-JT-LITORAL constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar.
Art. 10- Fica vedado à unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo, a remessa dos respectivos autos ao CEJUSC-JT-LITORAL.
Art. 11- Sempre respeitada a competência do juiz natural, os autos dos processos serão remetidos ao CEJUSC-JT-LITORAL por decisão do juiz da causa.
Art. 12- O Juiz Coordenador poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação ou se comprometer a participar não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13- O CEJUSC-JT-LITORAL desenvolverá suas atividades onde havia o setor de distribuição de feitos do Fórum, podendo utilizar, quando necessário, a(s) sala(s) de audiência(s) da Vara do Trabalho a que está vinculado.
Art. 14- Magistrados e servidores conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no anexo II da Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 15- Os magistrados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores voluntários, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados.
Art. 16- Revoga-se a Resolução Administrativa 5/2019 e disposições anteriores.
Art. 17- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie M. Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão (em correição), Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi (férias), Neide Alves dos Santos (férias), Thereza Cristina Gosdal (férias) e Adilson Luiz Funez (férias). Aposentados os excelentíssimos Desembargadores Altino Pedrozo dos Santos (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 07 de agosto de 2019, DOU, seção 2, p. 1), Fátima T. Loro Ledra Machado (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 08 de abril de 2019 - DOU, seção 2, p. 1) e Ubirajara Carlos Mendes (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1). A excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora foi nomeada por Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1, em vaga decorrente da aposentadoria da excelentíssima Desembargadora Eneida Cornel. Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 30 de setembro de 2019.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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